PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0820249-13.2023.8.14.0051 APELANTE: FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES APELADA: ADRIANA SILVA ALVES RELATORA: Desª. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Francivaldo Cardoso Rodrigues contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face de Adriana Silva Alves, na qual, ao recorrer, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência, sem apresentação de documentos comprobatórios. Após intimações para comprovar a insuficiência financeira ou recolher o preparo recursal, permaneceu inerte, culminando no não conhecimento do recurso por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação genérica de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, enseja a deserção da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente deve comprovar minimamente a alegada hipossuficiência quando intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não sendo suficiente a simples declaração desacompanhada de documentos, quando há determinação judicial específica para instrução do pedido.
4. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, deixa de apresentar documentação idônea.
5. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. A inércia da parte após intimação para recolhimento das custas recursais configura descumprimento de determinação judicial e atrai a incidência da deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
7. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, e parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentos e não suprida após intimação judicial, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.
2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para regularização, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
3. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 1.007, caput; 932, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00001448220058140082, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 14.04.2025.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, que move em face de ADRIANA SILVA ALVES, no âmbito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, cuja decisão encontra-se registrada sob o ID nº 124216599.
É o relatório.
Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto configurada a deserção. Consoante se extrai dos autos, o apelante, ao interpor o recurso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se, todavia, a alegação genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de quaisquer documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência financeira, foi proferido despacho (ID nº 32059960), com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente instruísse o pedido com documentação idônea - especialmente declarações de imposto de renda e extratos bancários - ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas do preparo recursal.
O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID nº 32786567. Em razão da inércia, foi proferida decisão (ID nº 33434271) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Novamente, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte recorrente, conforme certidão de ID nº 33718086, o que atrai a incidência do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, não atendida a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência e não recolhido o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, o que obsta o seu conhecimento. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos precedentes jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por João de Deus da Silva contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta ausência de fundamentação no indeferimento da justiça gratuita e a ilegalidade da exigência de recolhimento em dobro das custas. Alega ainda questões de ordem pública relativas à Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Pede a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação adequada no indeferimento da justiça gratuita; (ii) analisar a legalidade da exigência de recolhimento em dobro das custas processuais como condição para o conhecimento do recurso de Apelação.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está fundamentada, pois a negativa do pedido de gratuidade decorreu da ausência de documentos que comprovassem a hipossuficiência, mesmo após intimação expressa nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. A intimação para recolhimento das custas em dobro encontra respaldo no art. 1.007, §4º, do CPC, sendo legítima e devidamente cumprida pela autoridade judicial.
5. A inércia do agravante em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência e posterior recolhimento das custas processuais em dobro configura, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, a deserção do recurso de Apelação.
6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reafirma que, ausente o recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado, deve ser reconhecida a deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, mesmo após intimação judicial, justifica o indeferimento da justiça gratuita.
2. É legítima a exigência de recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, quando não atendido o preparo no momento da interposição do recurso.
3. A inércia quanto ao cumprimento das determinações judiciais de preparo enseja a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2400695/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.10.2023; TJ-MT, Ag. Inst. 10077467920248110000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.06.2024; TJ-PA, Ap.
Cív. 01046732820158140301, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 01.04.2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00001448220058140082 26400850, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Turma de Direito Público) Assim, diante do descumprimento de determinação judicial expressamente prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, é inevitável o reconhecimento da deserção do recurso, em razão do preparo recursal irregular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da DESERÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora