Processo: 0816631-98.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: IVAIR RODRIGO MOURA ALVES, brasileiro, paraense, natural de Marituba/PA, nascido em 01.04.1991, RG nº 69.005.444 PC/PA, filho de Rosiane de Nazaré Campos de Moura e Ivair Monteiro Alves. CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA, RG nº 7892972, filho de Rubem Pereira da Hora e de Maria Raimunda Pereira Pimenta, nascido em: 17/03/2003, residente na Estrada do Icui Guajará 38 Conj.
Aracati I, CEP: 67125000 (casa do Tio Sr. Manoel Ferreira Pimenta filho) Advogado: Márcio Fábio Nunes da Silva - OAB/PA 9612 Capitulação: art. 157, § 2º, II, do Código Penal
SENTENÇA/MANDADO
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 02/08/2023, por volta das 15h45min, os acusados, simulando portar arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública e, mediante grave ameaça, subtraíram suas bolsas, contendo aparelhos de telefonia celular e documentos pessoais, fugindo em seguida.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal. Oferecida a Resposta à Acusação pelos acusados e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia. Em Alegações Finais orais, a defesa dos acusados IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, em favor do denunciado CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA, o reconhecimento a menoridade relativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito, especialmente pelo depoimento das testemunhas e demais elementos carreados aos autos. Quanto à autoria, é possível constatar que os réus IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA abordaram as vítimas em via pública e, utilizando um simulacro de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça, subtraíram suas bolsas, contendo aparelhos de telefonia celular e documentos pessoais, fugindo em seguida.
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição dos acusados. Ouvidos em Juízo, os réus IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA confessaram a autoria do delito de roubo, conforme se constata em seus interrogatórios registrado em mídia juntada nos autos. Certo é que a confissão dos acusados, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória. Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir suas culpabilidades, sendo patente a autoria do crime atribuído aos denunciados que, além de suas próprias confissões, foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas.
As vítimas E. S. D. J. e E. S. D. J. afirmaram, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, que foram os denunciados IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA os autores do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que elas foram abordadas em via pública, tendo permanecido em contato direto e sob ameaça daqueles por tempo suficiente, donde se conclui que tiveram a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra das ofendidas, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
Ademais, a versão apresentada pelas vítimas apresenta-se consonante com o depoimento em Juízo prestado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, dando conta de que, no dia dos fatos, durante ronda de rotina, se depararam com a situação em que os acusados transitavam portando as bolsas roubadas das vítimas, tendo elas reconhecido os acusados como sendo os autores do roubo que haviam sofrido momentos antes.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Atenuante. Confissão Os réus IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA confessaram espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Atenuante. Menoridade relativa Ao tempo do crime, o réu CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA era menor de 21 anos, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, I e III, “d”, do Código Penal.
Majorante prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do CP No que tange ao concurso de agente, a partir das declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que os acusados cometeram o crime em coautoria.
III-
DISPOSITIVO
À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus IVAIR RODRIGO MOURA ALVES e CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA, devidamente qualificados nos autos; como incursos nas sanções do artigo 157, 2º, inciso II, do Código Penal. DOSIMETRIA DAS PENAS Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU IVAIR RODRIGO MOURA ALVES NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao sistemas PJE, Libra e certidão juntada aos autos. Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação, razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar. As circunstâncias do crime são desfavoráveis pois foi comprovado nos autos que o acusado utilizou-se de artefato semelhante a uma arma de fogo, de modo a assegurar a execução do crime, infligindo maior temor nas vítimas. As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA. Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Verifico a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), bem como verifico a existência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência).
Nesse caso, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que são circunstâncias da mesma natureza (preponderantes), não podendo uma sobrepor à outra, conforme jurisprudência majoritária do STJ, razão pela qual estabilizo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, uma vez que tanto o regime aberto quanto o semiaberto só podem ser aplicados a condenados não reincidentes, conforme previsto expressamente nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal. Assim, como o réu é reincidente, deve ser aplicado o regime prisional remanescente, isto é, o fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, c/c o art. 59, III, do CP).
Deixo de aplicar a disposição da Súmula 269/STJ, tendo em vista que a pena aplicada ao réu, no presente processo, é superior a quatro anos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a quatro anos e o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso presente, compulsando os autos, verifica-se que o réu é reincidente, já que possui condenação por crime anterior, com sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos e consulta aos Sistemas PJE e LIBRA, além de possuir outros antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado, constituindo motivação idônea para justificar a necessidade da segregação.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, uma vez que a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU CARLOS DANIEL PIMENTA DA HORA NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, não registra outros processos criminais anteriores com sentença transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação. No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis pois foi comprovado nos autos que o acusado utilizou-se de artefato semelhante a uma arma de fogo, de modo a assegurar a execução do crime, infligindo maior temor na vítima. As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência das circunstâncias atenuantes do art. 65, I e III, d, do CP (menoridade relativa e confissão espontânea), razão pela atenuo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, deixando de operar maior redução por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar. DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas. Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença. Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. DÊ-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso os réus não sejam localizados para serem intimados, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia. Certifique-se, quando da intimação dos sentenciados, se eles manifestaram interesse em recorrer. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se. Ananindeua, PA, 30 de novembro de 2023. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua