AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809056-23.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (Processo nº 0825814-57.2018.8.14.0301), ajuizada pela ora agravante em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN) e de DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS.
Contextualizando os eventos dos autos, a parte autora, ora agravante ajuizou a referida ação, narrando, em síntese que, é sociedade empresária que atua na atividade econômica de locação de veículos automotores e, para tanto, possui uma frota de veículos, sendo um deles o veículo Renault Duster, placa QNH 5008, chassi 93YHSR3HSJJ9474074. Asseverou que, no dia 28 de agosto de 2016, celebrou contrato de locação do mencionado veículo com o senhor Jeferson Juliano Carretos, com termo final em 09 de janeiro de 2018.
No entanto, findando o prazo, a devolução não ocorreu. Aduziu que tentou, por várias vezes, encontrar o locatário, mas não obteve sucesso. Após tentativas de buscas do veículo, constatou sua transferência fraudulenta, através do DETRAN/PA, para o segundo Requerido, Douglas Pinheiro Dos Santos, no dia 23 de janeiro de 2018. Asseverou que, sem a sua anuência, foi promovida a transferência de propriedade do veículo para um terceiro.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência, o cancelamento ou, subsidiariamente, a suspensão do registro fraudulento e dos atos subsequentes; a determinação para exibição dos processos de transferência do veículo objeto da ação; a reintegração de posse do veículo Renault Duster, placa QNH 5008, chassi 93YHSR3HSJJ9474074, com anotação de restrição de circulação, transferência e licenciamento no sistema RENAJUD, para dar efetividade à liminar requerida.
No mérito, requereu a nulidade de todos os atos jurídicos de transferência do veículo, com a anulação dos registros fraudulentos e o restabelecimento da regularidade do registro em nome da empresa; a confirmação da liminar de reintegração de posse do veículo; a condenação do DETRAN/PA ao pagamento de lucros cessantes decorrentes das diárias de locação devidas. O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela pleiteada.
Após a apresentação da contestação, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do ente público estadual (art. 337, inciso XI, do CPC) e reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, ante a exclusão do DETRAN/PA da relação processual, nos termos do art. 64, §2º do CPC. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que o feito seja direcionado à uma das Varas Cíveis e Empresariais da capital. (...)” Inconformada, a empresa recorrente interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, o representante legal da empresa agravante argumenta, em síntese, que o DETRAN deve responder pela conduta ilícita representada pelo ato administrativo de registrar a transferência de propriedade do veículo, sem a mínima cautela necessária, mediante a utilização de documentos falsos, com a conivência de seus funcionários públicos. Assevera que, de acordo com o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro, no momento da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, é necessária a apresentação de diversos documentos, entre os quais o certificado de registro anterior e o comprovante de transferência de propriedade.
Segundo a agravante, restam caracterizadas a omissão e a negligência da Autarquia, que deveria ter exigido o certificado de registro anterior e fiscalizado o comprovante de transferência de propriedade. Diante disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a eficácia da decisão recorrida. No mérito, busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN-PA, determinando que este realize a regularização do veículo em nome da agravante, bem como seja condenado ao pagamento de danos materiais.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
É o breve relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que acolheu a arguição de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA, excluindo-o da relação processual e, por conseguinte, reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito. Convém destacar que a análise da questão no presente momento processual é superficial, em um Juízo de cognição sumária, pois se restringe o acerto ou ao desacerto da decisão, sendo que o exame de cognição exauriente sobre o mérito da demanda, consiste em atribuição a ser exercida pela sentença que vier a compor a lide.
No exame perfunctório do caso em análise, há aludida aparência de razão da parte agravante, porquanto os documentos apresentados na ação originária sugerem que a transferência do veículo, objeto da controvérsia, se deu de forma fraudulenta junto à Autarquia de Trânsito Estadual. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, proceder ao licenciamento dos veículos e expedir os documentos necessários para a transação de veículos, conforme disciplina o artigo 22, III, da Lei nº 9.503/97, "verbis": Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Destaco que a natureza das atividades estatais exige de seus agentes cautela e zelo no exercício de suas funções, de modo a evitar a consumação de danos a terceiros.
Além disso, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 466/2013, cabe ao DETRAN, por meio de seus agentes, proceder à vistoria para identificação do veículo e verificar a autenticidade de sua documentação, incluindo a legitimidade de propriedade, em casos de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário: “Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. (...) § 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II - a legitimidade da propriedade;” Diante disso, uma vez que o procedimento administrativo de transferência de veículos é de competência da Autarquia, considero prematura sua exclusão do polo passivo da ação. Isso porque, após a instrução probatória, ao final da lide, pode ser determinada obrigação à Autarquia, seja na forma de anulação da transferência de propriedade, seja por meio de responsabilização civil.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À REGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULOS SOB SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Sobre a legitimidade passiva da autarquia de trânsito, objeto de controvérsia recursal, deve ela figurar no polo passivo da ação, porquanto, do deslinde de lide, é possível a superveniência de uma imposição de obrigação a si dirigida, consistente na anulação da transferência da propriedade ou até mesmo em fornecer ao juízo os documentos que instruíram o processo administrativo de transferência do veículo objeto da controvérsia ou até mesmo a responsabilização civil, caso seja demonstrado que houve participação de seus agentes na fraude apontada.
2. Não é de se olvidar que, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), é de competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, proceder ao licenciamento dos veículos e expedição dos documentos competentes para fins de transação de veículos. Inteligência do artigo 22, III, da Lei nº 9.503/97.
3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJ-PA 08065505020198140000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) Estabelecidas tais premissas, constata-se a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), uma vez que a manutenção da Autarquia no polo passivo da lide é essencial para a resolução do litígio, pois ela é responsável pelo procedimento contestado.
Além disso, o risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora) está presente, visto que, sem a manutenção da Autarquia na ação, a decisão final poderia ser ineficaz, comprometendo a plena reparação do direito violado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para fins de manter o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN) no polo passivo da lide e, por consequência, a competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar a ação intentada, nos termos da fundamentação. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos. Belém, 13 de junho de 2024. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora