PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832119-13.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: JUSCIRENE DILZA COSTA RIBEIRO Nome: JUSCIRENE DILZA COSTA RIBEIRO Endereço: Travessa Mauriti, 3109, APTO 102, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-681
DECISÃO
FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra JUSCIRENE DILZA COSTA RIBEIRO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária. Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 142211994, constante nos autos. Apresentou contrato (ID 142211993) Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: FIAT – ARGO (Plus) 1.0 6V FIREFLY 4P (AG) Completo, ANO 2021/2022, COR PRATA, PLACA RTN7H90, CHASSI 9BD358A1NNYL61834, RENAVAM 1286646259.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.