Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- IGOR RUSEF ROSA, DEMIS TADEU MAGALHAES PANTOJA
- Advogados
- DJALMA TADEU CORREA PANTOJA JUNIOR (OAB 38784/SC), ROLF EUGEN ERICHSEN (OAB 13922/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816800-98.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DEMIS TADEU MAGALHAES PANTOJA AGRAVADO: IGOR RUSEF ROSA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por DEMIS TADEU MAGALHÃES PANTOJA em face de IGOR RUSEF ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0828713-93.2025.8.14.0006, opostos em referência à ação possessória nº 0805552-54.2025.8.14.0006, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da liminar possessória anteriormente deferida.
Inicialmente, na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que, embora houvesse documentos aptos, em tese, a indicar posse direta do embargante, não se encontravam suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a tutela de urgência. Registrou, ainda, a necessidade de maior dilação probatória acerca da origem, legitimidade e extensão da posse alegada, razão pela qual indeferiu a medida liminar e determinou a citação do embargado para contestar.
Por sua vez, na petição recursal, o agravante sustenta, em síntese, o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento, afirmando exercer posse direta e de boa-fé sobre o imóvel na condição de locatário, por força de contrato celebrado com Rede Pro Vida Belém Ltda. Alega ser terceiro estranho à ação possessória originária, aponta risco de desocupação do bem, menciona tentativa extrajudicial de ingresso no imóvel e requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão possessória em relação à sua posse.
É o relatório.
Decido. A priori, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do , parágrafo único, e do , ambos c/c .019, inciso I, do Código de Processo Civil.
