Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- BRUNO LUCAS TAVARES GOMES
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813851-96.2025.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279)
DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO LUCAS TAVARES GOMES, por incurso no delito previsto no art. 147, §1º, do CPB, na redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024. Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado BRUNO LUCAS TAVARES GOMES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14/06/1999, RG n° 7958956, CPF/MF 039.***.***-31, filho de ÉLIDA VIVIANE TAVARES GOMES, residente à Passagem Albi Miranda, n° 222, Guamá, Belém/PA, CEP 66065-020, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal. Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço. Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de BRUNO LUCAS TAVARES GOMES, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado. Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal. Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém-PA, 24 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER