Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
Redistribuição
2024
Definitivo
Decisão2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Recurso prejudicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809812-37.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: JANAINA GABRIEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso.
2. Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0806926-15.2020.8.14.0028) embora tenha deferido a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinou ao credor fiduciário que se abstivesse de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução do veículo tendo como agravada de JANAINA GABRIEL DA SILVA FERREIRA.
Em sede de decisão (id. 6734933), o Juiz Convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães indeferiu o efeito suspensivo pleiteado Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto. Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário. Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 37560156– autos originários), in verbis: Portanto, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, porém, com a ressalva de que é conhecida a purgação da mora e que há o direito subjetivo a restituição do bem
Conclusão
Movimentação processual
Movimentação processual
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809812-37.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: JANAINA GABRIEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA objetivando a reforma do interlocutório (id. 31236876 dos autos de origem) proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, embora tenha deferido a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinou ao credor fiduciário que se abstivesse de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução do veículo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806926-15.2020.8.14.0028 proposta em desfavor de JANAINA GABRIEL DA SILVA FERREIRA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6309740, a parte agravante sustém a possibilidade de remoção do bem apreendido da referida comarca mesmo durante o prazo de purgação da mora. Sustenta ainda que impedir que o veículo seja vendido e saia da comarca significa impedir o agravante de exercer o seu direito, no sentido de alienar o bem a terceiro após a efetiva execução da liminar. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal no sentido de permitir que o autor-agravante proceda a retirada do bem da comarca, podendo vende-lo, bem como para afastar qualquer imposição de multa.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
É o breve relatório. D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. No presente caso, analisando os documentos acostados por Ids eletrônico, constata-se que, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não restar evidenciado a probabilidade do direito da agravante, eis que a propriedade do bem apreendido somente se consolidam em favor do credor/agravante após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, pelo que a decisão que determinou que a parte se abstivesse de remover da comarca e/ou alienar o veículo, deve ser, a priori, mantida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. RESTRIÇÃO DE VENDA E REMOÇÃO DO BEM. APENAS ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1. Nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, conforme redação dada pela Lei 10.931/2004, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
2. A determinação imposta ao credor de manter o veículo nos limites territoriais do Distrito Federal, no prazo de purga da mora, não contraria a legislação vigente, porquanto tal limitação é de caráter temporário, com a finalidade de assegurar ao devedor o adimplemento da dívida.
3. Recurso não provido. (TJ-DF 07370999320208070000 DF 0737099-93.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 c/c art. 1.019, I do CPC, necessários ao deferimento da antecipação do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada.
I. Comunique-se o Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 15 de outubro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809812-37.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: JANAINA GABRIEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
DESPACHO
Em observância aos Princípios da Boa-fé Processual e da Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), intime-se a parte Agravante para manifestar-se sobre a possível perda do objeto recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, ante ao petitório de purgação da mora noticiada ao id. 35769267 dos autos originários. À Secretaria para providências. Em tudo certifique. P. R.
I. C. Belém, (PA), 28 de setembro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809812-37.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: JANAINA GABRIEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O Ante a ausência de regular comprovação do recolhimento do preparo recursal (relatório de conta, boleto – id. 6309745 e comprovante de pagamento - id. 6309744), intime-se a parte Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 13 de setembro de 2021. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, acatando a purgação da mora, em consequência, RESOLVO O PROCESSO EM SEU MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%, verbas essas que, no entanto, tem a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com a previsão do art. 98, § 3º do CPC, FACE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO.
Determino a restituição imediata do bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe o Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, id 45751627 - dos autos originais. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial. Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença.
3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei). Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator