PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0809934-56.2023.8.14.0040 AUTOR: AURIVAN SOARES BARROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por AURIVAN SOARES BARROS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com pedido de antecipação de tutela, visando à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a devolução de valores pagos indevidamente. O autor narra que firmou contrato de financiamento veicular com o réu para aquisição de um bem no valor de R$ 61.000,00, com entrada de R$ 20.000,00 e saldo financiado em 48 parcelas de R$ 1.389,54.
Alega que o contrato, além de conter taxas de juros mensais e anuais onerosas (1,67% a.m. e 22,02% a.a.), foi imposto de maneira unilateral e incluiu cobranças abusivas de tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro de proteção financeira, sem a devida ciência e anuência do consumidor. Sustenta que as cobranças de tais encargos são ilegais por violarem os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores correspondentes às cobranças tidas como abusivas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, argumenta que a amortização da dívida pelo método da tabela PRICE impõe capitalização de juros disfarçada, requerendo a substituição pelo método GAUSS ou, alternativamente, pelo SAC. Ao final, o autor requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de tarifas abusivas; c) a substituição do método de amortização da tabela PRICE pelo método GAUSS ou SAC; d) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos. Decisão ID 98545472 indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em contestação, ID 99758980, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Também impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de comprovação de hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado e a regularidade das taxas e tarifas cobradas, que estariam amparadas pela legislação vigente e pela normatização do Conselho Monetário Nacional. Argumenta que o método de amortização pela tabela PRICE é amplamente aceito e utilizado no mercado financeiro, não configurando prática abusiva. Impugna ainda o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de demonstração de pagamentos indevidos e inexistência de má-fé.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados. Juntou documentos. Petição autoral ID 99788257 e subsequentes com o recolhimento das custas. Decisão interlocutória no ID 116543877 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Certidão ID 130410320 referente à tempestividade da contestação. Em réplica, ID 131053093, o autor refuta as preliminares arguidas, alegando que a petição inicial é plenamente válida e contém todos os elementos necessários à análise do mérito.
Quanto à gratuidade da justiça, argumenta que o réu não apresentou qualquer prova que demonstre a inexistência de sua hipossuficiência econômica. No mérito, reitera as alegações de abusividade das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas, reforçando a tese de anatocismo na aplicação da tabela PRICE. Afirma que a ausência de informação clara e precisa ao consumidor caracteriza prática abusiva, violando o art. 46 do CDC.
Reitera o pedido de substituição do método de amortização, exclusão das cláusulas abusivas e devolução dos valores pagos indevidamente. Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia contábil (abaixo será tratado), na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Enfrento inicialmente as preliminares. A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois a parte autora apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que, se estão em discordância à tese de defesa, deverão ser sopesados na análise meritória.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência. Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Passo ao mérito. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham tornar excessivamente onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência dos artigos 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma legal, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa. Em sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente possível é a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, nos termos de seus artigos 6º, V e 51 e seus consectários, além dos artigos 112 e 113 do atual Código Civil que positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da observância da boa-fé objetiva pelas partes na concretização dos negócios jurídicos, coadunados ainda pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é, de fato, aplicável ao caso, restando saber, todavia, se as prestações são desproporcionais, abusivas ou se surgiram fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas. O STJ, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no REsp 1061530/RS no sentido “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência da Corte Superior estabeleceu ainda requisitos à revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei). No presente caso, a parte autora invocou a excessividade dos juros remuneratórios com base em parecer técnico acostado à inicial (ID 95876419). Trata-se de laudo através do qual não se pode concluir pela onerosidade dos juros, uma vez que o seu elaborador não levou em consideração as tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro contratualmente previstos.
Logo, é óbvio que ao elaborar cálculos sem a incidência dessas tarifas o valor das parcelas sofreria diminuição, refletindo no saldo devedor e passando a falsa conclusão de que os juros estariam em patamar distinto ao contratado. Ademais, mesmo que se superasse essa conclusão, o parecer não demonstra a evolução dos juros ao longo do contrato e revela a utilização da mesma taxa de juros contratuais, sem implicação no saldo devedor.
Em relação a eventual capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a sua ocorrência nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000. Nesse sentido: Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). (AgRg no REsp 861699 / RS, Min.
Nancy Andrighi). A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24/8/01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 (DJ de 12/9/01). (REsp 697379/RS, Min. Carlos A. M. Direito). O contrato em questão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000.
Ressalto que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Portanto, a partir da vigência da Medida Provisória já citada, permitiu-se a pactuação de juros capitalizados, não havendo que se falar em prática ilegal, consistente no anatocismo.
Note-se que o contrato firmado entre as partes data de período posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria, incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 passou a permitir, após 31.3.2000, a capitalização mensal dos juros. Logo, é perfeitamente cabível a sua incidência. Não há qualquer abusividade. Nesse contexto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal de juros. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-2ª Seção, AgRg na Pet 5858/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j . 10/10/2007, DJ 22.10.2007 p. 188, o destaque não consta do original). O entendimento majoritário vigente é que o Sistema Financeiro Nacional tem liberdade para pactuar juros remuneratórios, devendo ser reconhecido desta premissa que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação, e que a estipulação acima de 12% a.a. não indica abusividade; b) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 cc. art. 406 do CC/02; c) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia como limitação de juros, sendo admissível a revisão contratual somente em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada, a teor do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, a partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no ato da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível para que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva. O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia.
Cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato. Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Quanto à utilização do denominado método Linear Ponderado (conhecido como “Método GAUSS”) no recálculo do contrato do autor, não resta possível, porque tal sistema tem sido reiteradamente rechaçado por estudiosos de matemática financeira, vez que se trata de método sem exatidão. No que se refere à Tabela PRICE, sabe-se que esse sistema de amortização não prevê capitalização de juros, porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros.
Embora a fórmula da TABELA PRICE empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros. Tanto é assim que com o pagamento de cada parcela calculada pelo sistema dessa tabela todo o montante de juros do período anterior é plenamente liquidado, restando, tão somente, como base para o cálculo dos juros do período seguinte, o saldo remanescente do capital.
Em algumas circunstâncias atípicas pode haver capitalização de juros, porém nunca em função da tabela em si, mas em decorrência de outras variáveis, como cômputo de correção monetária, carência etc. E neste caso não se cogita concretamente dessas variáveis. Portanto, a Tabela PRICE nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Portanto, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital, mas tal proporção vai sendo alterada conforme as prestações vão sendo satisfeitas até que, nas últimas prestações, a parcela de juros seja bem inferior à parcela do capital. Por conseguinte, correto o procedimento em primeiro se atualizar o saldo devedor para depois deduzir o pagamento (também atualizado), evitando-se enriquecimento sem causa, já que o fim buscado com a amortização é a mera recomposição de valores.
Desta feita, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada, nem é ilegal o resíduo apresentado. Em arremate, anoto que a jurisprudência repele o método Gauss: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador.
2. Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) Assim sendo e ante a inconsistência científica do denominado Sistema Linear Ponderado (GAUSS), não se afigura possível sua adoção. Ademais, conforme explanado, o Sistema PRICE não produz juros capitalizados. No que diz respeito à tarifa de cadastro, sua cobrança por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Ademais, encontra posição sumulada no STJ, in verbis: Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com efeito, o contrato de financiamento foi firmado em data posterior ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007.
Além disso, a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento e cobrada no início do relacionamento, não tendo sido demonstrada a sua abusividade em comparação a valores praticados no mercado. A parte autora se insurge contra as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, assistindo-lhe parcial razão. Com efeito, o caso em exame se amolda perfeitamente ao decidido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifei) O TJPA possui precedentes neste sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇAO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. A cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato é válida, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, consoante entendimento do STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, não há provas de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, configurando-se abusiva a cobrança das tarifas. [...] (TJPA - Apelação cível 0829157-90.2020.8.14.0301, acórdão 10934681, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/08/2022, Publicado em 05/09/2022) (grifei). No caso, a tarifa de registro de contrato é legal já que consta o gravame/alienação no órgão de trânsito (ID 95876417).
A tarifa de avaliação de bem, por outro lado, não é revestida de legalidade, pois a prestação do serviço não foi efetivamente comprovada pela parte ré, a quem cabia juntar documento comprobatório. A repetição de indébito deve se dar na modalidade simples. Com efeito, a prévia estipulação contratual e apenas a posterior declaração judicial de abusividade da cobrança, faz ruir a pretensão da parte autora de receber a repetição dobrada do indébito.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 320191/SP. Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Órgão Julgador. T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento: 28/5/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 1373282/PR. Relator(a): Ministro Raul Araújo. Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento. 25/2/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 4/4/2014. A parte autora se insurge também contra a inclusão da cobrança de seguro de proteção financeira no contrato de financiamento.
Observa-se nos autos que houve contratação específica do seguro, com cláusula destacada e, à míngua de prova, não houve imposição de contratação do seguro avençado, pois a própria cédula de crédito juntada estabelece que a aquisição do citado serviço era opcional. De igual modo, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento.
2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada.
3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) (grifei). Assim sendo, a pretensão da parte autora não possui amparo na jurisprudência do STJ, não se valendo de provas que pudessem distinguir o caso concreto da hipótese paradigma.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial apenas para condenar a parte ré à repetição simples do indébito alusiva à tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 550,00, a ser acrescida de correção monetária desde a data da contratação, sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do
CC. Diante da sucumbência recíproca, em maior grau ao autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para a parte requerida, na forma do art. 86 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, fixo o valor de R$ 400,00 em favor da parte autora, dado o baixo valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º), ao passo que fixo 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido em favor da parte requerida.
Não quitadas as custas, promova-se a cobrança na forma regulamentar. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.