Intimação
D- Órgão
- Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EDUARDO JOSE MESCOUTO PIMENTA
- Advogado
- CARLA MARYAH COELHO ALVES (OAB 39611/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817618-84.2025.8.14.0000 PACIENTE: EDUARDO JOSE MESCOUTO PIMENTA AUTORIDADE COATORA: VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A, c/c 234, III e 71, TODOS DO CP – ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM
DECISÃO
QUE MANTEVE A PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. “Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)”.
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial. (AgRg no HC n. 958.955/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)”
3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
