PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (127) Nº 0832112-55.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREA ALMEIDA BRAZAO E SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: WADIH BRAZAO E SILVA (PAPA0019913A) REQUERIDO: VERITIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO (SP361761), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (SPSP0267258A), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (SPSP0160547A), JACQUES ANTUNES SOARES (RSRS0075751A)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada pela requerida ZZAB Comércio de Calçados Ltda. (ID 153609923), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Andrea Almeida Brazão e Silva, pela qual informa o pagamento de sua quota-parte da condenação judicial. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo proferiu sentença de parcial procedência (ID 153139170), condenando solidariamente as demandadas ao pagamento da importância de R$ 562,49 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigida, rejeitando o pleito de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, distribuiu-se o ônus de sucumbência à razão de 50% para cada polo, arbitrados os honorários advocatícios em 10%. Subsequentemente, em sede de embargos de declaração (ID 153345691), restou mantida a decisão recorrida em sua integralidade. A requerida ZZAB Comércio de Calçados Ltda. anexou comprovante de adimplemento da quantia de R$ 921,83 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), pretendendo a extinção do feito em relação à sua cota-parte e o arquivamento definitivo do processo com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte quanto à quitação apresentada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ré peticionou alegando o pagamento integral de sua quota-parte da condenação solidária imposta por este Juízo, requerendo a declaração de extinção da obrigação em relação a si e o prosseguimento do feito unicamente face à corré Veritis Comércio de Calçados Ltda.. O ponto controvertido repousa na possibilidade de extinção fracionada e individual da obrigação em favor de um dos devedores solidários, bem como na aferição da suficiência do depósito efetuado para a quitação integral do débito objeto do título executivo judicial.
O instituto da solidariedade passiva é regido pelas disposições do Código Civil brasileiro. Nos termos do art. 275 do referido diploma legal, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Ademais, o art. 264 estabelece que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda.
Sob a perspectiva processual, a satisfação integral da obrigação pelo pagamento enseja a extinção da execução, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a condenação imposta na fase de conhecimento consagrou expressamente a solidariedade das rés ZZAB Comércio de Calçados Ltda. e Veritis Comércio de Calçados Ltda.. Consectário lógico da solidariedade passiva é a impossibilidade de fracionamento unilateral da dívida pelos coobrigados em face do credor, uma vez que este possui a prerrogativa legal de exigir de qualquer um dos devedores a integralidade do débito comum.
Sob tal prisma jurídico, inexiste "quota-parte" passível de liberação individualizada perante o polo credor, persistindo o devedor que paga parcialmente vinculado ao saldo remanescente até a satisfação integral do crédito, restando-lhe unicamente o direito de regresso contra os demais codevedores, nos moldes do art. 283 do Código Civil. Noutro giro, cumpre examinar o montante depositado. A demandada ZZAB Comércio de Calçados Ltda. procedeu ao depósito do valor de R$ 921,83 (ID 153609923).
Computados os consectários legais incidentes sobre o valor principal de R$ 562,49 (correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação), acrescidos da verba honorária de sucumbência arbitrada em 10%, constata-se que o depósito ofertado cobre a integralidade do título executivo judicializado, abarcando a totalidade da condenação solidária. Uma vez comprovado o depósito do montante integral e suficiente para satisfazer a pretensão executiva, a obrigação principal resta devidamente extinta em relação a ambas as devedoras, restando sem objeto o prosseguimento da lide.
Diante da suficiência do depósito judicial para fazer frente à totalidade do crédito executado e seus acréscimos legais, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito pelo pagamento, nos termos da legislação processual civil vigente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente para levantamento do montante depositado sob o ID 153609923, com os acréscimos legais da conta judicial.
Custas finais pela parte executada, as quais já se encontram satisfeitas pelo depósito efetuado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b