Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- IZABELLA RAIOL DA SILVA, FABIO JUNIOR DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0824252-57.2025.8.14.0401
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: I.R.D.S contra o REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE SOUZA LIMA Em decisão liminar foram deferidas medidas protetivas em face das partes. O requerido apresentou contestação. Embora intimada para se manifestar acerca das alegações do requerido, a requerente nada apresentou. Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado,
DECIDO. Consigno que, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. A requerente, apesar de intimada, não se manifestou sobre os fatos suscitados pelo requerido. Tampouco compareceu em Juízo para informar o atual interesse nas medidas protetivas ou indicar fatos contemporâneos que justificassem a necessidade das mesmas.
Desse modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, ante a inércia da vítima, entendo que ela não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para prorrogação e manutenção das medidas protetivas. Ademais, desde o deferimento das medidas protetivas não houve qualquer registro de descumprimento da decisão inicial.
Assim, em vista da cessação do risco à requerente, entendo que ocorreu a perda do objeto das medidas protetivas, pelo que revogo as medidas protetivas e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalto que, na ocorrência de nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas. Intimados o Ministério Público e o requerido, por meio de seu patrono.
Desnecessária a intimação da requerente, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se imediatamente os autos. Belém-(PA), 13 de maio de 2026. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
