Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- S. I., D. -. D. D. A. A. A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0816631-43.2024.8.14.0401
DECISÃO
Trata-se de autos de Inquérito Policial instaurado visando apurar suposta prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, do CPB cometido por EDELCIRA DOS SANTOS EVARISTO contra sua filha menor de 11 (onze) anos de idade E.D.S.E., devidamente representada por seu genitor JOAQUIM DA SILVA FARIAS, que possui sua guarda. O Ministério Público suscitou a Exceção de Incompetência deste juízo ao argumento de que a ocorrência reporta crime direcionado a criança do sexo feminino menor de idade, não se tratando de violência doméstica contra a mulher em razão do gênero, diante de uma relação de hipossuficiência, capaz de atrair a competência desta vara especializada, devendo os autos serem encaminhados a uma das Varas de Crimes contra a Criança e Adolescência, para processar e julgar o feito, que possui estrutura necessária para atendimento de vítimas menores, em sua condição de criança..
Sucintamente relatado,
DECIDO. Para a incidência da Lei n° 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência. Ausentes esses requisitos, afasta-se a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Em análise aos autos, verifico que realmente assiste razão ao ilustre promotor, pois como se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação ou omissão "baseada no gênero", caracterizada por uma relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade; uma situação de subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino, havendo a submissão da mulher à vontade dominadora do homem, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, caso contrário, tipifica crime comum e não está abarcada pela lei em comento.
