PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808746-35.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: AGROPECUARIA JVM LTDA - ME Nome: AGROPECUARIA JVM LTDA - ME Endereço: AV. VP8, Quadra Dez, LT. 13 E 14, 000, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-620 EXECUTADO: HIPERLINK TECNOLOGIA EIRELI - ME, AVELANI PEREIRA DE SOUSA Nome: HIPERLINK TECNOLOGIA EIRELI - ME Endereço: Rodovia PA 150, S/N, Galpão 05, SÃO FELIX, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: AVELANI PEREIRA DE SOUSA Endereço: , QD, 17, LT 16, (Fl.27), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68509-000
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa. Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada.
2. Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
3. Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015).
4. Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes. Após, promova-se a conclusão dos autos.
5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015).
6. Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015).
7. Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015).
8. Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
9. Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC.
10. Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC.
12. Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA.