Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoPROCESSO: 0815744-64.2021.8.14.0401
DECISÃO
1. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos.
2. Após o julgamento do recurso de apelação (ID 138278468) e de recurso especial (ID. 138291403), os termos da sentença foram integralmente mantidos, fixando-se a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 82308906).
3. Dessa forma, transitada em julgado a decisão (ID. 138291412), determino que sejam expedidas as comunicações necessárias para que se dê o início definitivo do cumprimento de pena.
4. Com o cumprimento das determinações acima elencadas, arquive-se.
5. P.R.I.C. Belém, data da assinatura. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Redistribuição
Mudança de Classe Processual
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Documento
2024
Petição
Petição
Remessa
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Outras Decisões
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Petição
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Petição
2023
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
2022
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Redistribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2021
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Denúncia
Decurso de Prazo
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Conclusão
Petição
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815744-64.2021.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MAYCON DA SILVA FERREIRA (RÉU PRESO) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL AGRAVADO: CORNÉLIO SILVIO GUERREIRO DAMASCENO REPRESENTANTES: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA - OAB/PA 19782, E BRENDA CAROLINE MATNI IMBIRIBA - OAB/PA 26762
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 19135218) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 18837860, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 19592201).
É o relatório.
Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e CORNELIO SILVIO GUERREIRO DAMASCENO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 22 de abril de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Recurso Especial
PROCESSO N. º 0815744-64.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAYCON DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE (OAB/PA Nº 11.466) – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (ID nº 17.704.225), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO FEMINICÍDIO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Penal. Rela. Desa. Eva do Amaral Coelho. Disponibilizdo no PJE em 05/12/2023). Alega-se, em síntese, violação aos arts. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, sob a justificativa de error in iudicando proveniente de equívoco na valoração das provas que levaram a condenação do recorrente, bem como equívoco na fixação da pena-base.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18.570.675).
É o relatório. Voto. Analisando a Corte a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, deixou consignado que: “(...) Durante a instrução processual, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o Apelante mantinha relação abusiva com a ofendida, e desferiu o golpe de faca que a vitimou. Além disso, o Laudo Pericial de Necropsia ID°12104612 atesta que a morte da vítima ocorreu em razão das lesões produzidas pelo Recorrente, que, minimamente assumiu o risco de produzir o resultado.
Ademais, a versão do Apelante de que o crime teria ocorrido de forma culposa, ou mesmo que sua intenção era apenas de lesionar a vítima, mostra-se isolada no conjunto probante angariado durante a instrução processual. (...)
Expedição de documento
Petição
EDITAL DE INTIMAÇÃO Por meio deste, fica intimado(a) o(a) Dr(a) ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - OAB PA19782-A (ADVOGADO) e Dra. BRENDA CAROLINE MATNI IMBIRIBA - OAB PA26762 (ADVOGADA), advogados do(a) assistente de acusação CORNELIO SILVIO GUERREIRO DAMASCENO - CPF: 638.***.***-72, para que apresente as contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos eletrônicos n. 0815744-64.2021.8.14.0401, no prazo legal.
Dado e passado na Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal. Belém (PA), 18 de março de 2024.
Redistribuição
PROCESSO ApCrim N.º 0815744-64.2021.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM DO PARÁ APELANTE: MAYCON DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO FEMINICÍDIO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2023. Este julgamento foi presidido por _______________.
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoAto ordinatório
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Recebimento
Documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
PROCESSO N. 0815744-64.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CORNELIO SILVIO GUERREIRO DAMASCENO REU: MAYCON DA SILVA FERREIRA VISTAS À DEFESA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE
DESPACHO: Vistas dos autos aos Advogados habilitados pelo Assistente de Acusação para apresentação, no prazo legal (art. 600, §1°, CPP), de contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela defesa. Belém/PA, 19 de julho de 2023. IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
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Mero expediente
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
PROCESSO ApCrim N.º 0815744-64.2021.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA
APELANTE: MAYCON DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: DR. THIAGO JOSE XIMENES MACHADO - OAB PA26122 E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A):
DESPACHO
Tendo em vista que o apelante se utilizou da faculdade prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal (Id. 12104958), determino a intimação do Recorrente por seu representante legal, a fim de apresentar suas razões no prazo de lei. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Cumpra-se. Belém, ______ de ________ de 2023. Desa. Eva do Amaral Coelho RELATORA
Mero expediente
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Procedência
DecisãoProcesso 0815744-64.2021.814.0401
SENTENÇA
Vistos etc. Adoto como relatório o mesmo da decisão de pronúncia de ID 59189780, acrescentando que as partes arrolaram testemunhas, sendo colhidos seus depoimentos, exceto os expressamente dispensados. Destaco que o acusado compareceu e participou da presente sessão de julgamento, sendo qualificado e interrogado, ocasião em que negou a prática delituosa que lhe foi imputada, alegando que o golpe de faca que causou a morte da vítima aconteceu de forma acidental.
Durante os debates, a acusação sustentou em plenário tese acusatória, pugnando pela CONDENAÇÃO do réu nos termos em que foi pronunciado. A Defesa, por seu turno, sustentou em plenário a tese DESCLASSIFICATÓRIA do delito para crime não doloso contra a vida, a princípio, homicídio culposo e ainda, subsidiariamente, para lesão corporal seguida de morte. Respeitadas as formalidades processuais, a sessão transcorreu sem anormalidades, e os jurados responderam aos quesitos propostos, que restaram aprovados pelas partes, não se registrando em ata qualquer contestação.
De acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, conforme fixado no termo de votação, o Júri reconheceu, por maioria de votos, que o réu MAYCON DA SILVA FERREIRA cometeu o crime de Homicídio Qualificado, por tê-lo praticado por motivo torpe, usando meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição de mulher da ofendida. Desta feita, entende-se, definitivamente, que a ação empreendida pelo réu MAYCON DA SILVA FERREIRA contra a vítima JANICLEIA MATILDE GUERREIRO DAMASCENO caracterizou a figura típica descrita no artigo 121, §2º, I, III, IV e VI, do Código Penal Brasileiro, devendo por esse ilícito ser responsabilizado criminalmente, motivo pelo qual, passo à dosimetria da pena.
Considerando o que determina o artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
I – A CULPABILIDADE, no sentido de juízo de reprovação da conduta, tenho que não ultrapassou os limites do tipo penal malferido;
II – Dos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não registra antecedentes criminais nos termos do verbete da Súmula 444 do STJ;
Conclusão
Documento
Documento
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Ato ordinatório
PROCESSO N. 0815744-64.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: DELEGACIA DE HOMICIDIOS METROPOLITANA - ANANINDEUA, DELEGACIA DE HOMICIDIOS - BELÉM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, CORNELIO SILVIO GUERREIRO DAMASCENO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CORNELIO SILVIO GUERREIRO DAMASCENO, ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA REU: MAYCON DA SILVA FERREIRA VISTAS ÀS PARTES: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE
DESPACHO: Vistas dos autos ao representante do Ministério Público (3ª Promotor de Justiça do Tribunal do Júri da Capital), à Assistência e à Defesa para ciência dos documentos juntados aos autos, com a antecedência mínima prevista no art. 479 do Código de Processo Penal, servindo a presente publicação como intimação dos advogados, nos termos do art. 370, §1°, do C.P.P Belém/PA, 18 de novembro de 2022.
ANDREIA KARINA SELBMANN, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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R.H. Considerando a argumentação dos advogados da Assistência à Acusação, bem como da Defesa, que requereram o adiamento da Sessão de Julgamento, bem como a anuência do douto RMP, outro caminho não há que não seja o deferimento dos pleitos, pelo que suspendo a realização do ato na data de 13.09.2022, redesignando-o para 21/11/2022, às 08h00, Adote a Secretaria do Juízo as providências de praxe. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 09 de Setembro de 2022. ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito da 3ª VTJ da Comarca de Belém-Pa.
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R.H. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do petitório ID 76505430, apresentado pelo Assistente de Acusação. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 06 de setembro de 2022. Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
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DECISÃO. PRONUNCIADO: M. D. S. F. R.H.
1. Adoto como relatório, para os fins do art.423, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, o mesmo da pronúncia, acrescentando que as partes se manifestaram nos termos do art.422 do CPPB, arrolando testemunhas a serem ouvidas em plenário.
2. Defiro a produção das provas testemunhais requeridas pelo MP e pela Defesa por meio dos Ids 73380446 e 75282157;
3. Não vislumbro irregularidades por sanar, pelo que dou o processo por preparado e determino que seja pautado para julgamento, observando em tudo às preferências do art. 429 do CPP. Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições necessárias, inclusive, caso necessário, intimação por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
4. Junte-se certidão atualizada de antecedentes do Pronunciado no prazo do art. 479 do CPP, dando-se ciência às partes; Intimem-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2022. ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa.
R.H. Observo que o processo em epígrafe se encontra em segredo de justiça no PJE, contudo não observo, à princípio que justifique medida de exceção, sendo assim, determino a retirada do segredo de justiça no sistema mencionado. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém-Pa, 25 de agosto de 2022. ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
PROCESSO N. 0815744-64.2021.8.14.0401
DESPACHO
R.H. Conforme pauta, fica designado o dia 13 de SETEMBRO de 2022, a partir das 08:00 horas, para julgamento do pronunciado MAYCON DA SILVA FERREIRA (réu preso preventivamente) pelo Tribunal do Júri. No intuito de dar celeridade e melhor cumprimento à determinação judicial, bem como, para que não haja prejuízo processual, autorizo que a Secretaria Judicial distribua os mandados para cumprimento em caráter de urgência, caso necessário.
Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Belém/PA, 25 de agosto de 2022. ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém
Decurso de Prazo
Conclusão
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PROCESSO N. 0815744-64.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
AUTOR: M. P. D. E. D. P. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
C. S. G. D. (Adv. Dr. A.
V. C. T. P.) REU: M. D. S. F. (Adv. Dra. YONE ROSELY FRANCES LOPES) VISTAS À DEFESA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE
DESPACHO: Vistas dos autos à Advogada que atua na defesa do réu M. D. S. F., para se manifestar quanto ao art. 422 do CPP, no prazo legal, servindo o presente ato como intimação. Belém/PA, 23 de agosto de 2022. IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
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Ato ordinatório
PROCESSO N. 0815744-64.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
AUTOR: M. P. D. E. D. P. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
C. S. G. D. REU: M. D. S. F. VISTAS À ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO - ART. 422 CPP: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE
DESPACHO: Vistas dos autos aos Advogados habilitados pelo Assistente de Acusação para fins de se manifestar quanto ao art. 422 do CPP, no prazo legal. Belém/PA, 5 de agosto de 2022. IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
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Conclusão
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Conclusão
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Movimentação processual
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Decurso de Prazo
Vistos, etc.
1. Os presentes autos, oriundos da 3ª Vara Penal de Icoaraci, foram para esta 4ª VTJ distribuídos de forma direcionada, conforme 59189780. Na mesma ocasião o réu foi pronunciado nos termos do disposto no artigo art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, § 2º-A, I do CP e art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
2. Ocorre que a Resolução 021/2016 de 30.06.2016 dispõe que esta 4ª VTJ receberia processos, por distribuição, de forma alternada e aleatória, com a 1ª, 2ª e 3ª Varas do Tribunal do Júri de Belém, 08 (oito) meses após a sua entrada em vigor. Portanto, o feito deveria ter sido distribuído livremente entre as quatro varas do tribunal do júri da Capital, o que não ocorreu.
3. Em virtude disso, devolvam-se os presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Penal de Icoaraci para que se proceda uma nova distribuição de forma livre entre as quatro varas do tribunal do júri, conforme determinado pela Resolução 021/2016.
4.
Cumpra-se. Belém, 13 de junho de 2022. CLÁUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ
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Conclusão
Movimentação processual
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Intimação Em cumprimento ao despacho (ID 54211565) nos autos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa para apresentar alegações finais no prazo legal. Réu: E. S. D. J. Advogada de Defesa: YONE ROSELY FRANCES LOPES, OAB-PA 7456 Em segredo de justiça 0815744-64.2021.8.14.0401 Belém, 23 de março de 2022 JOSÉ SALAZAR DA CUNHA ARAÚJO JÚNIOR 3ª VARA CRIMINAIL DISTRITAL DE ICOARACI
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Decurso de Prazo
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Mandado
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Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Expedição de documento
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
1. DA DOSIMETRIA. Nesta Apelação, o recorrente sustenta a inidoneidade dos fundamentos pelos quais exasperada a pena-base. Neste ponto, nota-se que o pedido não comporta acolhimento. O magistrado de primeiro grau assim dispôs: ‘(...)
VI – As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis ao réu, na medida em que praticou o crime dentro da residência do casal, local onde a vítima deveria se sentir mais segura e protegida;
VII – As CONSEQUÊNCIAS do crime também são desfavoráveis ao réu, vez que, além da gravidade já usual do tipo, que é a perda de uma vida humana, majora seus efeitos o fato de que a vítima era ainda muito jovem, realçando o impacto da perda em todo seu núcleo familiar; (...)’ Observa-se que as moduladoras que tiveram sua polaridade invertida (circunstâncias e consequências do crime) apresentam elementos que atraem o recrudescimento da sanção, afinal o crime foi cometido no interior da residência do casal e vitimou jovem mulher.” Assim, verifica-se que, para divergir da matéria debatida no acórdão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Além disso, quanto à pena-base, salvo melhor juízo, depreende-se que a Turma Julgadora se valeu de elementos concretos, objetivos e não inerentes ao tipo penal, fixando-a em patamar razoável e proporcional. Nesses termos, incidem no caso as súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese defensiva, no sentido da inexistência de materialidade delitiva e de animus necandi, desclassificando a conduta de homicídio para lesão corporal seguida de morte, implicaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.048.114/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
V - In casu, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado a culpabilidade e as circunstâncias do crime desvaforáveis ao paciente, as quais excederam os limites do tipo penal, pois o paciente tinha documento falso pronto para dar legitimidade ao roubo, e o delito foi cometido dentro da residência de uma das vítimas e seus familiares, último bastião de segurança do indivíduo protegido constitucionalmente, demonstrando maior ousadia e reprovabilidade da conduta, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.697/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 77 DO CP NÃO PREENCHIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
3. O aumento da pena-base em 6 (seis) meses restou devidamente justificado na análise desfavorável das consequências do crime que, no caso, consistiu na morte da vítima, jovem de 16 (dezesseis) anos de idade, bem como no sofrimento dos familiares, o que, à toda evidência, denota a utilização de fundamentação idônea. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.803.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ.
Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
III – Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos colhidos nos autos que sirvam de parâmetro para que possa ser mensurada;
IV – Da PERSONALIDADE, não há estudo técnico nos autos que permita sua aferição;
V – Quanto ao MOTIVO do crime, este se confunde com as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de considerá-lo para evitar o bis in idem.;
VI – As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis ao réu, na medida em que praticou o crime dentro da residência do casal, local onde a vítima deveria se sentir mais segura e protegida;
VII – As CONSEQUÊNCIAS do crime também são desfavoráveis ao réu, vez que, além da gravidade já usual do tipo, que é a perda de uma vida humana, majora seus efeitos o fato de que a vítima era ainda muito jovem, realçando o impacto da perda em todo seu núcleo familiar; e
VIII – Do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nada foi apurado que se possa ser usado em favor de réu, razão pela qual o valoro de forma neutra. Postas as considerações acima, fixo-lhe a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem levadas a efeito, tal qual causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno por concreta e definitiva a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Nos termos do artigo 33, §§1º e 2°, alínea “a” do Código Penal Brasileiro, já considerando o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal Brasileiro, fixo o cumprimento da pena definitivamente imposta inicialmente no regime FECHADO. Considerando o quantum da pena e o regime inicial fixado para seu cumprimento, mantenho a prisão cautelar do denunciado, consequentemente negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento, nos termos do art.387, V, do CPP, a título de indenização mínima por danos morais, a quantia de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no dia de hoje, a serem revertidos em favor dos filhos da vítima, tudo de acordo com a tese firmada no Tema 983 do STJ: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” REsp 1643051/MS e REsp 1683324/DF Transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários para a Vara das Execuções Penais, devendo se adotar as medidas e procedimentos cabíveis inclusive o envio de ofício ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art.804 do CPPB, c/c art.34 da Lei Estadual n 8.328/2015. Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade. 39ª Sessão da 2ª Reunião Periódica da 3ª Vara do Tribunal do Júri. Belém/PA, 21 de novembro de 2022. Juíza de Direito ANGELA ALICE ALVES TUMA. Titular da 3ª Vara do Tribunal Júri da Capital.