PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Processo n°: 0817536-30.2025.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Requerido (a) (s): REU: BP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Nome: BP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: ROD.
PA 160, S/N, KM 07, ZONA DE EXPANSÃO URBANA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação de bens móveis cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA em face de BP MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. A autora narra que firmou com a ré o contrato de locação nº 19408, por meio do qual locou 1 (uma) retroescavadeira 4x4. Alega que a requerida encontra-se inadimplente desde 21/11/2024, acumulando débito de R$ 93.317,58, referente a 9 (nove) notas fiscais vencidas e não pagas.
Aduz, ainda, que o equipamento foi transferido irregularmente para o Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, em violação à cláusula 5.1.14 do contrato de locação, sem qualquer autorização da locadora. Informa que foram realizadas notificações extrajudiciais em 06/12/2023 e 02/04/2024, restando todas infrutíferas, e que registrou Boletim de Ocorrência nº 00071/2024.110045-9 perante a 20ª Delegacia Seccional da Polícia Civil do Pará.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar de posse do bem locado, com expedição de mandado para cumprimento no endereço onde se encontra o equipamento (Fazenda São Luís, Bom Jesus do Tocantins/PA), facultando-se ao oficial de justiça realizar diligências em outros locais, com reforço policial se necessário. Requer, subsidiariamente, a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 caso o bem não seja localizado ou haja embaraço ao cumprimento da medida.
Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se amplamente demonstrados.
A probabilidade do direito restou evidenciada de forma robusta pela documentação acostada aos autos. A autora comprovou sua posse indireta sobre o equipamento mediante a juntada do contrato de locação nº 19408, devidamente assinado eletronicamente pelas partes, acompanhado dos respectivos relatórios de validação (sumário de assinaturas e relatório ITI), bem como da nota fiscal de remessa e ficha de vistoria assinadas.
O inadimplemento contratual está objetivamente demonstrado pelas notas fiscais acostadas, que evidenciam a existência de 9 (nove) parcelas vencidas desde 21/11/2024 até 21/09/2025, totalizando o montante de R$ 93.317,58, já corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato. Não bastasse a inadimplência, a requerida também violou cláusula contratual expressa (5.1.14) ao transferir o equipamento locado para localidade diversa da contratada, sem qualquer autorização prévia da locadora.
O deslocamento irregular do bem para o Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, distante 247 quilômetros do endereço originalmente previsto, encontra-se comprovado pelos dados de rastreamento por satélite e pelo Boletim de Ocorrência registrado pela autora. As notificações extrajudiciais remetidas à requerida em 06/12/2023 e 02/04/2024, devidamente comprovadas nos autos, restaram sem resposta, evidenciando o desinteresse da locatária em regularizar a situação ou devolver o bem locado.
Quanto aos requisitos específicos da ação possessória, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Todos esses requisitos encontram-se satisfeitos na hipótese dos autos.
A posse anterior da autora está comprovada pelo contrato de locação e documentos que o acompanham. O esbulho possessório restou caracterizado pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pela permanência indevida do locatário na posse do bem após a rescisão contratual, configurando posse precária. A data do esbulho pode ser identificada a partir da inadimplência iniciada em 21/11/2024 ou, alternativamente, a partir da transferência irregular do equipamento para Bom Jesus do Tocantins/PA, constatada em outubro de 2024.
Em qualquer hipótese, o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, atendendo ao requisito temporal do artigo 558 do CPC. A perda da posse está evidenciada pela não devolução do equipamento após as notificações extrajudiciais e pela localização atual do bem em endereço diverso do contratualmente previsto, sem conhecimento ou autorização da locadora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos contratos de locação de bens móveis, o mero inadimplemento configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS PREENCHIDOS –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ante o inadimplemento verificado e, havendo cláusula contratual resolutória expressa, é de se reconhecer a abusividade da posse que a ré exerce sobre os bens, a justificar a concessão da tutela antecipatória, determinando-se a imediata reintegração da posse da autora sobre os bens locados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23825129320248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso análogo envolvendo a própria autora, consolidou o entendimento de que o locatário que deixa de pagar os aluguéis e não restitui os equipamentos locados, mesmo após notificado, deve arcar com o pagamento não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois até a efetiva devolução dos bens (STJ, 3ª Turma, REsp 1.975.930-PE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 05/04/2022). Ademais, o artigo 562 do CPC autoriza o deferimento da liminar possessória quando a petição inicial estiver devidamente instruída, o que se verifica na espécie. A documentação acostada é suficiente e adequada para demonstrar a posse anterior, o esbulho e a necessidade da medida reintegratória. Portanto, a probabilidade do direito da autora está amplamente configurada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente de forma inequívoca. Cuida-se de bem móvel de alto valor econômico - retroescavadeira 4x4 avaliada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme indenização substitutiva prevista no contrato -, cuja natureza facilita a transferência e dificulta o rastreamento e localização. O equipamento já foi irregularmente transferido uma vez, saindo do endereço da sede da requerida em Parauapebas/PA e sendo levado para Bom Jesus do Tocantins/PA, distante 247 quilômetros, em franca violação contratual.
Essa circunstância demonstra a concreta possibilidade de nova transferência, ocultação ou até mesmo alienação do bem a terceiros, o que inviabilizaria completamente a tutela jurisdicional pretendida. A cada dia que transcorre sem a reintegração de posse, aumenta exponencialmente o risco de perecimento, deterioração, dano ou subtração do equipamento, bem como a dificuldade de sua localização. Tratando-se de máquina pesada utilizada em atividades de construção civil, o uso continuado sem a devida manutenção e sem o pagamento dos aluguéis gera depreciação progressiva do bem.
Ademais, a inadimplência perdura desde novembro de 2024, sem que a requerida tenha demonstrado qualquer intenção de regularizar a situação ou devolver o equipamento, mesmo após as notificações extrajudiciais. A inércia da locatária reforça a urgência da medida. O periculum in mora, portanto, revela-se manifesto e justifica a concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
O pedido subsidiário de fixação de multa diária também merece acolhimento, com adequação do valor. A imposição de astreintes encontra fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297 e 498, caput, do Código de Processo Civil, constituindo medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Considerando o elevado valor do bem (R$ 350.000,00), a gravidade da situação (inadimplência prolongada e transferência irregular) e a necessidade de desestimular qualquer embaraço ao cumprimento da medida ou ocultação do equipamento, reputo adequada a fixação de multa diária em patamar que seja, ao mesmo tempo, suficientemente gravoso para coagir a requerida ao cumprimento, mas proporcional à extensão da obrigação.
Assim, arbitro as astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitadas ao valor da causa, a incidir a partir da intimação pessoal da requerida, caso esta crie embaraços ao cumprimento da ordem de reintegração de posse ou deixe de informar a localização exata do equipamento quando intimada para tanto. A limitação do valor total da multa justifica-se para evitar o enriquecimento sem causa e preservar a proporcionalidade da medida coercitiva, sem prejuízo de nova fixação caso a conduta recalcitrante persista.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino:
1) A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora sobre a retroescavadeira 4x4 objeto do contrato de locação nº 19408, JCB 3cx 4x4, motor 92hp, chassi: SOR3CXTTAK2910448, série 2910448, motor SD320/45064E00236546, ano 2019, cor amarela, RENAVAM 514012, expedindo-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido: a) Prioritariamente no endereço Fazenda São Luís (coordenadas geográficas: latitude -4,9445144, longitude -48,6579843), Estrada da Jaqueira, S/N, zona rural, Bom Jesus do Tocantins/PA, CEP 68515-000; b) Subsidiariamente, em quaisquer outros endereços onde possa ser localizado o equipamento, inclusive na sede da requerida (Rodovia PA 160, S/N, KM 07, Zona de Expansão Urbana, Parauapebas/PA, CEP 68515-000) ou em canteiros de obras, depósitos ou estabelecimentos relacionados à ré;
2) FACULTO ao oficial de justiça: a) Realizar todas as diligências necessárias à localização do bem, valendo-se dos dados de rastreamento fornecidos pela autora e de outras informações que se fizerem necessárias; b) Requisitar REFORÇO POLICIAL para cumprimento da medida, se necessário; c) Promover o ARROMBAMENTO de portas, portões ou outras barreiras físicas que impeçam o acesso ao equipamento;
3) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor da causa, a incidir a partir da intimação pessoal da requerida, na hipótese de: a) Criação de embaraços ou resistência ao cumprimento da ordem de reintegração de posse; b) Não informação da localização exata do equipamento quando intimada para tanto; c) Nova transferência ou ocultação do bem após a intimação.
4) Deverá a requerida arcar com as despesas de remoção, transporte e guarda do equipamento apreendido, ressalvado o direito de reembolso à autora caso esta necessite adiantar tais valores para viabilizar o cumprimento da medida.
5) Após o cumprimento da medida liminar ou, no prazo máximo de 5 (cinco) dias se houver qualquer dificuldade na sua execução, INTIME-SE pessoalmente a requerida, por mandado, para: a) Tomar ciência da presente decisão; b) Informar a localização exata do equipamento, caso não tenha sido localizado no cumprimento inicial; c) Cientificar-se da multa diária fixada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta. Com apresentação de contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se o(a) requerente, por seu patrono/defensor público, para apresentar réplica, no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora, por seu patrono/defensor, da presente decisão. ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Parauapebas/PA, data do sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101511351883600000143552275
1 - Procuracao Instrumento de Procuração 25101511351917900000143554029
2 - Estatuto social e atas de assembleias Documento de Identificação 25101511351945200000143554031
3 - CNPJ da re Documento de Identificação 25101511351989600000143554032
4 - Contrato de locacal 19408 Documento de Comprovação 25101511352018700000143554035
5 - Contrato de locacal 19408 - sumario de assinaturas Documento de Comprovação 25101511352056000000143554036
6 - Contrato de locacal 19408 - relatorio ITI Documento de Comprovação 25101511352088700000143554038
7 - Nota de remessa e ficha de vistoria assinadas Documento de Comprovação 25101511352119800000143554039
8 - Notas fiscais Documento de Comprovação 25101511352150600000143554057
9 - Notificacoes extrajudiciais Documento de Comprovação 25101511352183500000143554059
10 - Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 25101511352228300000143554060
11 - Dados atualizados de rastreamento e do local onde esta o equipamento Documento de Comprovação 25101511352269700000143554061
12 - Google Maps da localizacao do bem Documento de Comprovação 25101511352315600000143554064
13 - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25101511352352100000143554067 Certidão Certidão 25101612314869200000143663566
RELATÓRIO
DAS CUSTAS Documento de Comprovação 25101612314880400000143663567