PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832112-31.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON GURJAO BARROS e outros REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por NILSON GURJÃO BARROS e NILCE CONCEIÇÃO DE SOUSA CHAGAS, ambos já qualificados, em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a peça inicial, em síntese, que os requerentes são pais do Sr. NEDSON CHAGAS BARROS, morto em 01/10/2018, dentro da Central de Triagem Metropolitana
III – CTM III, Município de Santa Izabel do Pará, onde se encontrava preso sob a custódia do Estado. Afirmam que o filho dos requerentes foi encontrado morto dentro da Unidade, enforcado na cela onde estava recluso, sem qualquer intervenção dos agentes públicos responsáveis a fim de que se coibisse tal ato, caracterizando omissão quanto ao dever de custódia e proteção do Estado. Diante disso, recorreram ao Judiciário a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do falecimento de seu filho, no importe de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais).
Juntaram documentos à inicial. Citado, o ESTADO DO PARÁ contestou o feito e arguiu, em suma, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência do dever de indenizar ante a excludente da culpa de terceiro, pois a suposta ação danosa pode ter sido provocada por terceiro(s), ou ainda pela própria vítima (ID. 12527699). Houve réplica em face da contestação (ID. 13884561). O juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a possiblidade de conciliação ou indicarem as provas que pretendem produzir (ID. 16491970).
O Ministério Público declinou de atuar no feito (ID. 18065377). O juízo, no ID. 21405943, determinou ao CPC-RENATO CHAVES que procedesse à juntada do Laudo de Necropsia do de cujus. Foi juntado o respectivo Laudo no ID. 34273566. O juízo intimou ambas as partes a se manifestarem sobre o Laudo (ID. 35916573). Ambas as partes se manifestaram requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, mãe e pai de ex-detento falecido dentro das dependências de presídio estadual, pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais.
1. Preliminarmente: Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo ente estatal, cumpre registrar que no dia 03/12/2019, foi sancionada a Lei nº. 8.937, de 02 de dezembro de 2019, que transformou a SUSIPE, antes autarquia, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). A Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e entrou em vigor na data de sua publicação[1]. Nesse sentido, deve a SUSIPE, atual SEAP, ser excluída da lide, por não mais possuir personalidade jurídica própria ante a sua natureza de Secretaria de Estado, devendo apenas o Estado do Pará permanecer no polo passivo da lide, por ser a pessoa jurídica responsável e com capacidade para responder como réu na presente ação.
No mais, frise-se que os casos de morte de parentes estão compreendidos entre aqueles capazes de ocasionarem o chamado dano moral indireto, ou por ricochete. Nesse caso, os parentes vivos são partes legítimas para requererem indenização nessas situações. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente adotou a mencionada teoria. Ilustrando: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. [...].
2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1208949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010). Noutros ditos, na hipótese de haver condenação em danos morais, não há reparação ao espólio, mas aquele que requereu tal demanda nesta ação. Pelo mesmo raciocínio, não há que se falar em composição do polo ativo pelo espólio do ente falecido.
2. Do Mérito: Ao iniciar o exame da seara meritória, importante ressaltar que este juízo apenas tratará das questões jurídicas ligadas à responsabilidade extracontratual do requerido. Vale dizer que não há qualquer emissão de juízo de valor sobre a suspeita de provável crime de homicídio em face do de cujus, uma vez que tal discussão somente pode ser apreciada em sede de juízo criminal. Ou seja, nestes autos, presume-se que, de fato, houve a morte do Sr.
NEDSON CHAGAS BARROS, quando este se encontrava preso, fato que restou incontroverso no decorrer da instrução processual, devendo ser analisada, a seguir, a questão relativa à responsabilidade civil do Estado. Ao tratar de danos, em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias, a saber: a) São patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo. b) Pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem manifestações sociais, como por exemplo, as lesões ao corpo, ou à parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade. c) Morais, relativos a atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p.35). (Grifei). A responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento e do nexo da causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente. A Responsabilidade Civil do Estado, por sua vez, está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifei).
O dispositivo constitucional revela que foi adotada a “Teoria do Risco Administrativo” como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Assim, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade, não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente. Em voto paradigma prolatado no início da década de noventa (RE nº 130.764-PR, 1992), pontificou o Ministro Moreira Alves: “A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros”. (Os grifos não são do original).
Com efeito, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado para indenizar, deve haver o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro em virtude de ação ou omissão de agente estatal. No entanto, importante ressaltar que a teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva do Estado com exceções, dentre elas, o exercício regular do direito. Ao Poder Público cabe o dever de zelar para que a execução da pena ou o seu cumprimento preventivo, ou mesmo nos casos de prisão em flagrante, se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do preso, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.
No caso retratado, evidente tratar-se de omissão específica do ente estatal, visto que a ele competia o dever individualizado de agir no sentido de preservar a integridade física e a vida do familiar dos requerentes, que estava preso sob custódia, o que por si só, já caracteriza o dever de indenizar da Administração, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Totalmente aplicável ao presente processo a tese jurídica firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da Repercussão Geral, consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Os grifos não são do original).
Denota-se, assim, das provas dos autos que o requerido não cumpriu com o seu dever específico de proteção com o familiar da parte autora, morto quando estava preso e sob a custódia cautelar dos entes estatais. Vejamos. O Laudo de Necropsia Médico Legal emitido pelo CPC-RENATO CHAVES, de ID. 34273566, em seu item “5 – CONCLUSÃO”, refere que a causa da morte se deu em virtude de: “Óbito por asfixia mecânica (enforcamento)”.
Logo, diante disso, constata-se que, de fato, o custodiado morreu por enforcamento quando se encontrava sob o dever de proteção do ente estatal. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima (hipótese de suicídio), ou de terceiros, como aduz o ente estatal, pois o entendimento do STF é que havendo o evento “morte”, independente da forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade civil estatal, pois cabia ao Estado o dever de guarda.
Sobre a questão, colaciono o voto do Ministro Fux no RE nº 841.526, DJe de 01/08/2016: “A Constituição Federal de 1988, visando a promover a humanização da pena, após um longo período ditatorial, durante o qual inúmeros abusos foram praticados pelas autoridades ligadas ao sistema penitenciário, trouxe disposições expressas no sentido de assegurar aos detentos, entre outros direitos, os de não serem submetidos a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, de terem a sua pena individualizada e de não sofrerem penas de morte, cruéis ou perpétuas, como se depreende do artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII, do texto constitucional e de expressiva doutrina do professor NILO BATISTA. (Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro.
Rio de Janeiro: Revan, 12ª Edição, 2011, p. 96/97) [...] Os direitos fundamentais já enunciados acima conduzem o legislador constituinte a ir mais além, instituindo previsão específica de proteção aos apenados no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Trata-se aqui, à evidência, de direito fundamental intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui base axiológica de todos os direitos fundamentais, que o concretizam, segundo INGO WOLFGANG SARLET (Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3ª Edição, 2004, p.78-79). [...] Ocorre que o evento morte pode se manifestar de várias formas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, havendo julgados na Corte sobre essas várias situações da vida humana. A orientação firmada por alguns arestos deste tribunal reconhece a responsabilidade civil do Estado por suicídios de detentos, como nos casos retratados abaixo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo.
3. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Morte de preso em estabelecimento prisional. Suicídio.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 279. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 700.927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/09/2012) “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, condenando o estado a indenizar os filhos menores de cidadão submetido à custódia que cometeu suicídio por enforcamento quando se encontrava recolhido em cela de delegacia.
No recurso extraordinário, o Estado de São Paulo aponta violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, pois não há nenhuma participação dos agentes públicos no evento danoso narrado na inicial, uma vez que a morte da vítima se deu em razão exclusivamente de sua deficiência mental, já que havia sido isolado em cela individual e todos os seus pertences que poderiam representar risco tinham sido removidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de morte de detento sob custódia do Estado, é devida a condenação imposta. A responsabilidade de reparar os danos decorre da violação do dever de guarda, dado que o Estado não teria tomado todas as medidas necessárias para impedir o evento. Nesse sentido, confiram-se: 'Recurso extraordinário.
2. Morte de detento por colegas de colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.
3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.
4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.' (RE 272.839, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 08.04.2005) 'Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional.
2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas.
3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória.
4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio.
5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.' (RE 215.981, rel. min. Néri da Silveira, DJ 31.05.2002). Dessa orientação não divergiu a decisão recorrida. Por outro lado, concluir de maneira diversa do acórdão recorrido demandaria nova análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279).
Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.” (RE 161.422, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe de 18/03/2009) ... De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo. Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido. ...
Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional (..)”.
No mesmo sentido pela responsabilidade objetiva no caso de morte de pessoa custodiada pelo Estado, é o julgado do TJPA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETENTOS MORTOS POR INCÊNDIO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DEVER ESPECÍFIO DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE PRESOS QUE SE ENCONTREM SOB SUA CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO QUE ENSEJA A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVOCADOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ASSENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 841.526.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como visto, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva só se faz presente quando o ente tem o dever legal de coibir o resultado lesivo.
2. Então, no caso em análise, é de indagar-se se o poder público possui o dever de vigilância sobre os presos que se encontram sob sua custódia. E a resposta sobre essa indagação é positiva: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” dispõe imperativamente o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal.
3. Revela-se, portanto, indiscutível, que a integridade física e moral dos detentos é responsabilidade do Estado, e, para isso, deve manter vigilância constante e eficiente.
4. Esse dispositivo estabelece um especial dever de proteção da integridade física e moral daquele em situação de encarceramento. Não se trata de norma de natureza programática, mas de normatividade concreta, capaz gerar um direito subjetivo aqueles que se encontram no cárcere, privados de sua liberdade, isso porque, o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
5. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a temática relacionada à responsabilidade civil do Poder Público por morte de detento, tendo consolidado seu entendimento em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n° 841.526 do Estado do Rio Grande do Sul, assentando a seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
6. Assim sendo, restam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação do dano (morte de cinco pessoas), do fato administrativo (posse permitida aos internos de isqueiros e fósforos, ineficiência administrativa na entrega tempestiva das refeições e ausência de treinamento dos agentes prisionais para lidar com situações de emergência) e, por fim, do nexo causalidade (o Estado descumpriu o seu dever constitucional específico de assegurar a integridade física e moral dos detentos sob a sua custódia).
7. Verificada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, cabe a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais provocados.
8. Assim, tendo em vista toda a intensidade da dor provocada pela morte do pai das autoras, o porte do causador do dano (Estado do Pará), entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma autora se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelas Cortes Superiores.
9. Assim, a solução justa e adequada ao caso é o arbitramento de pensão mensal no valor equivalente a um terço do salário mínimo para cada autora até o instante em que elas completarem a idade de vinte e quatro anos, período razoável para que completem seus estudos, inclusive a graduação.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acordam, por maioria, os Senhores Desembargadores que compuseram esta sessão de julgamento na 4ª Câmara Cível Isolada, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento, em favor das apelantes, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora a título de indenização por danos morais, cuja aplicação de juros de mora deverá incidir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, assim para condenar ao pagamento de pensão, no valor de um terço do salário mínimo para cada autora desde o evento danoso até o instante em que elas completarem a idade de vinte e quatro anos. (Apelação nº 0011992-85.2014.8.14.0006, Rel.
José Maria Teixeira do Rosário, 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 21/11/2016, publicado em 07/03/2017). Portanto, com base nos fatos narrados e na jurisprudência pátria, entendo que deve a parte Requerida ser responsabilizada pelo ato omissivo praticado em razão da morte do de cujus. Assim, fixada a responsabilidade da parte Requerida, cumpre identificar, especificamente, quais são os danos devidos à parte Autora, a partir das provas produzidas nos presentes autos.
Quanto ao dano moral alegado, entendo pelo cabimento, ante os motivos já expostos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral. É consabido que a dor e o sofrimento pela perda de um ente querido perduram para o resto da vida, não tendo dinheiro que repare tal sentimento de perda, capaz de restituir ao estado anterior. O que se busca com a indenização por danos morais é, ao menos, atenuar o sentimento daqueles que perderam o ente querido por um ato omissivo estatal, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos futuros.
Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição. No Código Civil, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral. E quanto ao dano moral do caso em tela, desnecessário qualquer tipo de prova, porquanto a dor e o sofrimento da parte autora são evidentes e presumíveis (dano in re ipsa).
A mágoa, angústia e amargura pela perda do pai/filho, por óbvio, não se dissipam com o tempo, mas pelo contrário, somente aumentam. Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada ente (pai e mãe).
Com base nas razões expostas, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Autor (genitores), acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a prolação da sentença (quando confirmada) ou do acórdão.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelos requeridos, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. Belém, data registrada no sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – K3 [1] Disponível em: http://www.susipe.pa.gov.br/noticias/lei-que-transforma-susipe-em-secretaria-de-administra%C3%A7%C3%A3o-penitenci%C3%A1ria-%C3%A9-sancionada. Acesso em 09.12.2019.