Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Parauapebas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- WEMESSON DA SILVA LIMA
TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.0811368-17.2022.8.14.0040 TRAFICO Acusado: WEMERSON DA SILVA LIMA DEFENSORIA Aos 30 (TRINTA) dias do mês 01 (JANEIRO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, a MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, a representante do MP Dra. MAGDALENA, ausente o acusado, presente a sua defesa.
Presente as testemunhas do MP ( RODRIGO, RONALDO E RAIMUNDO, todos guardas municipais). Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram ouvidas as testemunhas do MP, todos Guardas Municipais RODRIGO, RONALDO e RAIMUNDO. A testemunha do MP, DPC NELSON, foi dispensado. O acusado foi declarado ausente. MP e DEFESA apresentaram as alegações finais. Deliberação: Sentença Dispensado o relatório. Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, do crime Tráfico de Drogas, art. 33 da Lei 11.343/06.
O MP requereu condenação nos termos da denúncia. A defesa pediu absolvição por ausência de provas, notadamente por falta de laudo. Requereu também como preliminar a nulidades das provas. Desta feita, ante a defectibilidade do conjunto probatório, o qual não conseguiu acostar aos autos o laudo das substância entorpecentes supostamente encontrada com o acusado, não resta outra alternativa senão a absolvição do acusado por falta de provas, com fundamento no art. 386, II, do CPP, conforme requereram a acusação e a defesa em suas alegações finais.
Destaco que o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.
Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática. No geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação: “1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
