ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Advogados
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG), DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (127) Nº 0819946-35.2017.8.14.0301
REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA SANTOS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em que a exequente requer o adimplemento do título judicial condenatório ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, transitada em julgado em 30/09/2024. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 145001009), arguindo, em síntese: nulidade dos atos processuais a partir da sentença, por suposta ausência de sua intimação; e cobrança excessiva a título de astreintes, configurando enriquecimento sem causa.
A exequente foi intimada para manifestação (decisão de evento 161593152) e apresentou impugnação à exceção (evento 162667154), pugnando pela rejeição, ao fundamento de que a executada participou ativamente de todas as fases processuais - contestação, apelação, múltiplas habilitações de patronos -, comprovando ciência inequívoca dos atos praticados.
É o relatório.
Decido.
I - Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, admissível quando se tratar de matéria cognoscível de ofício e cuja demonstração dispensa dilação probatória. Não é via adequada para rediscutir questões já solucionadas por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, ambas as arguições deduzidas pela executada são manifestamente improcedentes.
Expedição de documento
18 dez 2025
· 13:00 · há 9 meses
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Advogados
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo: 0819946-35.2017.8.14.0301
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação sobre exceção de pré-executividade de evento 145001009. Belém, 19 de novembro de 2025 assinado digitalmente
Setembro 20251 evento
Conclusão
Maio 20258 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Março 20253 eventos
Petição
Petição
Petição
Janeiro 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
2024
26 eventos
Novembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20245 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 20247 eventos
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Agosto 20245 eventos
Remessa
Documento
Julho 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20242 eventos
Expedição de documento
2023
2 eventos
Agosto 20232 eventos
Conclusão
Movimentação processual
2022
1 evento
Fevereiro 20221 evento
Redistribuição
2021
13 eventos
Outubro 20211 evento
Redistribuição
Junho 20211 evento
Petição
Maio 20211 evento
Petição
Março 20216 eventos
Remessa
Recebimento
Janeiro 20214 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
7 eventos
Dezembro 20204 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Novembro 20201 evento
Procedência
Decisão
Maio 20202 eventos
Conclusão
Movimentação processual
2019
11 eventos
Novembro 20197 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Outubro 20193 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20191 evento
Outras Decisões
2018
11 eventos
Setembro 20182 eventos
Conclusão
Documento
Agosto 20183 eventos
Petição
Expedição de documento
Maio 20181 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20182 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20183 eventos
Petição
Expedição de documento
2017
9 eventos
Dezembro 20171 evento
Antecipação de tutela
Outubro 20172 eventos
Conclusão
Retificação de movimento
Setembro 20174 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20172 eventos
Distribuição
Conclusão
I.1 - Da alegada nulidade por ausência de intimação A executada afirma não ter sido devidamente intimada da sentença, o que viciaria todos os atos processuais subsequentes. A assertiva não encontra amparo nos autos. Com efeito, a intimação da executada foi realizada na pessoa de seu advogado constituído, pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma do art. 513, § 2o, inciso I, do Código de Processo Civil, modalidade que o próprio legislador elegeu como regular e suficiente para o início do cumprimento de sentença quando o devedor possui procurador constituído nos autos.
A certidão de id 135385031, lavrada em 23 de janeiro de 2025, certifica o transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário, sem qualquer manifestação da executada, circunstância incompatível com a tese de ausência de intimação. Ademais, a executada demonstrou, ao longo de todo o processo, plena ciência dos atos praticados: apresentou contestação (evento 3913152), interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 22066040) - o que só seria possível a quem dela teve ciência -, e o acórdão que negou provimento ao recurso transitou em julgado em 20/08/2024 (evento 123479886).
Subsequentemente, a própria executada habilitou novos patronos nos autos (eventos 138338375, 138609927, 138722356), condutas que denotam inequívoca participação e ciência da marcha processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de intimação apto a macular os atos praticados. A arguição revela-se manifestamente protelatória. I.2 - Do suposto excesso de astreintes A executada alega cobrança excessiva de multa coercitiva (astreintes).
Contudo, o demonstrativo de débito que serve de base à presente execução (evento 127904649) foi elaborado com fundamento na condenação por danos morais e honorários advocatícios, ou seja, obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial. Não há nos autos indicação de que o valor exequendo incorpore astreintes em montante ilegal ou que a multa coercitiva, eventualmente aplicada para compelir à entrega do diploma, tenha sido incorretamente incluída no cálculo.
De qualquer forma, a discussão sobre o quantum do débito não é matéria que se possa resolver sumariamente na via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória - o que afasta, por si só, o cabimento desse instrumento para essa finalidade. Ressalte-se, a propósito, que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 410 e Recurso Repetitivo no 1296), a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência de multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer, regra que foi observada nos autos, conforme certifica o trâmite registrado nos movimentos processuais.
I.3 - Conclusão
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada (evento 145001009), por ausência de vício de intimação e por não haver demonstração, sem dilação probatória, de excesso no valor exequendo.
II - Do prosseguimento do cumprimento de sentença Certificado nos autos o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento (certidão de id 135385031), determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que a executada efetue o pagamento integral do débito exequendo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) já incidentes por força do art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento verificado.
A intimação dar-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2o, inciso I, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo ora concedido, proceda-se, de imediato, à penhora eletrônica (SISBAJUD) das contas bancárias da executada, nos termos do art. 854 do CPC e do art. 523, § 3o, do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão.
Intime-se igualmente a exequente para acompanhar os atos de expropriação, com nota dos dados bancários por ela fornecidos no evento 167395824 para futura expedição de alvará. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 30 de junho de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular
Órgão
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Processo: 0819946-35.2017.8.14.0301
Vistos. Proceda-se às alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE, nos termos dos pedidos de Id. 138451641, 138609927 e 138722356.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de Id. 139243886, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Belém, 18 de maio de 2025. assinado digitalmente
Órgão
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG)
Processo: 0819946-35.2017.8.14.0301
Vistos. Proceda-se às alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE, nos termos dos pedidos de Id. 138451641, 138609927 e 138722356.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de Id. 139243886, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Belém, 18 de maio de 2025. assinado digitalmente
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819946-35.2017.8.14.0301
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATRASO DE 8 ANOS NA ENTREGA DO DIPLOMA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, inconformada com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Diploma de Conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDA DE SOUSA SANTOS, ora apelada, julgou procedente a pretensão esposada na inicial.
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Distribuição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA SANTOS Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 25 de janeiro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Aduz a autora que concluiu o curso na instituição requerida e, mesmo após a solenidade de colação de grau e formatura, no tempo da data de ajuizamento da ação, a autora não havia recebido o diploma do referido curso. Motivos pelos quais pugnou pela condenação da instituição de ensino em dano moral e entrega do diploma. Em sentença de id. 4752990, o douto Juízo de primeiro grau, julgou procedente a demanda para determinar a entrega do diploma, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O réu, em suas razões recursais de Id. 4752995, pleiteia a reforma da sentença, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Que a demora na entrega do diploma se deu em virtude do atraso na entrega por parte da autora, dos documentos necessários a emissão do diploma, conforme estabelecido em contrato com a apelada. Aduziu, ainda, que “o valor arbitrado de dano moral, pelo juízo sentenciante, não guarda coerência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está muito além do interesse econômico que norteia os fatos narrados”.
Contrarrazões ofertadas pela parte autora no id. 4753004, onde se pugna pelo desprovimento do recurso da Apelante.
É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual. Belém, (PA), 2024. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator
VOTO
O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou procedente a demanda para determinar a entrega do diploma da apelada e condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão ao recorrente, senão vejamos: Na hipótese, verifica-se que a autora concluiu o curso e colou grau em dezembro de 2010, porém o diploma só foi outorgado em janeiro de 2018. Alega a Apelante que o atraso na entrega do diploma se deu por culpa da requerente, sem, no entanto, comprovar suas alegações conforme determinou a inversão do ônus da prova estabelecida nos autos.
Ademais, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau: “o direito a demandante em receber o diploma é tão evidente, que em nenhum momento foi contestado pela ré, a qual, inclusive, junta cópia do documento emitido (...)’. No que tange ao dano moral ora contestado, entendo que, frustrada a legitima expectativa em obter o diploma, que somente veio oito anos após a conclusão do curso, ou seja, em prazo muito além do razoável, é de ser mantida a responsabilidade da ré a compensar pelos danos morais.
Neste sentido vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONFECÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. DANO QUE EXASPERA O MERO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE. DANO IN RE IPSA. DEVER DE REPARO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Para existir o dever de reparo, exige-se a comprovação de um ato lesivo (ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou dano moral, havendo, entre ambos (ato ilícito e dano/prejuízo), um nexo de causalidade contínuo, em que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade.
2. A expedição do diploma se deu de forma tardia e o envio à interessada levou outro período irrazoável, totalizando quase 60 (sessenta) meses, não podendo este atraso e suas consequências serem consideradas mero infortúnio, como fazem crer os apelantes.
3. São indenizáveis os prejuízos causados pelo cerceio do direito ao exercício da profissão, notadamente quando injustificados, ocasionados pela omissão, negligência, intempestividade das providências atribuíveis à instituição de ensino. Precedentes do STJ e TJCE.
4. Recurso conhecido, mas desprovido (TJ-CE - AC: 00569183420218060167 Sobral, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. (...)
4 - Responsabilidade civil. Demora na entrega de diploma. A demora da instituição de ensino superior para expedição do diploma de conclusão do curso configura ilícito que dá ensejo à indenização pelos danos causados ao aluno.
5 - Danos morais. A injustificada demora de cerca de 3 anos para a instituição de ensino fornecer o diploma de conclusão de curso superior (fl. 45), não obstante as reiteradas solicitações do discente, é causa suficiente para indenização por danos morais. (TJDF – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – ACJ 20.***.***/2903-06 – Rel. Aiston Henrique de Sousa – Julg. 24.11.2015).
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO. CURSO TECNICO DE ENFERMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. O caso dos autos é de ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível, a configuração da culpa, porquanto estamos diante de nítida relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC. Ademais, o próprio procedimento do instituto demandado culminou com o atraso na entrega do certificado de conclusão do curso, que demorou mais de dezessete meses para ser entregue à demandante, tendo, por certo, frustrado legítima expectativa deste de receber a qualificação profissional.
Dano moral configurado. (TJRS – 6ª Câmara Cível - Apelação Cível Nº 700.***.***-17 - Rel.: Artur Arnildo Ludwig - Julgado em 28/04/2011). Neste caminhar, comprovada a existência do dano moral, cumpre analisar o quantum devido. No que diz respeito ao arbitramento do valor da verba indenizatória, o juiz dever fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Por tal motivo, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, se coaduna com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que veem sendo adotados pelo TJ, devendo tal verba permanecer em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.