TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817543-27.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SIDNEY ALEIXO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Topázio, 11, (Jardim Cristal), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-597 PARTE REQUERIDA: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C Condo. WTORRE Unidas Torre 2, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 Andar, NUCLEO CIDADE DE DEUS PREDIO VERMELHO 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA Endereço: RUA CARAMURU (SALA 302 - 303), 1100, CENTRO, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-034 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
SIDNEY ALEIXO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., BANCO BRADESCO S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NUBANK/NU PAGAMENTOS S.A. Aduz, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada a partir de falha na prestação de serviços financeiros e bancários, com a realização de contratações, cobranças e descontos indevidos, os quais afirma não reconhecer.
Sustenta, ainda, que os fatos decorreram de vazamento de dados vinculados à plataforma/ambiente da requerida NUBANK/NU PAGAMENTOS S.A., instituição na qual mantinha relacionamento, acrescentando que, após contato administrativo para relatar a fraude, sua conta teria sido encerrada de forma unilateral e arbitrária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças/descontos decorrentes das operações impugnadas, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida no curso do processo. Citadas, as rés apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, regularidade das operações, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando a suficiência do conjunto documental já produzido e a desnecessidade de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica, consistindo em verificar a exigibilidade das cobranças/descontos impugnados, a responsabilidade das instituições demandadas pelos eventos narrados e a existência de dano moral indenizável.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para a solução da lide, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da natureza consumerista da demanda, da inversão do ônus probatório e da ausência de demonstração robusta, pelas rés, da regularidade substancial das operações questionadas. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito quando intimado para especificação de provas, evidenciando que não pretende produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Tal manifestação reforça a maturidade processual da causa e afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Assim, presentes os elementos necessários à solução da controvérsia, passo ao julgamento do mérito.
2. Das preliminares arguidas nas contestações As preliminares suscitadas pelas requeridas não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois todas as rés integram, de alguma forma, a cadeia de fornecimento ou de operacionalização dos serviços financeiros discutidos nos autos, seja por contratação, cobrança, intermediação, manutenção de conta, processamento de operação, emissão de boleto, concessão de crédito, desconto ou tentativa de recuperação de valores.
Tratando-se de relação de consumo, incidem os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço. O STJ possui entendimento consolidado de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, e que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme Súmula 479/STJ.
Também não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Fraudes praticadas no contexto de serviços bancários e financeiros, quando viabilizadas por falha de segurança, insuficiência de mecanismos de autenticação, ausência de bloqueio preventivo, tratamento inadequado de dados pessoais ou deficiência de monitoramento transacional, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas fornecedoras.
Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual, pois o autor demonstrou resistência administrativa à solução da controvérsia e necessidade de pronunciamento judicial para declarar a inexigibilidade dos débitos e obter a restituição dos valores descontados. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pelas rés.
3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços financeiros e bancários prestados pelas rés, ao passo que as demandadas se enquadram no conceito legal de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
No caso, incumbia às rés demonstrar a regularidade das operações, a higidez das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço. Não basta, para tanto, a juntada genérica de contratos, telas sistêmicas, termos de uso ou alegações padronizadas de autenticação eletrônica. Em demandas envolvendo fraude, o fornecedor deve comprovar que a operação foi efetivamente realizada pelo consumidor, com validação segura, inequívoca e compatível com seu perfil de uso.
A ausência de prova segura da contratação válida conduz ao reconhecimento da inexigibilidade das cobranças.
4. Da inexigibilidade dos débitos e da devolução dos valores descontados Pelo conjunto probatório, verifica-se que o autor impugnou cobranças, descontos e operações que não reconhece, afirmando ter sido vítima de fraude. As rés, embora tenham apresentado defesas, não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade das operações questionadas, ônus que lhes competia, seja em razão da regra ordinária do art. 373, inciso II, do CPC, seja em razão da inversão do ônus da prova cabível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, bem como determinada a restituição dos valores eventualmente descontados ou pagos pelo autor em razão das cobranças reputadas indevidas. Como os autos não permitem, nesta fase, delimitar com precisão aritmética todos os valores efetivamente debitados, pagos, retidos ou descontados, a quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos, comprovantes e demonstrativos necessários.
A devolução deverá observar os valores efetivamente descontados ou pagos pelo autor em razão das operações declaradas inexigíveis, com correção monetária desde cada desembolso/desconto e juros de mora a partir da citação.
5. Da confirmação da tutela antecipada A tutela antecipada anteriormente deferida deve ser confirmada. Os elementos constantes dos autos demonstram a plausibilidade das alegações autorais e a existência de risco de dano decorrente da continuidade das cobranças ou descontos fundados em obrigações cuja exigibilidade não restou comprovada pelas rés. Assim, confirmo a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão das cobranças, descontos, exigências e medidas de cobrança decorrentes dos débitos ora declarados inexigíveis, sem prejuízo da restituição dos valores já descontados, a serem apurados em liquidação de sentença.
6. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral merece acolhimento apenas em relação à requerida NUBANK/NU PAGAMENTOS S.A. No caso, a responsabilidade moral da NUBANK decorre de circunstâncias específicas que extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Conforme narrado e evidenciado nos autos, o episódio fraudulento teve origem em ambiente relacionado à requerida, com indícios de vazamento ou tratamento inadequado de dados pessoais do consumidor, circunstância que fragilizou sua segurança bancária e possibilitou a prática de fraude.
Além disso, após o contato administrativo realizado pelo autor para comunicar a fraude, a conta mantida junto à NUBANK foi encerrada unilateralmente, sem demonstração de justificativa idônea e sem solução adequada da controvérsia, conduta que agrava a falha de atendimento e evidencia tratamento desproporcional ao consumidor vulnerável. A conduta da requerida violou a legítima expectativa de segurança, confiança e boa-fé objetiva que deve reger a prestação de serviços financeiros digitais, especialmente em ambiente no qual o fornecedor detém o controle técnico dos mecanismos de autenticação, armazenamento de dados e gerenciamento da conta.
Por outro lado, em relação às demais rés, embora reconhecida a inexigibilidade das cobranças e a obrigação de restituição dos valores descontados, não há elementos suficientes para atribuir-lhes, de forma autônoma, conduta apta a ensejar condenação por dano moral, razão pela qual a indenização extrapatrimonial deve ser suportada exclusivamente pela NUBANK/NU PAGAMENTOS S.A. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter compensatório da indenização e a função pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por SIDNEY ALEIXO DO ESPÍRITO SANTO em face de VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., BANCO BRADESCO S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NUBANK/NU PAGAMENTOS S.A., para: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão das cobranças, descontos e exigências relacionadas aos débitos discutidos nestes autos; c) declarar a inexigibilidade dos débitos, cobranças e obrigações impugnadas pelo autor, decorrentes das operações fraudulentas discutidas na presente demanda; d) condenar as rés à restituição dos valores indevidamente descontados ou pagos pelo autor em razão das cobranças ora declaradas inexigíveis, observada a responsabilidade de cada requerida pelos valores que tenha cobrado, recebido, debitado ou operacionalizado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto/desembolso e juros de mora na forma do art. 406 do CC., devidos a partir da citação; e) condenar exclusivamente a requerida NUBANK/NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do CC.; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação às demais rés.
Em razão da sucumbência principal das rés, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade proporcional de cada condenada quanto aos capítulos em que sucumbiu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua