Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA), LUCIVALDO BATISTA MOTA (OAB 35340/PA)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apreciação de requerimento incidental formulado por WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA e WIVIANY MADEIRA MACHADO, em mandado de segurança, visando à cobrança de astreintes no importe de R$ 21.000,00, sob o fundamento de que a ordem de reinclusão de 50 (cinquenta) horas/aulas suplementares em seus proventos apenas teria sido cumprida tardiamente, após período que reputam como descumprimento de 42 (quarenta e dois) dias úteis, contado da ciência da decisão que fixou a multa diária de R$ 500,00.
A controvérsia, portanto, não reside no cumprimento da obrigação principal - que se afirma implementada - , mas na exigibilidade, em si, da penalidade coercitiva, à luz do comportamento processual e da finalidade das astreintes. É o sucinto relatório.
DECIDO Nota-se que as astreintes têm natureza eminentemente instrumental e coercitiva. Não se confundem com indenização, tampouco com sanção punitiva autônoma, pois se destinam a criar um estímulo econômico para que a parte obrigada cumpra a determinação judicial, assegurando a efetividade da tutela específica. Por isso, o sistema processual consagra a possibilidade de controle judicial permanente sobre a multa, inclusive para sua modulação, redução, afastamento ou adequação ao caso concreto, quando o resultado prático do processo evidenciar que a coerção já atingiu sua finalidade, ou quando a exigência integral da multa se mostre desproporcional diante do comportamento do obrigado.
No caso, a própria moldura documental dos autos revela que houve cumprimento da obrigação principal, com demonstração de trâmite administrativo e registros de implantação na folha da competência 01/2026, inclusive com informação expressa de “efetivo cumprimento”, a partir de providências internas relacionadas ao cumprimento do acórdão e à reinclusão das horas suplementares. Ainda que as impetrantes sustentem que o acesso ao contracheque oficial teria ocorrido em 28/01/2026 e, por isso, reputem configurado o lapso de 42 dias úteis de descumprimento, o conjunto probatório ora disponível aponta, com densidade suficiente para o exame do pedido de cobrança, que o obrigado adotou providências para implementação do comando judicial na dinâmica própria de processamento de folha, com prévia e cronograma institucional, o que, por si, enfraquece a caracterização de contumácia ou resistência deliberada.
É precisamente nesse ponto que incide a diretriz, reiteradamente afirmada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual o cumprimento espontâneo, ainda que tardio, pode justificar a dispensa ou a modulação das astreintes quando ausentes sinais objetivos de recalcitrância, de resistência injustificada ou de deliberada frustração do comando judicial. A multa não é um fim em si mesma; é meio de coerção.
Uma vez atingida a finalidade - a obtenção do adimplemento - , a persistência da cobrança, sem demonstração robusta de conduta contumaz, converte o instrumento em resultado material descolado de sua razão de ser, com potencial de ofensa à proporcionalidade e ao próprio dever de cooperação processual. Acresce que o pedido formulado pelas impetrantes pretende, na prática, a imediata monetização da medida coercitiva (inclusive com requerimento de RPV e indicação de beneficiário diverso das próprias impetrantes), o que exige cautela redobrada, pois a execução da multa pressupõe não apenas o decurso temporal, mas a comprovação, em juízo, de que a incidência foi necessária e adequada para compelir o adimplemento, e de que a conduta do obrigado revela resistência injustificada.
À míngua, no recorte dos autos apresentado, de elementos consistentes que demonstrem obstinação no descumprimento após a fixação da multa - em contraste com os documentos que apontam providências administrativas e implantação na folha 01/2026 - , não se justifica a cobrança do montante pretendido, sob pena de desnaturar a função da astreinte. Ressalto que não estou premiando o atraso, nem negar que a mora estatal possa existir; significa, apenas, aplicar corretamente o regime jurídico da coerção, distinguindo o inadimplemento contumaz (que legitima a manutenção integral e até a majoração) do cumprimento realizado sem resistência injustificada (que autoriza o controle judicial para afastar ou modular a penalidade).
E, aqui, o que se extrai do acervo documental é cenário compatível com cumprimento efetivado no âmbito de processamento remuneratório, não se evidenciando, com segurança, o elemento subjetivo e objetivo de recalcitrância apto a sustentar a exigência de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, INDEFERO o pedido de homologação e cobrança de multa cominatória no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), porquanto a medida coercitiva tem por finalidade compelir o adimplemento da obrigação e, no caso, há nos autos elementos indicativos de cumprimento da ordem, não se evidenciando contumácia ou resistência injustificada apta a legitimar a exigibilidade da penalidade, sem prejuízo de reavaliação em caso de superveniência de prova concreta de recalcitrância.
Intime-se e cumpra-se Arquive-se Datado e assinado eletronicamente. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
WIVIANY MADEIRA MACHADO, WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA), LUCIVALDO BATISTA MOTA (OAB 35340/PA)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA e WIVIANY MADEIRA MACHADO, em face de ato atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e com participação do IGEPPS, no qual já houve comando judicial determinando o cumprimento imediato do acórdão proferido, com restabelecimento das 50 (cinquenta) horas suplementares mensais na remuneração das IMPETRANTES, com efeitos financeiros retroativos.
Consta decisão interlocutória anterior que renovou a ordem de cumprimento e fixou multa diária diante de resistência/inércia noticiada. Posteriormente, sobreveio notícia de alegado cumprimento administrativo, instruída com documentos e prévias de contracheques, tendo sido determinada a intimação das IMPETRANTES para se manifestarem. Em petição recente, as IMPETRANTES informam que o contracheque oficial referente à competência indicada ainda não teria sido disponibilizado, afirmam não ser possível, por ora, confirmar o cumprimento integral, e declaram que juntarão o documento definitivo assim que emitido.
É o relatório.
DECIDO A condução do feito deve conciliar a efetividade do provimento jurisdicional com a racionalidade administrativa do processo, evitando-se tanto a interrupção prematura do acompanhamento do cumprimento quanto a manutenção indefinida de autos sem providência útil. No caso, há elemento objetivo de que foram apresentadas “prévias” de contracheque e informes administrativos sobre adoção de providências, mas, de outro lado, há manifestação expressa das IMPETRANTES no sentido de que não dispõem, ainda, do documento oficial/definitivo apto a permitir conferência conclusiva do cumprimento, inclusive quanto à recomposição do valor global e à aderência integral ao comando judicial.
Nessas circunstâncias, mostra-se adequado assinar prazo certo para que as IMPETRANTES informem, de forma objetiva, se houve ou não o cumprimento da decisão/acórdão, preferencialmente instruindo a manifestação com o contracheque oficial/definitivo ou documento equivalente. Trata-se de medida simples, proporcional e suficiente para esclarecer o estado de cumprimento, preservando a utilidade do processo e permitindo, se necessário, o acionamento de providências subsequentes.
De igual modo, caso transcorrido o prazo sem qualquer notícia, revela-se legítima a determinação de arquivamento definitivo e baixa, por ausência de impulso útil e presumida inexistência de interesse processual superveniente em manter a tramitação ativa apenas para aguardar evento incerto, sem prejuízo das vias adequadas para eventual reativação, se cabível e devidamente justificada.
Ante o exposto, DETERMINO que os autos permaneçam em Secretaria, aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, para que as IMPETRANTES informem se houve ou não o cumprimento da decisão judicial, devendo, se possível, juntar o contracheque oficial/definitivo ou documento equivalente que permita a conferência do efetivo restabelecimento das 50 (cinquenta) horas suplementares e da recomposição financeira determinada.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, proceda a Secretaria ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a respectiva BAIXA.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
WIVIANY MADEIRA MACHADO, WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA), LUCIVALDO BATISTA MOTA (OAB 35340/PA)
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a petição protocolada pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, na qual informa o cumprimento integral do Acórdão Id. 27704138 proferido nos autos do presente mandado de segurança (ID. 23247611), noticiando o restabelecimento de aulas suplementares. Desse modo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA), LUCIVALDO BATISTA MOTA (OAB 35340/PA)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos que, por meio da decisão de ID nº 30999919, foi determinado o cumprimento imediato do acórdão anteriormente proferido nos autos, que reconheceu o direito das impetrantes ao recebimento integral de sua remuneração com a reinclusão das 50 (cinquenta) horas suplementares mensais, suprimidas indevidamente a partir de setembro de 2024. Referida decisão foi formalmente encaminhada à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e ao IGEPPS – Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, conforme certidões de devolução dos ofícios constantes dos IDs 31052794 e 31070515, cujos recebimentos foram devidamente acusados.
Contudo, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Câmara (ID nº 31845939), até a presente data nenhuma das autoridades intimadas apresentou manifestação ou providência destinada ao cumprimento da ordem judicial, persistindo a omissão injustificada. Tal conduta afronta a autoridade das decisões judiciais, viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando já reconhecido judicialmente o direito líquido e certo das impetrantes ao restabelecimento remuneratório.
Importa destacar que a decisão impugnada pelo mandamus - consistente na supressão abrupta de verba de natureza alimentar e caráter permanente, com reflexos diretos na aposentadoria - não apenas carece de fundamento jurídico válido, como contraria expressamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre irredutibilidade de vencimentos e proteção da confiança legítima do servidor público. Diante da inerte resistência das autoridades impetradas, mostra-se necessário adotar medida coercitiva proporcional, razoável e eficaz à indução do cumprimento imediato da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV, do CPC.
Assim, com fundamento no art. 536, §1º e §3º, c/c art. 77, §§2º e 4º, e art. 297, todos do CPC, e diante do descumprimento reiterado e injustificado da decisão judicial, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada solidariamente pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e pelo IGEPPS, incidentes a partir da ciência desta decisão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
WIVIANY MADEIRA MACHADO, WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA)
DESPACHO
Considerando a petição protocolada sob o ID 30273610, apresentada pelo IGEPPS, na qual se alega a impossibilidade momentânea de cumprimento da decisão judicial por ausência de parâmetros técnicos objetivos, intimem-se as impetrantes WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA e WIVIANY MADEIRA MACHADO, por meio de suas procuradoras constituídas nos autos, para que se manifestem acerca das alegações e dos pedidos formulados na referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. AULAS SUPLEMENTARES. SUPRESSÃO RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará e pelo IGEPPS contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por duas servidoras estaduais do magistério, afastadas desde 2015 e com aposentadorias implementadas em 2024, visando à anulação do Memorando nº 58/2024-GAB/SEDUC, que suprimiu o pagamento das aulas suplementares a partir de setembro de 2024.
As impetrantes alegam possuir direito adquirido à manutenção dessas parcelas em sua remuneração, por tê-las recebido de forma contínua por mais de 20 anos, e por terem cumprido os requisitos para aposentadoria antes da data de corte fixada pelo TCE/PA (06/07/2016), o que, segundo a Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA, atrairia a aplicação prospectiva (ex nunc) da vedação. A decisão agravada reconheceu a violação à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, mantendo o direito das impetrantes ao recebimento das parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as servidoras impetrantes fazem jus à manutenção do pagamento das aulas suplementares, por força de direito adquirido e aplicação prospectiva da Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA; e (ii) estabelecer se a supressão determinada pelo Memorando nº 58/2024-GAB/SEDUC configura violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA prevê expressamente a produção de efeitos prospectivos (ex nunc) da vedação ao pagamento de aulas suplementares, restringindo sua incidência a afastamentos ocorridos após 06/07/2016, data da publicação do Acórdão nº 55.856/2016. A supressão das aulas suplementares das servidoras agravadas, afastadas desde 2015, configura aplicação retroativa indevida da norma administrativa, em desacordo com o princípio da legalidade administrativa e com os limites fixados pela própria Resolução do TCE/PA.
A habitualidade no pagamento das aulas suplementares por mais de 20 anos e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes de 06/07/2016 caracterizam direito adquirido à manutenção da parcela, conforme interpretação constitucional consolidada pelo STF nos Temas 24 e 41 da repercussão geral. A retroatividade da supressão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, ), especialmente em relação a servidores em processo de aposentadoria que já haviam consolidado a expectativa legítima de percepção da parcela.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA)
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos o AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
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KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA e WIVIANY MADEIRA MACHADO contra a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ (SEDUC) e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS), com o objetivo de garantir a manutenção e incorporação das aulas suplementares nos proventos de aposentadoria das impetrantes, afastadas desde 2015, por considerarem que possuem direito adquirido.
Síntese dos fatos. Aduz que em julho de 2024, a autoridade coatora (Secretário de Educação do Pará) emitiu o Memorando nº 58/2024, com base na Resolução nº 19.282 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), para excluir aulas suplementares de professores readaptados e afastados aguardando aposentadoria. As impetrantes argumentam que a decisão é ilegal, pois o próprio TCE/PA determinou que a supressão das aulas suplementares não atingiria servidores afastados antes da data de corte de 6 de julho de 2016, o que abrange o caso delas, afastadas desde 2015.
Segundo as autoras, as aulas suplementares foram incorporadas em sua remuneração há mais de 20 anos e consolidaram-se como um direito adquirido. Elas apontam que a redução implementada em setembro de 2024 comprometeu diretamente sua remuneração, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Em suas palavras: “a supressão das aulas suplementares causará às impetrantes prejuízo financeiro direto, tornando-as vulneráveis economicamente e colocando em risco sua subsistência e saúde”.
As impetrantes alegam que o TCE/PA determinou a aplicação prospectiva da Resolução 19.282/2021, ou seja, com efeitos ex nunc, a partir de 2016, o que protegeria os direitos daqueles afastados antes desta data. Deste modo, as autoras defendem que o memorando, ao retroagir para abranger sua situação, age em desacordo com o princípio da segurança jurídica, que visa resguardar direitos adquiridos anteriormente.
Para reforçar sua alegação, as impetrantes sustentam a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em sede liminar, argumentando que existe tanto a probabilidade do direito, uma vez que estão afastadas desde 2015, como o perigo de dano, já que a perda das aulas suplementares gera impactos financeiros imediatos. Ao final pugnaram pela concessão de liminar para que seja suspenso o ato administrativo (Memorando nº 58/2024) que exclui as aulas suplementares das impetrantes e restituídos os valores já descontados em seus contracheques desde setembro de 2024.
Órgão
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
WIVIANY MADEIRA MACHADO, WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA
Advogados
KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (OAB 16338/PA), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 34063/PA)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por WALENA MADEIRA MACHADO DA SILVA e WIVIANY MADEIRA MACHADO contra a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ (SEDUC) e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS), com o objetivo de garantir a manutenção e incorporação das aulas suplementares nos proventos de aposentadoria das impetrantes, afastadas desde 2015, por considerarem que possuem direito adquirido.
Síntese dos fatos. Aduz que em julho de 2024, a autoridade coatora (Secretário de Educação do Pará) emitiu o Memorando nº 58/2024, com base na Resolução nº 19.282 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), para excluir aulas suplementares de professores readaptados e afastados aguardando aposentadoria. As impetrantes argumentam que a decisão é ilegal, pois o próprio TCE/PA determinou que a supressão das aulas suplementares não atingiria servidores afastados antes da data de corte de 6 de julho de 2016, o que abrange o caso delas, afastadas desde 2015.
Segundo as autoras, as aulas suplementares foram incorporadas em sua remuneração há mais de 20 anos e consolidaram-se como um direito adquirido. Elas apontam que a redução implementada em setembro de 2024 comprometeu diretamente sua remuneração, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Em suas palavras: “a supressão das aulas suplementares causará às impetrantes prejuízo financeiro direto, tornando-as vulneráveis economicamente e colocando em risco sua subsistência e saúde”.
As impetrantes alegam que o TCE/PA determinou a aplicação prospectiva da Resolução 19.282/2021, ou seja, com efeitos ex nunc, a partir de 2016, o que protegeria os direitos daqueles afastados antes desta data. Deste modo, as autoras defendem que o memorando, ao retroagir para abranger sua situação, age em desacordo com o princípio da segurança jurídica, que visa resguardar direitos adquiridos anteriormente.
Para reforçar sua alegação, as impetrantes sustentam a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em sede liminar, argumentando que existe tanto a probabilidade do direito, uma vez que estão afastadas desde 2015, como o perigo de dano, já que a perda das aulas suplementares gera impactos financeiros imediatos. Ao final pugnaram pela concessão de liminar para que seja suspenso o ato administrativo (Memorando nº 58/2024) que exclui as aulas suplementares das impetrantes e restituídos os valores já descontados em seus contracheques desde setembro de 2024; No mérito, pugnou pela inclusão definitiva das aulas suplementares nos proventos de aposentadoria das impetrantes, ou a incorporação das mesmas ao vencimento-base, como garantido pela Lei nº 9.322/2021, em reconhecimento ao direito adquirido.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da autoridade coatora para prestar informações, e a republicação das portarias de aposentadoria pelo IGEPPS com os valores das aulas suplementares incluídos.
É o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Passo analisar o pedido de liminar. Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7º, inciso II da lei n° 1.553/51) “Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz.
Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida” (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof. Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009) Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço neste momento processual a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exigência do art. 300 do Código de Processo Civil. Explico. No que tange à probabilidade do direito, as impetrantes embasam seu pedido na tese de que possuíam direito adquirido às aulas suplementares, incorporadas a seus vencimentos há mais de duas décadas e, portanto, não estariam sujeitas à supressão determinada pelo ato administrativo impugnado.
Asseguram que a decisão da autoridade coatora contrariou a Resolução n.º 19.282 do TCE/PA, que definiu efeitos apenas prospectivos (ex nunc) para a supressão das aulas suplementares, aplicáveis unicamente aos afastamentos realizados após a publicação do acórdão n.º 55.856, em 06/07/2016. Contudo, diante da complexidade jurídica da matéria e da controvérsia sobre a interpretação da aplicação temporal da referida Resolução do TCE/PA, evidencia-se a necessidade de um exame mais aprofundado que envolve, necessariamente, a formação do contraditório.
Dessa forma, uma análise sumária, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, poderia gerar decisão irreversível, especialmente em razão dos aspectos técnicos relacionados ao cálculo de proventos de aposentadoria e à extensão do direito supostamente adquirido. Em relação ao perigo de dano irreparável, as impetrantes sustentam que a suspensão das aulas suplementares causa prejuízo imediato a seus vencimentos mensais, afetando sua subsistência e estabilidade financeira.
No entanto, verifica-se que os valores relacionados às aulas suplementares podem ser eventualmente restituídos em caso de deferimento final do mandamus, mitigando, assim, o risco de dano irreparável. Ademais, a restituição dos valores em eventual decisão final favorável às impetrantes preservaria o direito pleiteado, enquanto que a concessão da liminar, neste momento, sem a devida instrução, poderia trazer desequilíbrio aos cofres públicos, considerando que as impetrantes são beneficiárias de verbas de caráter continuado.
A prudência recomenda, assim, que a análise da questão seja realizada apenas após o contraditório e a juntada de informações e documentos adicionais por parte da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores da medida de urgência, notadamente a formação do contraditório necessário para a elucidação completa da controvérsia e a análise aprofundada do direito alegado. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ (SEDUC) e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS), para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei de Mandado de Segurança. A Secretaria para as providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
Renovo a ordem de cumprimento imediato do Acórdão Id. 27704138 prolatado nos autos, com reinclusão das 50 (cinquenta) horas suplementares na remuneração das impetrantes, com efeitos financeiros retroativos a setembro de 2024, observando-se os parâmetros técnicos já esclarecidos pelas partes, sob pena de majoração da multa, bloqueio judicial de valores e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de responsabilidade funcional.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
art. 37, XV
O Memorando nº 58/2024-GAB/SEDUC, ao afastar a aplicação da modulação temporal definida pela Resolução nº 19.282/2021, impõe ônus financeiro indevido e compromete a subsistência das servidoras, configurando abuso de poder e ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode aplicar retroativamente norma administrativa que veda o pagamento de parcelas remuneratórias habituais quando o servidor já se encontrava afastado aguardando aposentadoria antes da data de corte fixada pela Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA. A habitualidade no pagamento das aulas suplementares e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes de 06/07/2016 caracterizam direito adquirido à manutenção da parcela, resguardado pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
No mérito, pugnou pela inclusão definitiva das aulas suplementares nos proventos de aposentadoria das impetrantes, ou a incorporação das mesmas ao vencimento-base, como garantido pela Lei nº 9.322/2021, em reconhecimento ao direito adquirido. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da autoridade coatora para prestar informações, e a republicação das portarias de aposentadoria pelo IGEPPS com os valores das aulas suplementares incluídos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, conforme Id. 23259285. O IGEPPS apresentou manifestação, alegando a lei n. 8.030/2014 manteve o caráter esporádico e transitório das aulas suplementares, os pagamentos auferidos a esse título não compõem a remuneração do cargo efetivo, nem os proventos de aposentadoria dela decorrentes, a ausência de vinculação das decisões do tribunal de contas e a denegação da segurança (Id. 23650398 - p. 1/29).
A SEDUC apresentou manifestação, alegando a lei n. 8.030/2014 manteve o caráter esporádico e transitório das aulas suplementares, os pagamentos auferidos a esse título não compõem a remuneração do cargo efetivo, nem os proventos de aposentadoria dela decorrentes, a ausência de vinculação das decisões do tribunal de contas e a denegação da segurança (Id. 23847221 - p. 1/22). A Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança, conforme Id. 24859221.
É o relatório.
DECIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições da ação, conheço a inicial mandamental.
II – MÉRITO Do Direito Líquido e Certo. Como sabido, o Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparados por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: “Art. 5º CF/88 (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, ensina que: “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Examinando os argumentos levantados pelos impetrantes percebo que a segurança deve ser concedida parcialmente. Explico. As impetrantes embasaram seus pedidos na tese de que possuíam direito adquirido às aulas suplementares, incorporadas a seus vencimentos há mais de duas décadas e, portanto, não estariam sujeitas à supressão determinada pelo ato administrativo impugnado. Asseguram que a decisão da autoridade coatora contrariou a Resolução n.º 19.282 do TCE/PA, que definiu efeitos apenas prospectivos (ex nunc) para a supressão das aulas suplementares, aplicáveis unicamente aos afastamentos realizados após a publicação do acórdão n.º 55.856, em 06/07/2016.
Nota-se que a Resolução nº 19.282 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) aborda questões relativas ao pagamento de "aulas suplementares" aos professores da rede pública estadual de educação básica. Esta resolução foi elaborada em resposta a uma consulta da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) sobre diversos aspectos relacionados a essas aulas. As "aulas suplementares" são definidas como parcelas de natureza temporária e transitória.
Elas correspondem à extrapolação da jornada regular de trabalho do professor, sendo atribuídas por necessidade do serviço para atender exclusivamente à regência de classe na educação básica. Portanto, mesmo que o docente receba essas parcelas por um período prolongado, isso não altera seu caráter temporário. A mencionada resolução esclarece que a continuidade no recebimento das "aulas suplementares" não modifica sua natureza jurídica.
Independentemente do tempo de percepção, essas parcelas mantêm-se como temporárias e transitórias, vinculadas à necessidade específica de serviço. No caso de servidores readaptados que deixam de exercer a regência de classe e são enquadrados em jornada regular, é possível a supressão do pagamento referente às "aulas suplementares". Isso ocorre porque, ao não desempenhar mais a função que justificava o pagamento adicional, o servidor não faz jus a essa parcela.
Devido à sua natureza temporária, as "aulas suplementares" não integram o conceito de última remuneração para fins previdenciários. Consequentemente, não devem ser consideradas no cálculo de aposentadorias ou pensões. Além disso, mesmo que tenha havido incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas durante o período de atividade, isso não altera o fato de que elas não compõem a base de cálculo para benefícios previdenciários.
Em resumo, a Resolução nº 19.282 do TCE/PA esclarece que as "aulas suplementares" possuem caráter temporário e transitório, não integrando a remuneração para fins previdenciários e podendo ser suprimidas em casos específicos, como na readaptação de servidores. Essas diretrizes visam orientar a gestão pública e assegurar a correta aplicação dos recursos destinados à educação no estado do Pará. Entretanto, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os entendimentos estabelecidos na Resolução nº 19.282 produzem efeitos prospectivos (ex nunc).
Isso significa que as orientações nela contidas aplicam-se a partir da publicação do Acórdão nº 55.856, ocorrida em 6 de julho de 2016, não afetando situações consolidadas anteriormente. Nesse sentido destaco o inciso XV, do art. 37 da CF/88: ““Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I” Assim, sob minha ótica, considero que o servidor que incorporou aulas suplementares durante a vigência da legislação anterior tem o direito de manter o acréscimo remuneratório correspondente, garantindo-se a irredutibilidade de seus vencimentos em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
No que se refere à contagem de novos períodos para a concessão dessas parcelas, entendo que deve ser aplicada a nova legislação a partir de sua entrada em vigor, especificamente a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, observando-se as regras e critérios nela estabelecidos para os casos futuros. Ficou demonstrado de forma inequívoca que a decisão proferida pela autoridade coatora contrariou o disposto na Resolução nº 19.282 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).
Tal norma estabeleceu que a supressão do pagamento das aulas suplementares teria efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), ou seja, sem repercussão retroativa, aplicando-se unicamente aos afastamentos ocorridos após a publicação do Acórdão nº 55.856, em 06 de julho de 2016. Dessa forma, qualquer medida que desconsidere essa limitação temporal e imponha efeitos retroativos à supressão das referidas parcelas configura afronta ao princípio da segurança jurídica e à diretriz fixada pelo órgão de controle.
Esse mesmo raciocínio foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico, mas a vantagem remuneratória adquirida sob o regime anterior deve ser preservada. Senão vejamos: Tema
24 - STF Tese firmada: A Gratificação de Desempenho incorporada pelos servidores públicos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser preservada nos proventos de aposentadoria, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos. Contexto: O Tema 24 surgiu a partir da análise sobre a possibilidade de manutenção da Gratificação de Desempenho (como a GDATA e a GDPGTAS) nos proventos dos servidores públicos aposentados, considerando que, antes da EC 41/2003, havia a possibilidade de incorporação dessas gratificações quando recebidas por tempo prolongado.
Decisão do STF: O STF decidiu que, se a gratificação foi incorporada aos vencimentos antes da EC 41/2003, ela deve ser mantida na aposentadoria do servidor, pois a retirada violaria os princípios da segurança jurídica, irredutibilidade de vencimentos e proteção da confiança. Impacto: Essa decisão garantiu a manutenção das gratificações já incorporadas, impedindo a supressão das mesmas em aposentadorias concedidas sob a regra anterior à EC 41/2003.
Tema
41 - STF Tese firmada: A estabilidade financeira, baseada na incorporação de funções comissionadas ou gratificadas, pode ser extinta por legislação superveniente, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Contexto: O Tema 41 trata da possibilidade de extinção do direito à estabilidade financeira, que era um mecanismo que permitia a incorporação de funções gratificadas ou comissionadas aos vencimentos dos servidores públicos após certo tempo de exercício.
Decisão do STF: O STF entendeu que a estabilidade financeira pode ser extinta por nova legislação, uma vez que não se trata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito. Entretanto, a decisão também afirmou que a exclusão do benefício não pode resultar em redução nominal da remuneração do servidor, pois isso violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Impacto: Com essa decisão, os entes públicos podem revogar normas que permitiam a incorporação de funções comissionadas, desde que adotem mecanismos de compensação para evitar prejuízo financeiro ao servidor.
Ambos os temas reforçam a ideia de que benefícios remuneratórios dos servidores públicos podem ser alterados por leis novas, mas sempre respeitando a irredutibilidade de vencimentos para evitar prejuízos financeiros aos servidores. Dessa forma, torna-se evidente a necessidade de reverter a supressão das aulas suplementares, uma vez que a determinação de cessação desse pagamento não alcança os servidores que se encontravam afastados de suas funções aguardando aposentadoria antes de 06 de julho de 2016.
Nesse contexto, verifica-se que a medida adotada em relação às impetrantes configura-se como irregular e ilegal, pois estas já estavam formalmente afastadas para fins de aposentadoria desde o ano de 2015. Assim, a aplicação retroativa da decisão afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, impondo indevido prejuízo financeiro às servidoras. Quanto ao pedido de ressarcimento de valores não recebidos referentes às aulas suplementares incorporadas no vencimento-base desde 2021, entendo que não merece prosperar a referida tese.
Explico. O mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sendo cabível apenas para afastar ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. No entanto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a via mandamental não pode ser utilizada para exigir o pagamento de valores retroativos, sob pena de desvirtuar sua finalidade e substituir a via ordinária adequada para discussões patrimoniais.
Caso os impetrantes entendam que possuem direito ao ressarcimento dos valores referentes às aulas suplementares, devem ajuizar a ação judicial cabível, onde será possível a produção de provas e o devido contraditório. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento de um suposto crédito sem que haja processo regular para apuração do montante e da legalidade da pretensão.
O pedido dos impetrantes parte da premissa de que as aulas suplementares foram ilegalmente suprimidas, entretanto, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) por meio da Resolução nº 19.282, tal supressão possui efeitos prospectivos (ex nunc), sendo plenamente válida para afastamentos ocorridos após 06/07/2016, o que não é o caso das impetrantes, uma vez que estavam afastadas desde o ano de 2015, com supedâneo na Resolução n. 19.282, do TCE/PA, em relação ao acórdão 55.856, de 23/06/2016, publicado em 06/07/2016, editada após consulta desse Órgão pela Secretaria de Estado de Educação, à sua Secretária à época Ana Claudia Serruya Hage, realizada em 2015 por meio do Processo Interno (TC/517108/2015).
Nesse sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - ART. 3º DO DECRETO 20.910/1932 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - PERCENTUAL DEFINIDO LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. - É incabível a utilização do Mandado de Segurança para a cobrança de valores pretéritos, sendo correta a busca da pretensão por meio do ajuizamento de Ação de Cobrança - O Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional de cobrança das quantias pretéritas nele reconhecidas como devidas, voltando o prazo a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança - Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito - (TJ-MG - AC: 10024140516352001 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017).
PROCESSO N.º 0860415-89.2018.8.14.0301 – PJE APELAÇÃO CIVEL APELANTE: MARILENE MARQUES RIBEIRO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 DO STJ e 271 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME
1 – A sentença a quo está absolutamente escorreita, já que, não é cabível no julgamento do presente writ o pagamento de parcelas de pensão por morte não pagas, devendo ser feito por meio processual adequado a espécie. Inteligência das súmulas 269 do STJ ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e 271 do STF ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria
2 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0860415-89.2018.8.14.0301 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2019 )
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança apenas para tornar sem efeito o Memorando nº 58/2024, em relação às impetrantes, que suprimiu as aulas suplementares a contar do mês de SETEMBRO/2024, diante da violação de seu próprio memorando, instado no item 28, bem como agindo contrariamente à Res. 19.282, de 30/06/2021, TCE/PA. Sem custas e sem honorários. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
À Secretaria para as devidas providências. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator