Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- NIVALDO PINHEIRO RIBEIRO, CARLIANE PANTOJA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência em que é requerido NIVALDO PINHEIRO RIBEIRO e requerente CARLIANE PANTOJA DA SILVA, ambos qualificados nos autos por fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em análise aos autos verifico, verifico que os fatos narrados aconteceram na residencia da vítima no endereço Passagem Águas Negras, nº 230, Águas Negras – ICOARACI.
Conforme previsto em nossa lei processual penal, art. 69, inciso I c/c art. 70, a competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração, aplicando-se para tanto a teoria do resultado (competência ratione loci), considerando-se, portanto, para os fins de competência o lugar em que se consumou o fato criminoso. Assim considerando que este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito, haja vista o local do fato, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO QUE OS PRESENTES AUTOS SEJAM REDISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DE ICOARACI QUE POSSUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Cumpra-se em caráter de Urgência. Belém, 08 de janeiro de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
