Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- IVALDELINO LOPES BRITO, KEYLA LETICIA SIQUEIRA MENEZES
- Advogado
- ALEXANDRE RAY BORGES PEREIRA (OAB 18346/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0816636-02.2023.8.14.0401
SENTENÇA
Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente: KEYLA LETICIA SIQUEIRA MENEZES, em desfavor do requerido: IVALDELINO LOPES BRITO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/08/2023 (Ameaça). Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram aplicadas, como medidas protetivas em favor da ofendida, as seguintes proibições contra o requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses o prazo de vigência das referidas medidas, a partir da intimação das partes. Manifestação ofertada por meio de Advogado particular (Id 100843678), em que pede a revogação das medidas protetivas. Sucintamente relatado,
DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de admoestação verbal, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua manifestação, o requerido pediu a revogação das medidas protetivas, alegando que a vítima teria mentido, perante a autoridade policial, em seu depoimento, haja vista que no dia do fato, ele teve um encontro com ela para questionar o fato de estar sendo impedido de manter contato com a filha em comum, mesmo cumprindo com todas as suas obrigações no que tange aos alimentos.
Alegou que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação apenas no depoimento da vítima. Em petição de ID 104189752, a requerente disse que as medidas não tem surtido o efeito desejado e almejado, pois o requerido não cessou ou inibiu as condutas prejudiciais em desfavor da ofendida, porquanto, no dia, 17/10/2023, ela teria registrado um novo boletim de ocorrência (n° 00035/2022.105253-0), informando o descumprimento das medidas protetivas (ID 102567113) pois, no dia citado, por volta das 22:30 horas, em via pública, teria sido abordada pelo requerido, chamando-a para conversar.
