Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família de Belém
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- M. J. N. D. S., M. A. O. N.
- Advogado
- WALLACE LIRA FERREIRA (OAB 22402/PA)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
Processo sigiloso
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2025
2023
Processo sigiloso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0812373-33.2023.8.14.0301 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Fixação, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: M. A. O. N., M. J. N. D. S. Nome: M. A. O. N. Endereço: Quadra A-1, 50, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66825-253 Nome: M. J. N. D. S. Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: WALLACE LIRA FERREIRA REQUERIDO: J.
C. D. S. Nome: J.
C. D. S. Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2626, SINDIFORTE- sindicato dos vigilantes carro forte, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-810 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS, JOAO VICTOR DIAS GERALDO, JULLIANNY ALMEIDA SALES, LAENA FIGUEIREDO PELAES, JULIA SANTOS ATAIDE RABELO, JEMIMA NAYARA DE LIMA JUCA
DESPACHO
1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada em sede de contestação, apresentada no ID 94612823, não impugnou o pleito autoral em relação à regulamentação da guarda e direito de convívio, restando controversa apenas a fixação dos alimentos, ponto este objeto de transação entre as partes em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme termo presente no ID 136842616. Desta forma, intimem-se as partes, através de seu Advogado (art. 272, CPC) ou Defensor Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o julgamento antecipado da lide ou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
2 - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0812373-33.2023.8.14.0301 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AÇÃO:[Fixação, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: M. A. O. N., M. J. N. D. S. Advogado(s) do reclamante: WALLACE LIRA FERREIRA REQUERIDO: J.
C. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS, JOAO VICTOR DIAS GERALDO, JULLIANNY ALMEIDA SALES, LAENA FIGUEIREDO PELAES, JULIA SANTOS ATAIDE RABELO, JEMIMA NAYARA DE LIMA JUCA
DESPACHO 1-À UPJ das Varas de Família para certificar a tempestividade da contestação presente no ID 94612823. 2-Defiro a gratuidade processual à parte demandada, conforme requerido em contestação constante no ID 94612823.
3 – Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos presentes no ID 94612823 no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, e ainda não tenha se manifestado. 4 -Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos. 5 -Não havendo possibilidade de solução conciliada do conflito, com fundamento nos arts. 6° e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes que, no mesmo prazo e oportunidade definidos no item anterior, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 6-Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8-Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9-Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE. DRA. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PORTARIA No 3285/2023 - GP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0812373-33.2023.8.14.0301 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AÇÃO:[] REQUERENTE: M. A. O. N. Nome: M. A. O. N. Endereço: Quadra A-1, 50, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66825-253 Advogado(s) do reclamante: WALLACE LIRA FERREIRA REQUERIDO: J.
C. D. S. Nome: J.
C. D. S. Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2626, SINDIFORTE- sindicato dos vigilantes carro forte, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-810
DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do Código de Processo Civil) e com gratuidade processual. 1-Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE CONVÍVIO, ALIMENTOS, ajuizada por M.
A. O. N., através de advogados habilitados, em face de J.
C. D. S., todos qualificados nos autos. Narra a autora que a menor MARLLI JHAMYLLI NOGUEIRA DE SOUZA é fruto do relacionamento entre requerente e requerido e nasceu no dia 10/07/201, nos termos da certidão de nascimento presente no ID 87570935. Disse que sempre exerceu a guarda unilateral de fato, e assim pretende permanecer, tendo em vista que o requerido jamais de fato colaborou ou participou da vida da menor, e por tão circunstância, acaba por ser uma criança desconhecida para seu genitor.
Requereu a guarda unilateral da menor, o direito de convívio do requerido e requereu alimentos em favor da menor no importe de importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens. É a síntese dos fatos narrados na inicial.
DECIDO.
3- Ante o requerimento contido na petição inicial, entendo ser prudente a fixação da guarda unilateral da menor MARLLI JHAMYLLI NOGUEIRA DE SOUZA, com a mãe, e ainda, regulo o direito de convívio do pai, ora requerido, em relação à menor, a ser realizado em finais de semana alternados, iniciando as 10 horas do Sábado e entregando o menor até às 18 horas do Domingo, feriados prolongados, sempre iniciando e devolvendo o menor no mesmo horário, na residência materna, e festas de final de ano alternados e parte das férias escolares, devendo haver comunicação e acordo prévio com a mãe do menor, sempre respeitados os interesses do mesmo.
OS PAIS DEVEM SE ATENTAR SEMPRE PELO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS, INCLUÍDA AÍ SEU DIREITO A SAÚDE A VIDA, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA MATERIAL E PSICOLOGICA. 4-Ante o deferimento da guarda mencionado no item “3”, em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia da certidão de nascimento do menor, presente no ID 87570935, e diante da necessidade presumida da mesma, DEFIRO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e Previdência Social), devendo os valores serem depositados em conta bancária da requerente, qual seja: BANCO NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), BANCO 260, AGENCIA 0001, CONTA CORRENTE 92831348-7, pagos até o quinto dia útil de cada mês. 5-Diante do que dispõe o art., 139 do CPC, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, ante as razões expostas acima, CITE-SE a parte requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no endereço fornecido nos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6-Ante o disposto no inciso I do art., 247 c/c §3º do art., 695 do CPC, a citação da parte requerida deve ser feita pessoalmente, através de Oficial de Justiça. 7-Após a apresentação da contestação, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Setor Social para a realização do estudo psicossocial do caso, com prazo de conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias, pela equipe multidisciplinar, devendo serem ouvidas as partes no referido estudo; Com o retorno dos autos do Setor Social, intimem-se as partes, através de seu Advogado (CPC, art. 272) ou Defensor Público (§1º do art. 186 do CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo social.
Após a manifestação das partes, devidamente certificada, abra-se vista ao Ministério Público, para que também se manifeste sobre o referido laudo. Lavre-se o termo de guarda, consignando-se o direito de convívio. Expeça-se ofício à fonte pagadora do requerido, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia arbitrada em favor dos menores, no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários.
Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE. DRA. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PORTARIA No 861/2023 - GP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0812373-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] AUTOR: M. A. O. N. Nome: M. A. O. N. Endereço: Quadra A-1, 50, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66825-253 Advogado(s) do reclamante: WALLACE LIRA FERREIRA REU: J.
C. D. S. Nome: J.
C. D. S. Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2626, SINDIFORTE- sindicato dos vigilantes carro forte, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-810
DESPACHO
1- Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do Código de Processo Civil)
2 - Observa-se que na petição inicial, a parte autora requer alimentos em favor da filha menor, informando que a parte requerida tem emprego fixo, tendo, portanto, fonte pagadora, pelo que deve adequar seu pedido à sua remuneração, indicando qual percentual incidirá sobre os vencimentos e vantagens, bem como os dados necessários à adequada identificação do empregador. No caso de impossibilidade de obtenção destes dados, deverá adequar o valor dos alimentos a percentual do salário mínimo, com vistas à garantia da atualização periódica.
3 – Deverá, ainda, juntar a declaração de que a parte autora não pode pagar as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Dessa forma, intime-se o patrono da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de, não o fazendo, haver o indeferimento da mesma e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Após, voltem os autos conclusos. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PORTARIA Nº 861/2023 - GP