Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARÁ, THANIA CRISTINA FARO CIRINEU
- Advogado
- ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ (OAB 17842/PA)
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a averbação e o cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, e o pagamento das diferenças retroativas dessa parcela trabalhista. A parte autora alega que o seu tempo de serviço temporário não foi considerado pela Administração para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Diz que, por causa disso, percebe a menor esse adicional. O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório.
DECIDO. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares Do Prévio Requerimento Administrativo Rejeito eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Da Prescrição Rejeito eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que a ação que visa à declaração dos efeitos de averbação do tempo de serviço possui caráter imprescritível, salvo quando houver indeferimento do pedido administrativo, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Do Mérito A controvérsia da lide gira em torno da legalidade ou não da averbação e cômputo do tempo de serviço temporário, oriundo de contrato nulo, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço. Para responder o questionamento posto em juízo, recorre-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do (TJPA) que consolidou o entendimento de que não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, eis que haveria contradição à tese de repercussão geral - Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvando que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
