Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALYNE BARRA CAVALEIRO DE MACEDO
- Advogados
- MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (OAB 13209/PA), JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA (OAB 20936/PA)
OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0818851-96.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), devida pelo IGEPPS, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal ALYNE BARRA CAVALEIRO DE MACEDO; CPF: 471.***.***-72; Dados Bancários: constam nos autos.
R$52.612,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e doze reais). Credor beneficiário Marcio Moraes Advocacia Sociedade Simples; CNPJ: 09.***.***/0001-65; Dados Bancários: constam nos autos. R$9.108,00 (nove mil, cento e oito reais). Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras.
OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0818851-96.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 2.948,41 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), devida pelo IGEPPS, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal Marcio Moraes Advocacia Sociedade Simples; CNPJ: 09.***.***/0001-65; Dados Bancários: constam nos autos.
(dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras.
