Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817618-68.2023.8.14.0028 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: RENATO SILVA CARNEIRO Endereço: Q 29, 6, FL 33 QD 29, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-280
SENTENÇA
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: RENATO SILVA CARNEIRO, ambos qualificados nos autos em referência. No decorrer da lide, a parte exequente manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Eis o relatório.
DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade processual da parte autora, que pode ser exercitada a qualquer momento antes de formada a coisa julgada material. Neste caso, tratando-se de uma ação em que não formada a relação processual, entendo inaplicável a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante não triangulação da relação processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
