Seção de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Classe
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAIS DANTAS ALVES
PROCESSO Nº 0817543-16.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: THAIS DANTAS ALVES EXPCETO: JUIZ DE DIREITO CHARBEL ABDON HABER JEHA PROCESSO RELACIONADO: 0801124-24.2022.8.14.0074 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT
DECISÃO
MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de incidente de suspeição oposto por Thais Dantas Alves, em desfavor do magistrado Charbel Abdon Haber Jeha (Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Família da Comarca de Tailândia/PA), nos autos do processo nº 0801124-24.2022.8.14.0074. A excipiente, em suas razões, sustenta que o “pedido em questão pauta-se em razão fatos devidamente relatados por essa causídica a CORREGEDORIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará através do processo nº 0004154-68.2023.2.00.0814, bem ainda o Procedimento Administrativo nº 062/2023 – SEDP/OAB/PA junto à Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA e Coordenadoria de Defesa da Mulher Advogada – CDMA”.
No documento (PJe ID. nº 168.544.057), o Juízo excepto rejeitou a exceção, em decisão assim fundamentada, com os seguintes argumentos: “R.H. No bojo dos autos, a advogada da parte requerida apresentou pedido de suspeição deste Magistrado com a consequente remessa dos autos ao seu substituto legal. Nos termos do §1º do art. 146 do NCPC, REJEITO a presente exceção e determino que a Secretaria do Juízo proceda a autuação do incidente em apartado.
Informo que este Magistrado não se enquadra em nenhuma hipótese de suspeição prevista nos incisos do art. 145 do NCPC, de modo que não há qualquer impedimento de ordem legal ou, sequer, moral, para atuar no presente procedimento, uma vez que não sou amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, não sou interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, além de não me enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo.
Em relação aos fatos levados a corregedoria, informo que oportunamente este Magistrado apresentará informações, a fim de demonstrar que, na realidade, a reclamação ali formulada não merece subsistir, na medida em que, precipuamente, diz respeito ao mérito de decisões judiciais, o que refoge a atuação do órgão correcional. Assim, determino a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça para distribuição e deliberação, na forma dos §§2º e ss. do do NCPC.
2023
1 evento
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Classe
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAIS DANTAS ALVES
PROCESSO Nº 0817543-16.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: THAIS DANTAS ALVES EXPCETO: JUIZ DE DIREITO CHARBEL ABDON HABER JEHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de incidente de suspeição oposto por Thais Dantas Alves, em desfavor do magistrado Charbel Abdon Haber Jeha (Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Família da Comarca de Tailândia/PA), nos autos do processo nº 0801124-24.2022.8.14.0074. A excipiente, em suas razões, sustenta que o “pedido em questão pauta-se em razão fatos devidamente relatados por essa causídica a CORREGEDORIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará através do processo nº 0004154-68.2023.2.00.0814, bem ainda o Procedimento Administrativo nº 062/2023 – SEDP/OAB/PA junto à Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA e Coordenadoria de Defesa da Mulher Advogada – CDMA”.
No documento (PJe ID. nº 168.544.057), o Juízo excepto rejeitou a exceção, em decisão assim fundamentada, com os seguintes argumentos: “R.H. No bojo dos autos, a advogada da parte requerida apresentou pedido de suspeição deste Magistrado com a consequente remessa dos autos ao seu substituto legal. Nos termos do §1º do art. 146 do NCPC, REJEITO a presente exceção e determino que a Secretaria do Juízo proceda a autuação do incidente em apartado.
Informo que este Magistrado não se enquadra em nenhuma hipótese de suspeição prevista nos incisos do art. 145 do NCPC, de modo que não há qualquer impedimento de ordem legal ou, sequer, moral, para atuar no presente procedimento, uma vez que não sou amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, não sou interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, além de não me enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo.
Em relação aos fatos levados a corregedoria, informo que oportunamente este Magistrado apresentará informações, a fim de demonstrar que, na realidade, a reclamação ali formulada não merece subsistir, na medida em que, precipuamente, diz respeito ao mérito de decisões judiciais, o que refoge a atuação do órgão correcional. Assim, determino a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça para distribuição e deliberação, na forma dos §§2º e ss. do do NCPC.
(abre em nova aba)
art. 146
Ficam os autos principais suspensos (inciso III do art. 313 do NCPC)”. No dia 09/11/2023 determinei a intimação da parte suscitante para comprovar a alegada hipossuficiência ou fazer o recolhimento das custas. A parte, sem juntar qualquer documento que evidencie a sua hipossuficiência, argumenta, em manifestação (PJe ID nº 17.348.121) que as próprias razões da exceção justificam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. O presente incidente não merece ser conhecido, uma vez que protocolada sem o recolhimento das custas por quem não comprovou ter direito aos benéficos da justiça gratuita. Antes de apresentar os argumentos para o não conhecimento, creio ser de curial importância abrir um parêntese para tecer breves considerações acerca do instituto da exceção de suspeição e o caso concreto.
A excipiente fundamenta sua arguição no art. 145, incisos I do CPC, senão vejamos in verbis: “Art. 145. HÁ suspeição do juiz:
I- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;” JÁ o art. 146, caput, do CPC, estabelece que a suspeição deve ser alegada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento de seu fato gerador. E, o art. 225, § 3º, do RITJPA, determina que “O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.”.
Conforme consta nas razões de sua arguição, a excipiente alega que entre ela e o juiz existe animosidade. Pois bem. Como se sabe, os fatos imputados ao magistrado, capazes de torná-lo suspeito e parcial, devem ser convincentes, de modo que sejam enquadrados nas situações expressamente previstas em lei, não bastando para tanto a simples afirmação de suspeição, destituída de lastro probatório, por importar em afastamento do juiz natural da causa e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância.
Cumpre salientar que para ser declarada a suspeição do magistrado, por interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, deverá restar evidenciado o interesse direto do Juiz no deslinde da causa, que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, a ponto de retirar-lhe a isenção de ânimo para decidir. Da mesma forma, para caracterizar-se a amizade íntima ou inimizade de qualquer das partes ou de seus advogados.
No caso, a excipiente não apresentou nenhuma prova de suas alegações, apenas alegando que move um processo administrativo em face do magistrado. Dessa forma, impossível o reconhecimento da alegada parcialidade do excepto, haja vista a inexistência de qualquer indício ou evidência nesse sentido. Analisando detidamente os autos do processo, entendo que as alegações de parcialidade da magistrada não passam de ilações, sem conteúdo probatório.
Nesse diapasão, trago a lume os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE O EXPEDIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Nessa medida, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do Código de Processo Civil.
2. Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente, no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência, claramente, não observada, na espécie. 2.1 Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição. Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJe de 16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009.
3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg na ExSusp 113/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10-09-2014, DJe 29-09-2014). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada.
2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes.
3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ - AgInt na ExSusp: 218 DF 2020/0300000-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, não entendo que tenha restado comprovado o disposto no inciso I do art. 145 do CPC, pois as alegações trazidas estão desacompanhadas de lastro probatório.
Assim, a manifestação do magistrado mostra-se em plena sintonia com a Jurisprudência pátria, senão vejamos: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE MAGISTRADO E SÓCIO DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTIMIDADE DA RELAÇÃO E ABALO A IMPARCIALIDADE (CPC, ART. 145, INCISO I). REALIZAÇÃO DE SHOWS NO ESTABELECIMENTO DO RÉU E VÍNCULO EM REDE SOCIAL. CORRELAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA.
MAGISTRATURA, VIDA SOCIAL E DE REDES SOCIAIS QUE PRESSUPÕE CONVIVÍO COM TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. STANDARD PROBATÓRIO AUSENTE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
1. O afastamento do juiz do processo por suspeição tem caráter subjetivo e demanda comprovação da parcialidade decorrente da alegada amizade íntima mantida entre o julgador e uma das partes. (...)3. Ausente a demonstração de íntima amizade, deve ser rejeitada a exceção de suspeição”. (TJSC, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TR n. 0001854-69.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-06-2021). (Grifo nosso). ........................................................................................................ ”INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA JUÍZA. NÃO ACOLHIMENTO. Decisões contrárias ao interesse da parte, no estrito exercício da atividade jurisdicional, que não tornam o juiz arguido suspeito para o julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 88 deste E. TJSP. Amizade em rede social (Facebook) que não se configura amizade íntima. Fato que não se enquadra como hipótese de suspeição. Irrelevância, outrossim, do fato de a juíza ou sua família ter residido ou residir na mesma cidade em que o advogado da parte contrária possui domicílio profissional.
Situação extremamente comum, principalmente em grandes Municípios como Franca ou Ribeirão Preto, cuja população supera centenas de milhares de pessoas. Incidente de suspeição rejeitado." (TJSP; Incidente de Suspeição nº. 0009090-42.2018.8.26.0506; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Câmara Especial; j. 21.01.2019). ........................................................................................................ “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE DO JULGADOR EXCEPTO NO JULGAMENTO DA LIDE EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PARCIALIDADE DO EXCEPTO. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. No caso sub judice, a excipiente alega que o excepto, ao sentenciar os autos nº 10428-27.2015.8.06.0049, lhe causou dano, imputando-lhe parcialidade e ainda favorecendo a parte contrária.
2. O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do art. 145, do Estatuto Processual Civil de 2015, e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador.
3. A motivação trazida aos autos pela excipiente mostra-se insuficiente para o acolhimento da Exceção de Suspeição do Magistrado, isto porque não restou devidamente demonstradas as razões que o indicou como excepto, as quais elencadas no já citado artigo.
4. Diante do que, conheço da Exceção ora apresentada para rejeitá-la”. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2016; Data de registro: 28/10/2016). Faz-se necessário não olvidar ainda, as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa.
A exigência do juízo natural, aliás, encontra-se expressa no art. 43 do CPC, que assim dispõe: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência comprovada de uma das hipóteses previstas no Capítulo II, do Título IV do CPC, que versa sobre os Impedimentos e as Suspeições.
As ilações da excipiente acerca da suspeição do magistrado, não merecem acolhida, na medida em que a parte não juntou uma única prova nos autos. O art. 146 do CPC prevê, expressamente, o ônus processual da parte que oferecer a Exceção de Suspeição, a qual, necessariamente, deve especificar o motivo em petição dirigida ao Juiz da causa, instruindo-a com documentos em que fundar a sua alegação, sempre respaldada em elementos concretos e objetivos.
No caso em apreço, constata-se a fragilidade dos argumentos da suscitante, posto que não logrou êxito em provar o ônus que lhe é imposto. Além de tudo, para que seja acolhida a Exceção de Suspeição é imperiosa a prova cabal, o que não ocorreu nos autos em comento. Neste sentido, segue a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª Ed., v.
I, p. 424). Em virtude da inexistência de qualquer indício de prova, acerca da parcialidade do magistrado em favor de alguma das partes envolvidas, não haveria como acolher a exceção de suspeição, ante a não configuração de qualquer das hipóteses presentes no art. 145, do CPC. Encerando o parêntese, destaco, conforme explanado no relatório, que a parte arguente foi instada a comprovar sua hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas, quedou-se inerte.
Assim, o presente incidente processual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência: “Exceção de Suspeição. Intimação do Agravante para o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. Não atendimento. Deserção recursal que se reconhece diante da ausência do preparo devido. Exegese do artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil. Recurso deserto que não se conhece”. (0033120-36.2017.8.19.0001 - INCIDENTE DE SUSPEICAO - Des (a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 08/08/2017 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). ........................................................................................................ ”EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Exceção de Suspeição oposta sem o recolhimento de custas.
2. Excipiente não beneficiário da gratuidade de justiça.
3. Concessão de prazo para o recolhimento das ES 0123735-04.2019.8.19.0001-AF Des. Fernando Cerqueira Chagas 2 custas.
4. Inércia do arguente.
5. Cancelamento da distribuição que se impõe”. ( 0027775-92.2017.8.19.0000 -INCIDENTE DE SUSPEICAO - Des (a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 21/06/2017 -QUARTA CÂMARA CÍVEL). Pelo exposto, não se conhece da exceção de suspeição. É a decisão. Comunique-se a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz Charbel Adbon Haber Jeha. P.R.I. Belém – PA, 18 de julho de 2024. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
art. 146
Ficam os autos principais suspensos (inciso III do art. 313 do NCPC). A Secretaria para que promova o levantamento do sigilo da petição de ID 103114254, onde se noticia o pedido de suspeição deste Magistrado”. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, constata-se que a parte excipiente não pleiteou os benefícios da justiça gratuita e deixou de juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente incidente, as quais são devidas por força do disposto na Tabela IV do Anexo Único da Lei 8.583/2017. Nesse sentido, INTIME-SE a parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, em observância ao disposto na Tabela IV do Anexo Único da Lei 8.583/2017 c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015 c/c, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem conclusos. Belém – PA, 09 de novembro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora