Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- JESSICA TEIXEIRA ARAUJO, LUIS CHAMIE DE SOUSA BONIFACIO AZEVEDO
- Advogado
- DJALMA LEITE FEITOSA FILHO (OAB 15670/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812372-39.2023.8.14.0401
SENTENÇA
Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, JESSICA TEIXEIRA ARAÚJO, em desfavor de LUIS CHAMIE DE SOUSA BONIFACIO AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Violência Psicológica), ocorrido em 21/06/2023. De modo inicial, o pedido foi indeferido e encaminhado para o setor Multidisciplinar Após a devolução do Estudo de caso, através de decisão de ID n° 96504948, foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições ao requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Nove de Janeiro, n°3822, complemento: próximo a escola Edigar Pinheiro Porto, rua de acesso: Bernardo Saião.
CEP: 66065510, bairro: Condor, Belém O requerido apresentou contestação através de Patrono Constituído (ID 96911262). A requerente apresentou réplica, por meio da Defensoria Pública (ID 97970991). Sucintamente relatado,
DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o requerido, por meio de Advogado constituído, alegou que a requerente possuía uma loja chamada Decoração de Luminárias, na qual tirava sua renda.
No entanto, todas as luminárias que comprava vinham de São Paulo e a requerente as revendia aqui em Belém por meio de sua loja on-line. Relatou que todos esses itens eram adquiridos através de cartões de crédito de tanto da requerente quanto do requerido, porém, durante a época da pandemia a situação financeira começou a piorar, fazendo ate a requerente pedir o cartão de crédito da mãe do requerido.
