Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP, WALDIRLENE CARVALHO ROCHA
- Advogado
- WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Jáder Barbalho, QD 12, LT 02, Independência, MARABÁ - PA - CEP: 68501-210 POLO PASSIVO Nome: WALDIRLENE CARVALHO ROCHA Endereço: AV. CRISTO REI, 81, PROX SUP MERC TARCIRAO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0820037-54.2025.8.14.0040
DECISÃO
Retornem os autos à Secretaria para cumprimento integral da decisão de ID 174355731, tendo em vista que nela foi determinada a realização da citação da executada em dois endereços distintos. Contudo, verifica-se que houve a expedição de mandado apenas para o endereço situado na Av. Cristo Rei, nº 81, prox. Supermercado Tarcirão, Rio Verde, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, permanecendo sem cumprimento a diligência quanto ao segundo endereço indicado.
Dessa forma, defiro o requerimento da exequente (ID 180988544) e determino a expedição de mandado de citação da executada no endereço Rua Novo Horizonte, nº 28, Bairro Bela Vista, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, em observância ao comando judicial anteriormente proferido. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, procedi, desde logo, à consulta de endereços por meio do sistema SNIPER, da qual foi obtido o seguinte resultado: Rua 7 de Setembro, s/n (casa), Centro, Nova Olinda do Maranhão/MA, CEP 65274-000.
Todavia, o endereço localizado mostra-se insuficiente para a efetiva realização do ato citatório, porquanto não contém elementos individualizadores mínimos do imóvel, tais como número, quadra, lote ou outra referência apta a viabilizar a localização da executada. Nessas circunstâncias, a expedição de mandado para o referido endereço revelaria diligência de êxito improvável, não sendo razoável exigir que o Oficial de Justiça percorra toda a extensão da via pública em busca da parte executada.
Por essa razão, deixo de determinar a citação no endereço obtido pela consulta ao sistema SNIPER. Fica a parte exequente, desde já, cientificada de que, caso a diligência a ser realizada no endereço Rua Novo Horizonte, nº 28, Bairro Bela Vista, Parauapebas/PA, CEP 68515-000 também resulte infrutífera, será considerada esgotada a possibilidade de localização da executada no âmbito deste procedimento, podendo ser reconhecida a extinção da execução.
