PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0832905-28.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) AÇÃO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE:
L. S.
C. D.
C. Advogado(s) do reclamante: EDIVALDO GRAIM DE MATOS EXECUTADO: H. A. G. Advogado(s) do reclamado: ERIKA CRISTINE DOS SANTOS MONTEIRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face do endereço encaminhado pela FUNPAPA, constante no ID 128262561 – Pag. 03, no sentido de que o menor AIRON GLINS DA CUNHA, cujos direitos são discutidos neste processo, passou a residir com sua genitora na comarca de SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA, tem-se que este é o foro competente para dirimir litígios de interesse do menor. Ademais, é bem sabido que o artigo 147, inciso I do ECA estabelece como foro competente aquele no qual residem os pais, guardiães legais do infante, competência essa absoluta, conforme já existe entendimento pacífico do STJ há muito tempo: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO - AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONFLITO REJEITADO. - Nas demandas que envolvem interesse de criança e adolescente, prevalece a competência do foro do domicílio dos pais ou dos responsáveis ou pelo lugar onde se encontra a criança, conforme disposto no art. 147 do ECA - Havendo a mudança de endereço do menor, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdictionis disposta no CPC, uma vez que prevalecem às normas especiais em detrimento das gerais - Conflito rejeitado. (TJ-MG - CC: 10000212280846000 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2022).
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR E DE SUA GENITORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DA NOVA RESIDÊNCIA DA INFANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 147, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383, DO STJ. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
01. A competência para julgar ações que envolvam interesses de menores é a do domicílio dos pais ou responsável ou, na sua falta, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente (inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069 /1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça).
02. Referida competência, em razão do domicílio da criança de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial possui caráter absoluto, pois visa o atendimento do melhor interesse do menor, sendo competente o foro onde está domiciliado, a fim de facilitar a averiguação de seus direitos, possibilitando que a lide seja definida com mais segurança e celeridade.
03. Nestes termos, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o art. 147 estabelece regra de competência absoluta, fundando-se no princípio do juízo imediato (juízo mais próximo à criança ou adolescente), razão, inclusive, pela qual não será aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
04. Portanto, em atenção ao melhor interesse da criança, certo é que a ação deve tramitar na Comarca de João Pessoa, na medida em que a infante lá passou a residir com sua genitora (parte ré na ação de divórcio que também visa definir a guarda e alimentos para a criança), nos termos acima expostos.
05. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o recurso de Agravo de Instrumento nº 0629675-19.2020.8.06.0000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por UNANIMIDADE, CONHECER do recurso e NEGAR- PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296751920208060000 CE 0629675-19.2020.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) O STJ corrobora tal entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1.
Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ - CC: 157473 SP 2018/0069696-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Ademais, o Enunciado 383 da Súmula do STJ é de clareza cristalina ao estatuir que: STJ Súmula nº 383 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009 Competência - Processo e Julgamento - Ações Conexas de Interesse de Menor A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (grifo nosso) Sendo assim, entendo que estes autos devem ser remetidos para o lugar onde o menor reside.
Portanto, determino que os autos sejam encaminhados ao juízo de SANTO ANTONIO DO TAUA/PA, dando-se baixa e compensando-se na distribuição. Determino desde logo, o cumprimento desta decisão uma vez que segundo a nova regra contida no art. 1.015 do CPC, das decisões que declinam a competência, não cabe Agravo de Instrumento, a fim de que sejam redistribuídos para aquela comarca. Intimem-se. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL