Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- JOSE GUILHERME MACEDO MACIEL JUNIOR, RAIMUNDA DO REMEDIO SANTOS DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0812377-90.2025.8.14.0401
SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: RAIMUNDA DO REMEDIO SANTOS DOS PASSOS, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: JOSE GUILHERME MACEDO MACIEL JUNIOR, também qualificado nos autos. A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Foi realizado relatório de atendimento, com a escuta da requerente, em que se observou não haver pressão para retirar as medidas protetivas nem que a vítima estivesse em situação de risco no momento. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimado o Ministério Público. Desnecessárias as intimações da requerente e do requerido, por ausência de interesse recursal. Belém (Pa), 8 de julho de 2025. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
