Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- L. C. B. G.
- Advogado
- RAMADI VINICIUS BRAGA DA SILVA (OAB 26316/PA)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Processo sigiloso
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2025
2023
2022
Processo sigiloso
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Processo sigiloso
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput) em continuidade delitiva (CP, art. 71).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se é possível a absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria; (ii) se caberia a redução da pena ao mínimo legal; (iii) se seria possível a exclusão da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de redução da pena não pode ser conhecido, por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
4. O conjunto probatório é robusto e apto a sustentar a condenação: a palavra da vítima mostrou-se firme e coerente, além de corroborada pelos depoimentos de seus genitores.
5. A jurisprudência consolidada atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, cometidos geralmente na clandestinidade, e admite depoimentos indiretos como elementos válidos de prova.
6. Restou comprovada a prática reiterada do delito em pelo menos duas ocasiões distintas, o que caracteriza continuidade delitiva, corretamente reconhecida na sentença, na fração de 1/6, em consonância com a Súmula 659 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento de pedido genérico de redução da pena, quando não impugnados os fundamentos da sentença.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, impossibilitando o acolhimento do pleito absolutório.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, I; 68; 71; 217-A; CPP, art. 386,
VII. Lei nº 13.431/2017. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, ApCrim n. 0012628-31.2017.8.24.0018, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 1ª Câmara Criminal, j. 21.05.2020. TJCE, ApCrim n. 0035826-47.2020.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.531/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.05.2022.
TJMT, ApCrim n. 0000627-20.2019.8.11.0078, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2022. TJAM, ApCrim 0002512-16.2016.8.04.7500, Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, 2ª Câmara Criminal, j. 23.7.2018. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2413836/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024.
STJ, APn n. 1.041/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.4.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2021. STJ, AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022. STJ, REsp n. 1.954.997/SC (Tema 1121), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.
Súmula 593/STJ. Súmula 659/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 23 de outubro a 4 de novembro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
Processo nº 0812374-77.2021.8.14.0401 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado:
L. C. B. G. Vítima: J. P. M. d. O. Capitulação Penal: Art. 217-A c/c o art. 71do CPB.
SENTENÇA
Vistos, etc.,
1 – Relatório: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de
L. C. B. G., vulgo “CHARLIE”, brasileiro, paraense, natural de Breves-PA, nascido em 01.11.1983, filho de Luiz Roberto Vasconcelos Gomes e de Maria do Socorro Batista Gomes, RG nº 4351530 (PC/PA), CPF 756.***.***-25, domiciliado e residente na Rua Maceió, nº 06, esquina com a Rua Parnaíba, Bairro Águas Lindas, Belém-PA, CEP 66690750, contato telefônico (91) 98481-9519, sob acusação da prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A c/c o art. 71 do CPB, contra J.
P. M. d. O., menor de 14 anos de idade na época dos fatos. Narra a exordial acusatória, em síntese, que “no dia 09.07.2021, compareceu na DEACA – ANANINDEUA, a Sra.
L. M. D. S., acompanhada de seu filho J. P. M. d. O., de 13 (treze) anos de idade, informando que seu filho foi vítima de abusos sexuais praticados pelo denunciado, seu vizinho, fatos ocorridos no dia 08.07.2021. (...) Em escuta especializada, a vítima relatou: “no dia 08.07.2021, por volta das 22h, estava empinando pipa com meu primo Lucas, 07 anos, quando o vizinho Charlei veio e começou a dizer que se eu não fosse na casa dele depois que meus pais fossem dormir eu ia ver o que ia acontecer, então deixei meus pais dormirem depois da meia-noite e fui pra casa dele que fica em frente de casa, quando cheguei lá ele foi logo tirando minha bermuda e minha cueca e foi chupando meu pinto, eu não queria mas ele me forçou, depois fez eu fazer sexo anal com ele, pegou nos meus braços e forçou, cheguei a gozar, foi sem camisinha, depois que terminou me deu R$50,00, sai da casa dele, meus pais viram e foram correndo atrás de mim, então quando chegamos em casa contei tudo que ele estava me chamando desde o começo do ano eu sempre resistindo, essa foi a segunda vez, na primeira foi na semana (02.07.2021) à noite (20h), minha mãe estava pra igreja, meu pai estava jogando bola, eu estava na frente de casa junto com minha tia ela entrou e eu fiquei, quando apareceu o vizinho (Luiz) apareceu me puxou pelo braço e nem consegui gritar colocou a mão na minha boca, quando cheguei na casa dele, ele abaixou a minha roupa, disse pra não gritar e começou a chupar meu pinto até eu gozar, depois que acabou, perguntou quando eu ia voltar, disse nunca, então ele ameaçou se eu não voltasse eu ia ver o que ia acontecer, então aconteceu novamente, da primeira vez ele me deu R$25,00, eu já havia contado pra minha mãe, ela apenas disse pra eu me afastar dele” (textuais). (...) Foram ouvidos em depoimento,
L. M. D. S. (genitora da vítima) e PAULO BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS (genitor da vítima). (...) O denunciado não foi localizado para ser inquirido pela autoridade policial, sendo realizada sua qualificação indireta. (...) A autoria e a materialidade do delito estão perfeitamente caracterizadas nos autos, pelos depoimentos constantes dos autos” O Ministério Público pugnou na denúncia pela condenação do acusado, às penas do art. 217-A c/c o art. 71 do CPB (ID. 33573819).
A denúncia foi recebida pelo Juízo, em 03/09/2021, determinada a citação do réu (ID 59181043). Em duas tentativas de citação, o réu não foi encontrado (IDS. 74512565 e 49337360 – página 03). Com novo endereço informado pelo Ministério Público, o réu foi citado, pessoalmente, em 09/09/2022, requerendo o patrocínio da Defensoria Pública (ID. 76914951). Em seguida, habilitou advogado particular para atuar em sua defesa, juntando procuração (ID. 77051868).
A defesa do acusado apresentou resposta escrita à acusação, por meio de seu advogado, requerendo a absolvição, por falta de provas, indicando rol de testemunhas (ID. 78232954). Não observada hipótese legal de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia pelo Juízo e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2023, às 10:00h. (ID 81210576) Aberta a audiência na data designada, foi realizada a oitiva da vítima, por depoimento especial, bem como das testemunhas/informantes
L. M. D. S., Paulo Benedito de Oliveira Santos. A defesa desistiu da testemunha E. R. E. S., desistência homologada pelo Juízo. Após, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu. Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP (ID. 95141407). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado às penas do art. 217-A c/c o art. 71 do CPB (ID. 96302005).
A Defesa do acusado apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu por falta de provas, invocando o princípio de presunção de inocência (ID. 96892481). Laudo Sexológico da vítima no ID. 32083633 – página 20; cópia da carteira de identidade da vítima, no ID. 32083633 – página
14. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2 – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de
L. C. B. G., qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 71 do CPB, contra J. P. M. d. O., menor de 14 anos na época dos fatos. O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que reuniu as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em apenas uma nomenclatura – estupro e, no caso de menores de 14 anos, na figura do estupro de vulnerável, conforme dispositivo legal acima transcrito. A vulnerabilidade, no caso, é presumida, pois o legislador adotou o critério objetivo da idade, assim como a violência ou a grave ameaça são presumidas por lei, diversamente do estupro praticado contra maior de 14 anos de idade e menor de 18 anos, em que a violência ou a grave ameaça precisa ser comprovada.
Em outras palavras: não se pode falar em consentimento para ato sexual por pessoa menor de 14 anos de idade. É cediço que a responsabilidade criminal de qualquer pessoa deve ser aferida a partir das provas produzidas durante o curso da instrução e que levem à conclusão de que o fato realmente existiu (materialidade) e de que o réu foi, efetivamente, a pessoa que o praticou (autoria). Encerrada a instrução criminal, da análise minuciosa das provas produzidas nos autos pelas partes, verifica-se restar comprovada a prática do crime descrito na denúncia, em continuidade delitiva, por parte do acusado,
L. C. B. G., contra J. P. M. d. O., menor de 14 anos de idade na época dos fatos, conforme análise a seguir. DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO: A vítima, J. P. M. d. O., por meio de protocolo de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, relatou: “Que sei porque vim aqui hoje. Que é sobre o que aconteceu comigo uns 04 anos atrás. Que isso acontece uns 04 anos atrás, em 2020 ou 2021, a gente se mudou para essa casa onde ele mora na frente, aí a gente passava na rua, eu e meus primos, e ele ficava mexendo com a gente, chamando.
Que eu não ia, eu trabalho. Que quando era mês de férias, não trabalhava, porque o patrão viaja, não tem encomenda e entrega para fazer. Que era mês de julho, eu estava com linha, era tempo de pipa, e eu tinha perdido tudo e estava sem. Que ele falou que se eu fosse lá ele me daria tudo o que eu queria, que era linha, pipa. Que ele mexe com coisa de macumba, essas coisas aí, aí eu não sei o que aconteceu, eu senti algo estranho, um cheiro, e fui.
Que para mim, foi normal, só entrar, e quando eu entrei lá, ele me abusou sexualmente e eu fui embora. Que ele me deu um dinheiro, para eu comprar a linha e a pipa. Que para mim foi normal. Que na segunda vez que eu fui, eu fui sozinho, e cheguei lá e fez a mesma coisa. Que na terceira foi que minha mãe descobriu tudo, foram apenas três vezes. Que eu lembro que a gente foi para uma delegacia de menores, e ele saiu espalhando para todo mundo da bola, numa praça que tem lá perto de casa, e eu estava sofrendo muita avacalhação, todo mundo tirava com a minha cara, falava que eu fazia com ele, porque ele espalhou para todo mundo na rua.
Que é só isso que eu lembro. Que eu tinha 13 anos. Que o nome dele é Luiz, conhecido como ‘Charlie’. Que não sei a idade dele. Que ninguém sabe quantos anos ele tem, e nem o nome. Que ele tem cara de ter uns 38 a 40 anos. Que eu entrei na casa, ele foi tomar banho, aí ele veio, tirou minha roupa e começou a fazer sexualmente, começou a mexer nas minhas partes íntimas, e fazer tudo que ele quis. Que eu só olhava para o teto, sem ter forças para fazer nada.
Que só isso que eu lembro. Que mexeu no pinto (pênis). Que ele começou a chupar e botou na bunda dele. Que depois disso, eu fui embora para casa, e foi na hora que ele me deu dinheiro. Que foi R$ 50,00. Que ele morava sozinho. Que ele sempre dava esses valores. Que ninguém viu acontecer. Que não contei a ninguém. Que uma vez ele chegou a bater no meu primo Wendell porque ele não quis ir. Que chamou de ‘filha da puta’, e bateu no meu primo.
Que ele já espancou um menino porque com certeza não quis fazer nada com ele também. Que uma vizinha viu. Que a polícia não foi acionada. Que ele já fez isso com vários, muitos e muitos. Que são todos da rua. Que alguns são, outros não. Que minha mãe descobriu e fez a denúncia. Que durante a noite, ela viu a porta aberta, foi me procurar, e quando ela me viu, foi saindo lá da casa dele. Que ela pegou o carro e a gente foi para a delegacia.
Que me mandaram fazer exame, para ver se não tinha pegado doença dele. Que a última vez foi três dias depois. Que foi em três dias seguidos. Que na terceira vez, a mãe viu. Que eu perdi tudo, meu trabalho, minha profissão, e quando eu chegava, era avacalhado, como ‘veado’. Que cheguei a bater nuns 3 meninos para não mexerem mais comigo. Que as pessoas que sabiam eram aquelas que ele contava. Que outras pessoas que me viam como trabalhador, não mexiam comigo.
Que só uns meninos da praça que mexiam, e foi só isso mesmo que aconteceu. Que hoje não tem contato com o acusado. Que ele mora próximo ainda. Que ele continuava me mexendo, falando que ia me dar dinheiro, ia me dar a roupa que eu uso. Que eu falei que eu não ia e não ia mais precisar disso, e eu não fui mais. Que mesmo depois da denúncia, ele continuou (chamando). Que em 2023, ele não mexeu mais. Que ele tinha sumido de lá porque ele bateu no meu primo, e eu não sei o que aconteceu que ele tinha sumido de lá, não sei se foi a gangue do meu primo que botou ele para correr de lá.
Que tinha 13 anos quando aconteceu. Que ele sempre contava o que fazia. Que só contou de mim, dos outros ele não falava. Que na escola, não tive prejuízo. Que na escola, ninguém sabia. Que não teve queda de rendimento escolar”. A testemunha/informante da acusação, Sra.
L. M. D. S., genitora da vítima, declarou: “Que sou mãe da vítima. Que nossa casa é na mesma rua, e ele mora na frente. Que a gente já conhecia no bairro que ele gostava de se relacionar com menores, mas não sabia que iria mexer com meu filho. Que meu filho empinava pipa, e minha cunhada morava ao lado, e meu filho ia lá para a casa da tia dele. Que já tinha alertado meu filho sobre isso, que ele gostava de chegar para conversar, tem lábia, e oferecia as coisas.
Que ele já pegou outros jovens, adolescentes. Que eu fui lá com ele, e falei ‘você pode ser o que quiser, mas não mexe com meu filho porque ele é menor, não é maior, é uma criança ainda, para mim’. Que ele disse ‘não, vizinha, jamais ou fazer isso’, e eu confiei na palavra dele, e sempre alertando meu filho, só que ele já estava prometendo coisas para o meu filho, sapatos, essas coisas. Que numa noite, fiz o aniversário do meu filho, numa sexta-feira, e no outro dia, eu estava deitada, os cachorros latiam muito, e eu me incomodei com o barulho, levantei, e quando eu levantei a porta de trás, a porta estava encostada, me assustei.
Que de repente pensei nele (vítima), fui no quarto e só estava minha filha dormindo, olhei por baixo da cama, olhei o banheiro, e vi que ele não estava lá. Que olhamos o quintal, e comecei a ficar nervosa, agoniada. Que estava tudo escuro na casa dele. Que eu e meu marido fomos lá, sem dar alerta. Que brechamos e meu filho vinha saindo de lá, ele já estava abrindo o portão para meu filho sair. Que meu esposo ia bater no meu filho, e eu falei para não bater, e se escondeu com medo de apanhar do pai.
Que perguntei o que ele fez com meu filho, ele disse ‘não fiz nada, só estava assistindo um filme, e que o primo dele estava lá, sendo que ele não saiu lá de dentro (o primo). Que meu esposo ficou muito chateado, porque sempre o alertamos de todo jeito para ele não cair nessa cilada. Que a gente tinha um carro nessa época, colocamos ele dentro do carro, e foi para a delegacia, só que a delegacia estava fechada.
Que a gente voltou para casa, aí dormiu, e no outro dia, meu esposo foi trabalhar e eu fui para a delegacia, e de lá me encaminharam para lá (Propaz), e começou todo o processo. Que ele pegou e fugiu (o acusado) porque ele pensava que eu tinha ido no tráfico dar parte dele. Que ele sabe como funciona lá, e eles fazem mais rápido, mas nem pensei nisso. Que a vítima tinha 13 anos. Que eu vi foi uma vez, mas ele falou que parece tinha entrado outra vez.
Que ele não fala muita coisa, tem vergonha ou medo. Que perguntou se ele está ameaçando, ele diz que não. Que ele deu dinheiro para a vítima, R$50,00, eu não sabia que ele tinha feito isso. Que meu filho gosta de trabalhar desde cedo, nós não mandamos, ele que gosta, ele faz bicos. Que bato na tecla que ele tem que estudar, mas ele gosta de trabalhar. Que por saber que ele tinha R$50,00, a gente colocou gasolina para poder ir, e depois a delegada veio falar que ele tinha recebido esse dinheiro.
Que se eu soubesse, teria devolvido para ele (acusado). Que ele falou para a psicóloga o que ele passou, entrou sozinho, ela que já me falou. Que ele sentiu vergonha de me falar. Que disse que quando ele ia sair, ele segurava no braço dele para não sair. Que quando o menino não queria mais, ele batia neles. Que a gente viu um caso, logo quando a gente se mudou para lá, ele batia no menino, ele gritava e ele segurava batendo, batendo, e todo mundo vê, mas ninguém faz nada.
Que outro rapaz também, todos na rua, os filhos das pessoas de lá tiveram que tirar os filhos de lá porque ele persegue. Que eu tive que trocar meu filho de escola. Que eu fui na escola e o acusado estava lá na frente, então troquei meu filho de escola. Que antes ele já assediava seu filho. Que era uma meia noite quando aconteceu. Que ele deixou a gente deitar, dormir, e foi para lá. Que saiu tão devagarzinho que a gente não escutou.
Que não cheguei a ouvir barulho. Que seu filho confirmou que havia ido outras vezes, esses dias. Que pedi para ele falar só o que aconteceu, nem mais nem menos, e ele disse que foi mais de uma vez lá. Que ele confirmou que já entrou lá antes disso aí. Que não sei dizer o que o acusado faz lá com eles (o tipo de relação sexual), sei que ele paga o que o jovem pedir, ele dá, seja sapato, dinheiro, seja lá o que for.
Que eu sei que foi só sexo oral. Que ele falou (vítima), no atendimento. Que ele (o filho) não mudou muito, ele é muito forte nas coisas, ele não se fechou, continuou a mesma pessoa, gosta sempre de brincar. Que não ficou isolado. Que ficou um pouco agressivo, mas ficou brincando, na escola ele estuda porque eu insisto, mas ele não quer estudar. Que ele estuda a oitava série. Que ele não fez acompanhamento porque não tinha quem levar.
Que não percebo necessidade de acompanhamento psicológico. Que ele tem sido um menino bem forte, apesar de tudo isso”. A testemunha/informante da acusação, Sr. Paulo Benedito de Oliveira Santos, pai da vítima, declarou: “Que sou pai da vítima. Que confirma que o filho sofreu abuso sexual. Que isso aí já vinha acontecendo há vários dias, mas não sabíamos. Que só soubemos nessa noite, porque devido o cachorro latir, a gente foi ver, e minha esposa procurou por ele, e ele não estava em casa.
Que ficamos no portão, aí deu uns minutinhos, ele saiu da porta do rapaz, ele não viu ninguém e saiu, aí eu abri o portão e falei ‘bora, entra, tu vais apanhar’, e ele correu, foi para a casa da avó dele, e o rapaz, que mora na frente, que é o acusado, falou assim mesmo ‘eu não fiz nada com ele, pode fazer o exame que eu não fiz nada’, e eu falei ‘não quero papo contigo’. Que fui atrás do meu filho e minha esposa fez ele falar.
Que ele falou que ele ameaçava o meu filho, que se ele não fosse, ele ia matar minha filha menor, ele ameaçava se ele não fosse para lá, e também oferecia dinheiro, ele aparecia com R$50,00, R$30,00, e não sabíamos de onde ele conseguia. Que aí fomos descobrir isso, foi isso que ocorreu. Que seu filho era menor ainda, era pequeno, não lembro a idade. Que nessa época, tinha um carro, fomos na delegacia, estava fechado, em Ananindeua, estava fechado, e voltamos.
Que no outro dia, fomos na Mário Covas registrar a ocorrência. Que não foi só com ele, foi com várias crianças que ele fez isso, e as mães não tomavam decisão, e tivemos a decisão de fazer isso, porque a palavra de Deus diz que se colhe o que se planta, e chegou a hora, quero justiça, para ele pagar pelo que fez. Que ele morava bem em frente. Que ele assediava seu filho. Que presenciava. Que chamava ele, mas distante de nossos olhos, para não vermos.
Que oferecia dinheiro. Que oferecia dinheiro para fazer os abusos. Que homossexual quer adolescentes, tamanho homem, forte. Que essa não é a primeira vez, nem a segunda, já ocorreu várias vezes, e tivemos a atitude de tomar providências. Que ele ainda reside lá, quando venho do trabalho, ainda o vejo. Que esse caso aqui eu creio que muitas pessoas na vizinhança não sabem. Que não vimos dentro da casa, vimos meu filho saindo no portão e ajeitando o short, sendo que quando eu abri meu portão, para eu pegar e dar uma surra, ele correu e foi para a casa da avó dele.
Que eu soube dessa vez, mas já vinha acontecendo antes. Que não vi meu filho aparecendo com presentes, mas via dinheiro. Que meu filho não fazia bicos, o negócio dele é só estudo, futebol, só isso. Que o acusado praticou com outros adolescentes. Que não teve registro policial. Que o acusado mora sozinho. Que ele é um homem forte. Que não tenho nada contra ele. Que ele poderia ter uma família, mas prefere ficar nessa patifaria, atraindo adolescentes.
Que seu filho continuou estudando, tranquilo”. O acusado,
L. C. B. G., em interrogatório judicial, declarou: “Que isso aí nada aconteceu. Que ele foi na minha casa, uma vez, para jogar jogo online. Que só foi uma vez, não foi duas. Que era 10 ou 11 da noite, o pai e a mãe estavam na frente da casa deles, e o tio é meu vizinho, estava bebendo lá. Que eu cheguei umas 8 da noite, ele foi umas 10h da noite para negócio de jogo online, futebol, e quando foi umas 11 horas ele foi embora para a casa dele.
Que não dei dinheiro para ele. Que ele pegou R$50,00 reais que ficava na capa do meu celular. Que eu curto mulheres (orientação sexual). Que não sou casado, não quero ter compromisso. Que acho que a acusação é porque eles viram ele saindo com R$50,00 da minha mão, ele não vai dizer que roubou. Que não é a primeira vez que ele faz isso. Que é a primeira vez que responde a processo. Que atribui a acusação ao fato de ele ter pegado o dinheiro da capa de seu celular.
Que eles não moram mais lá, eles estavam tomando conta da casa. Que eles moravam em frente. Que tenho contato com o irmão do pai dele, que trabalha comigo. Que nunca tive problema de assediar. Que nunca tive problema com isso. Que tenho muitos amigos. Que nunca fui preso, por nenhum motivo. Que continuo residindo no mesmo endereço”. Foram essas as provas orais produzidas durante a instrução processual.
Finalizada a instrução processual, não remanescem dúvidas sobre a prática do crime descrito na denúncia, tendo como vítima J. P. M. d. O., menor de 14 anos de idade na época do fato. Ouvido por depoimento especial, o ofendido confirmou ter ido na casa do acusado, por mais de uma vez, onde foi abusado sexualmente por ele, mediante a prática de sexo oral e penetração anal dele no acusado. A vítima relatou que quando chegou na casa do acusado pela primeira vez, ele tirou sua roupa e praticou sexo oral.
Em seguida, teria feito a vítima praticar sexo anal nele. O ofendido verbalizou que os atos aconteceram por três vezes, em dias sequenciais, mas na última ocasião, seus pais teriam visto quando ele saiu da casa do réu, e os fatos acabaram sendo descobertos. Na fase policial, a vítima declarou os mesmos fatos, mas relatou, no que diz respeito à continuidade, que o abuso teria ocorrido apenas duas vezes, o que gera dúvidas sobre o número de abusos praticados pelo denunciado.
Ouvida em juízo, a genitora da vítima confirmou ter flagrado o filho saindo da casa do acusado. Segundo ela, era tarde da noite quando se incomodou com o barulho dos cachorros e foi averiguar a situação da casa, notando que a porta dos fundos estava aberta. Em seguida, ela teria ido verificar os filhos no quarto, e notou que a vítima não estava no local, chamando seu marido para comunicar o fato e ambos foram para a frente da casa, para aguardar o filho chegar, momento em que os dois presenciaram quando ele saiu da casa do réu.
Ao entrar em casa, os pais da vítima o levaram até um banheiro, e o fizeram confessar o que havia ocorrido, tendo ele revelado o abuso sexual que acabara de sofrer, e afirmando que havia recebido dinheiro do réu por ter ido lá, no valor de R$50,00. A mãe da vítima declarou que, ao se mudarem para a residência que ficava em frente à casa do acusado, chegou a ir conversar com ele, para que ele não se aproximasse de seu filho, tendo em vista que já era conhecida sua fama na vizinhança de que ele gostava de se envolver com adolescentes.
O pai da vítima, ouvido em juízo, confirmou os mesmos fatos que foram relatados pela genitora e pelo ofendido. Segundo ele, sua esposa foi verificar a casa durante a noite, e notou que o filho não estava presente no quarto, e os dois foram esperar o retorno na frente da casa. Disse também que tanto ele como sua esposa presenciaram o filho saindo da casa do acusado, inclusive, pretendia bater no filho como forma de corretivo, mas o adolescente correu para a casa da avó, com medo do pai.
Um detalhe importante mencionado pelo Sr. Paulo Benedito foi o fato de que presenciou o filho ajeitando o short quando estava saindo da casa do réu. O pai da vítima declarou também que o acusado já teve diversos envolvimentos anteriores nesse tipo de situação, ou seja, atos sexuais com adolescentes, mas ninguém havia tomado atitude anteriormente. Em interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime, mas confirmou que a vítima foi até sua casa, entretanto, declarou que não para praticar atos libidinosos, mas parar jogar online, um jogo de futebol.
Sobre o valor que a vítima tinha, afirma que não deu para ele, acusando o ofendido de ter retirado da capa de seu celular, que seria transparente e estaria com o dinheiro à mostra. Durante o início de seu depoimento, relatou que a vítima foi apenas uma vez em sua casa, mas depois afirmou que não seria a primeira vez que a vítima furtava dinheiro nas mesmas circunstâncias. Se esta era a primeira vez, em que outra situação a vítima teria acesso ao seu dinheiro, senão em sua casa?
Tal contradição demonstra que a vítima já tinha ido anteriormente ao mesmo local. A única dúvida que restou se refere ao número de vezes em que o abuso aconteceu, se foram 2 ou mais vezes, tendo em vista que a vítima detalhou de forma divergente tal detalhe, o que não pode ser interpretado em desfavor do réu. Como consequências do crime, tanto a vítima como seus pais relataram que não houve maiores consequências para o ofendido.
O Laudo Sexológico não apontou vestígios materiais de atos libidinosos, entretanto, por seu relato, constata-se que a penetração anal foi praticada pela vítima no réu, e não o contrário, e o ato praticado pelo acusado na vítima, sexo oral, dificilmente deixa vestígios materiais detectáveis. Não obstante, dada a coerência dos relatos a respeito do abuso sexual, tendo em vista que ele foi visto saindo da casa do acusado, não resta outra alternativa senão o reconhecimento da responsabilidade criminal do denunciado, com consequente condenação.
A materialidade do crime restou evidenciada pelo Laudo Sexológico da vítima, que condiz com seu relato, juntado no ID. 32083633 – página 20; pelo depoimento especial da vítima; pelo relato dos informantes
L. M. D. S. e Paulo Benedito de Oliveira. A autoria do delito também restou comprovada, pelo depoimento especial da vítima, e pelo relato dos informantes
L. M. D. S. e Paulo Benedito de Oliveira, que apontam unicamente o réu como autor do crime. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Por tudo o que foi produzido no bojo do processo, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada, pois o réu praticou elementos definidores do tipo penal descrito no art. 217-A, caput do CP, sobretudo, sexo oral do acusado no ofendido e penetração anal da vítima no réu.
Conforme entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já na vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015) – grifos nossos. Com efeito, verifica-se assistir razão ao Ministério Público, pois as provas existentes nos autos demonstram, com segurança, que o acusado praticou sexo oral na vítima e fez com que o ofendido praticasse sexo anal com ele, tratando-se de vítima menor de 14 anos na época dos fatos.
Dessa forma, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime sexual praticado pelo acusado contra a vítima, sendo as provas certas e seguras quanto ao crime de estupro de vulnerável de forma consumada, de modo que a condenação do réu medida que se impõe. Não socorre ao acusado nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem pairam dúvidas a justificar a sua absolvição pelo crime sexual.
DA EXASPERAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Impõe-se a aplicação do art. 71 do CP, que trata do crime continuado, haja vista ter restado comprovado, pelas provas colhidas em juízo, que o acusado, com unidade de desígnios (satisfazer a própria lascívia) e pautando-se nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, praticou atos libidinosos com a vítima, tendo o crime ocorrido, diversas vezes, segundo o relato da vítima em Juízo.
Em relação a tais fatos, vislumbra-se a presença do benefício previsto no art. 71 do CP, já que, para fins de aplicação de pena, será cominada punição a um crime, sendo os demais, não punidos individualmente, mas ensejadores do aumento daquela. Não se pode perder de vista, neste particular, a intenção do legislador ordinário que, ao estabelecer o regramento do citado artigo 71 do CP, visou beneficiar o agente com a aplicação de pena mais branda do que a decorrente do cúmulo material, desde que obedecidas certas condições objetivas e subjetivas (Teoria objetivo-subjetiva) descritas em lei, tal como ocorre na hipótese em tela.
Considerando que no caso sob análise, ficou constatada a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, em número inespecífico de vezes, o aumento da pena deverá ocorrer na fração de 1/6 (um sexto), que corresponde a pelo menos duas ocasiões, segundo jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade.
3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.
4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciou para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou que o réu, durante cerca de 2 anos, sempre obrigou a vítima a manter relação sexual contra a sua vontade e se valeu "de sua ascendência moral e da condição de pai e provedor", para que a ofendida não falasse nada a ninguém.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1377150/MG. RECURSO ESPECIAL 2013/0123296-1. Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 21/02/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2017) – grifo nosso.
3 – Dispositivo: Considerando o acervo probatório produzido durante a instrução processual, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu,
L. C. B. G., qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, do Código Penal, contra J. P. M. d. O., com 13 anos à época dos fatos. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE Analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e a conduta do autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo;
2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu não possui outra condenação;
3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), valoro como negativa, pois conforme relato do ofendido e de seus pais, o acusado seria conhecido na vizinhança, por se envolver sexualmente com adolescentes, e, inclusive, chegava a agredir os que não aceitavam se relacionar com ele;
4. Com relação à personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar;
5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito. No caso, o acusado quis satisfazer sua lascívia, sendo motivo inerente ao tipo penal, pelo que, é neutra a circunstância;
6. As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.). No presente caso, valoro-as como negativas, pois o réu dava dinheiro ao ofendido, do sexo masculino, para com ele praticar atos sexuais;
7. No que concerne às consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, valoro-as como neutras, pois não foram especificadas nos autos;
8. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”. Dessa forma, considero neutra a circunstância.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, sendo duas negativas (conduta social do acusado e circunstâncias do delito), fixo a pena-base, em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. 2ª FASE Não há agravantes, nem atenuantes, pelo que, fica fixada a pena intermediária em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO; 3ª FASE Não há causas de diminuição de pena, havendo uma causa de aumento referente à continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CPB, pelo que, aumento a pena de 1/6 (um sexto), ou seja, 01 ano e 06 meses, fixando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos requisitos legais.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu não foi preso durante a instrução processual, de maneira que inexistem períodos para detração penal. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução criminal, não se afigura plausível restringir sua liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso, sobretudo porque inexistentes fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP), tratando-se de réu que compareceu aos atos do processo para os quais foi intimado e não vem oferecendo risco à vítima, nem ofereceu risco à instrução processual.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu, conforme art. 804, do CPP. Consoante disposição do art. 45 da Lei nº 8328/2015, Regimentos das Custas do Pará, fica o/a sentenciado/a advertido de que na hipótese de não pagamento das custas processuais pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria do Estado da Fazenda.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão:
1. Intime o Ministério Público;
2. Intime o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal;
3. Intime o patrono do réu;
4. Comunique a vítima, por representante legal, mediante carta ou meio eletrônico, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP). Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se mandado de prisão ao réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; c) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; d) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, CF/88); e) proceda-se as comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) dê-se baixa no Sistema, inclusive, nos apensos (se houver); g) proceda-se o cálculo das custas e intime-se o réu a recolher o valor, no prazo de 10 (dez) dias; h) comunique-se a vítima, por representante legal, por carta ou meio eletrônico, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 16 de outubro de 2023. Mônica Maciel Soares Fonseca Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes
ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO ADVOGADO DÊ-se vistas a(o) advogado(a) de defesa para apresentação de memoriais finais, Eu, __________, Ediuza Pinheiro de Souza, o digitei e subscrevi, o referido é verdade e dou fé.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém Processo nº 0812374-77.2021.8.14.0401
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de
L. C. B. G., qualificado nos autos, na qual lhe é imputada a prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71 do CPB, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia (id. 33573819). Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi citado pessoalmente, no dia 09/09/2022, e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 78232954), por meio de Advogado particular, com rol de testemunhas, solicitando, no mérito, a absolvição.
É o breve relatório.
DECIDO. O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” No caso sob análise, não se verifica qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, previstas no citado dispositivo legal, pelo que, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/06/2023, às 10:00 horas. Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: a –
Intime-se o Ministério Público; b –
Intime-se o Advogado Particular, conforme consignado nos pedidos constantes da Defesa Preliminar; c – Intimem-se o réu e seu patrono; d – Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, para se fazerem presentes na audiência; e – Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa;
ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO ADVOGADO DÊ-se vistas a(o) advogado(a) de defesa para apresentar Resposta à Acusaçao, Eu, __________, Ediuza Pinheiro de Souza, o digitei e subscrevi, o referido é verdade e dou fé.
Cumpra-se. Belém, 8 de novembro de 2022 Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito, em auxílio a 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA