Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, VALMIR PINHEIRO BARROS
- Advogados
- FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (OAB 12358/PA), ELHO ARAUJO COSTA (OAB 24056/PA), ANTONIO JOSE VASCONCELOS DA ROSA FILHO (OAB 39015/PA)
PROCESSO 0820052-93.2024.8.14.0028
SENTENÇA
VALMIR PINHEIRO BARROS ajuizou ação revisional de débito com pedido de dano moral em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de cobrança por Consumo Não Registrado (CNR). Em audiência não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente sem preliminares. Dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal, pois está submetida a matéria ao regime publicista. Mesmo sendo a requerida concessionária de serviço público, seus atos não se revestem dos atributos do ato administrativo, não se cogitando de presunção relativa de veracidade os seus atos, porquanto o poder público continua como titular, apenas transferindo a execução do serviço correlato.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pela União que, nesta última modalidade, transferirá a prestação à iniciativa privada, através dos institutos da autorização, concessão ou permissão, como preceitua o art. 21, XII, “b“, e 175 da Constituição Federal, a prestação dos serviços de energia elétrica estão sujeitos às deliberações emanadas do Poder Público.
Assim, no que toca ao mérito, irei analisar os requisitos da existência dos danos, à luz das normas cogentes oriundas da Lei 8.078/90. No caso, cabe analisar se houve ou não utilização irregular ou benefício dela decorrente relativamente ao serviço de energia elétrica por parte do consumidor e se são legítimos os débitos impostos pela concessionária, à título de CNR, apurado como diferença de consumo não registrado.
Consta da inicial e documentos que o autor utiliza os serviços da concessionária no imóvel com conta-contrato (CC) nº 3008274095 (instalação - 107552863), conforme fatura anexa; que não possui consumo em patamar elevado e, no entanto, recebeu uma fatura de cobrança equivocada, de 06/2022, com vencimento em 19.02.2024, no valor de ; com a qual não concorda, tendo em vista que não refletiria a realidade do consumo.
