TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0842076-48.2019.8.14.0301
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, proposta por M. R. D. S. em face de
V. C. R. D. S., menor, representado por sua genitora
C. G. R., onde o requerente alega que manteve um relacionamento com a mãe do menor e que a mesma passou a afirmar que ele seria o pai, fazendo com que o requerente registrasse o menor mas sempre viveu com a incerteza da sua paternidade. Passou ao que realizou o exame de DNA e comprovou que não era o pai biológico do menor. Exame de DNA juntado às folhas id. 11976212. Devidamente citada, a parte requerida concordou com o pedido do autor e afirmou a ausência de qualquer vínculo afetivo do menor com o requerente, tudo conforme consta no documento id. 40214793.
Era o importante a ser relato.
DECIDO. A investigação de paternidade tem como objetivo a declaração do vínculo familiar entre duas pessoas, decorrente da consanguinidade, sendo que ela se faz necessária quando o suposto genitor não reconheceu voluntariamente a paternidade do suposto filho. Quando um fato deste acontece, cabe ao Judiciário se pronunciar sobre o pedido daquele que solicita seu socorro para ver solucionada a questão.
No caso da investigação de paternidade já temos hoje em dia o moderno exame científico que é capaz de afirmar com 99,99% de certeza sobre o vínculo de parentesco que une duas pessoas. No caso em tela, esta providência foi requerida pelo suposto genitor, sendo que o exame foi realizado. Após a abertura do exame e comprovação pericial de que não havia paternidade possível entre o menor
V. C. R. D. S. e o requerente M. R. D. S., a genitora do menor também concordou com o pedido. E apesar deste processo seguir tramitando com insistentes pedido de estudo social e exame de DNA já realizado, ressalto o que dispõe o Código de Processo Civil em seu : : Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .
O princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Isso nada mais é do que a consagração de que as imperfeiçoes formais são menos importantes que a solução de mérito, quando não geram prejuízo para a parte, que mesmo sendo prejudicada por tais imperfeiçoes, tem condições de se sagrar vitoriosa no mérito.
A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final.
A moderna técnica do exame de DNA, cuja porcentagem de erro é tão ínfima, diminuiu a importância da prova testemunhal nas investigações de paternidade, em razão de que aquela não tem condições de afirmar mais do que o exame científico sobre uma paternidade possível, porém, tão-somente, declarar se os supostos genitores, à época da concepção da criança, tinham relacionamento sexual. Como o exame de DNA não pode ser ilidido por mera presunção da genitora do menor, é impossível alegar a paternidade do requerente em relação a menor, ainda mais com a afirmação segura proveniente do Laudo Pericial de DNA de Num. 71178632.
Veja-se a jurisprudência abaixo, onde o exame de DNA possui credibilidade para fundamentar as decisões judiciais: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - PROVAS TESTEMUNHAS NÃO PRODUZIDAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido investigatório, quando o exame pericial de DNA realizado exclui categoricamente a paternidade e não foi enfraquecido ou desconstituído por outra prova. (Apelação Cível nº 1.0024.03.964740-9/002, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Eduardo Andrade. j. 03.08.2004, unânime, Publ. 06.08.2004). FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL EXISTENTE.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO, EXCLUINDO A PATERNIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. "A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente da ação de anulação do registro de nascimento do investigante, cujo cancelamento é simples conseqüência da ação que julga procedente a investigatória, sem necessidade de expresso pedido de cumulação" (STJ, Ministro Ruy Rosado de Aguiar). "O exame do DNA constitui-se, atualmente, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial dominante, na prova mais segura nas ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção definitivo para atribuição de paternidade" (Desembargador Mazoni Ferreira). (Apelação Cível nº 1999.017678-9, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Criciúma, Rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben. unânime, DJ 13.09.2004). No caso em tela, não havendo qualquer motivo para desconstituir a credibilidade do exame científico, resta insuficiente a alegação da genitora para imputar a paternidade da menor ao requerente. E mais, não há questionamento nos autos quanto a inexistência de afeto entre as partes, fato este confirmado por todos os litigantes no curso do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para ser reconhecida a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre as partes, conforme exame científico que excluiu a paternidade, determinando seja feito novo assentamento de nascimento do menor
V. C. R. D. S., excluindo do assento do menor a paternidade, seus avós paternos e sobrenome da família paterna , mantendo os demais dados inalterados. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca - para RETIFICAÇÃO do registro supra, assentamento do novo registro de nascimento consignando as informações supra. Expeça-se mandado para a feitura do Registro de Nascimento da menor, consignando a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e DP. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BENEVIDES, 3 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Família de Belém
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
M. R. D. S., V. C. R. D. S., C. G. R.
TERMO DE AUDIÊNCIA-PJE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROCESSO PJE Nº AlEsp 0842076-48.2019.8.14.0301 Requerente: M.R.S. Defensoria Pública: Geraldo Rolim Tavares Junior Requerido: V.C.R.S. REP POR C.G.R. Defensoria Pública Aos 04 (quatro) dia(s) do mês de agosto do ano de 2021, às 09h00m, na sala de audiências da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém-Pará, onde presente se achava a Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Juíza titular da Vara, foi ABERTA A AUDIÊNCIA, com a presença do Ministério Público via teams, representado pela Dra.
SUMAYA SAADY MORHY PEREIRA, Promotora de Justiça, e feito o pregão de praxe verificou-se a presença do autor com sua Defensoria Pública. Pedindo a palavra o autor atualiza seu endereço, a saber: M. R. D. S. , email: [email protected], TELEFONE 91 98325-4760, residente a Passagem Marcia Cristina n° 16, entre Mauriti e Barão do Triunfo, bairro: Marco, CEP: 66095-34. Iniciada a audiência, com a anuência das partes, passou-se a ser realizada a coleta para a realização do Exame de DNA, coletando-se o material genético do autor, a saber: M.
R. D. S. - CPF: 809.***.***-34 consistente na coleta de sangue, realizado pela técnica, MICHELLY LIME BRAGA , COREN/PA 653951 obedecendo-se a todos os procedimentos legais. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
I. acautelem-se os autos em Secretaria até que o Setor Social do Fórum Cível, através do laboratório, concretize a realização do meio de prova pericial consistente em exame de DNA. II-. Acostado o laudo pericial respectivo, venham-me os autos conclusos.
III- os requeridos terão o DNA coletado na comarca de Benevides-Pa conforme decisão de id 27591773. IV À UPJ para que cobre informações acerca da coleta de material genético naquela comarca. Saem todos intimados deste ato em audiência. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____, Analista Judiciário, digitei e assino.
MM. Juíza: Autor: Defensoria Pública: Téc. Resp. coleta:
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família de Belém
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
M. R. D. S., V. C. R. D. S., C. G. R.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO JUDICIAL AIESP 0842076-48.2019.814.0301 ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2765. E-MAIL: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. R.Hoje (i) Declaro a estabilidade da Decisão de Organização e Saneamento em todos os seus moldes, segundo as consequências jurídico legais devidas. (ii) Pois bem. DA DEFINIÇÃO DOS DEMAIS DE PROVA ALMEJADOS PELO AUTOR: a) Meio de Prova Pericial de Exame de DNA: Defiro, eis sua importância crucial para o desfecho da lide. Então, designo a data de 04 de AGOSTO de 2021, às 09:00 horas, para audiência especial à coleta de material genético relativo ao DNA.
Bom, intime-se pessoalmente o Autor , por mandado, à finalidade de direito, cujo cumprimento far-se-á à luz do artigo 212 do CPC.(também, fora do horário de expediente forense, 06:00 às 20:00 horas, com diligência a ser efetivada nos dias de domingo e feriados). Agora, se o Autor, embora intimado, não compareça ao ato processual sem motivo válido, este Juízo entenderá que o mesmo não tem mais interesse em continuar litigante e sentenciará a demanda por Abandono de Causa.
SE Simultaneamente, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Benevides que, por sua vez, coletará o material genético naquele Fórum( Prazo de cumprimento: 30(trinta) dias). Então, quando intimada pessoalmente e a Requerida decida por estar ausente, de forma injustificada, no ato processual em comento, este Juízo entenderá que a mesma não quer conciliar e se submeter ao exame em comento, seguindo-se a demanda em todos os seus termos legais, arcando o mesmo com a possibilidade de lhe ser decretada a inexistência do vínculo consanguíneo, segundo o texto do artigo 231 do Código Civil Pátrio, c/c os termos da súmula 301 do STJ.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família de Belém
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CRISLENE GOMES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO JUDICIAL AIESP 0842076-48.2019.814.0301 ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2765. E-MAIL: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. R.Hoje (i) Questões pendentes para resolução? Não há demais questões iniciais, ensejando a discussão principal, diante da inexistência de temas preliminares e de iniciativas de mérito para tanto, observando-se que ambos estão com a gratuidade processual, nesta compreendida a verba honorária. (ii) A questão ou tema a ser tratado nesta demanda são dois , um subsequente ao outro: (a) Investigação de Paternidade Biológica , com vínculo consanguíneo-fraternal negado pelo Autor em função do Demandado e (b) Exclusão dos dados do Pai Registral, diante da ausência de liame biológico entre os envolvidos, o que aproxima o almejo quanto à nulidade das informações de a filiação paterna na Certidão de Assento de Nascimento em comento. (iii) A distribuição do ônus da prova dar-se-á conforme regramento exposto nos ditames do artigo 373 do CPC: (...) Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (iv) As questões de direito relevantes ao mérito embasam na (a)negação de a paternidade biológica, a qual, se comprovada pelo meio de prova pericial correspondente e logo após o prazo de impugnação, será prolatada sentença de mérito, (b) momento em que, também, será decidido a mantença(ou não) dos dados do pai registral no documento a ser focado. (v) Assim sendo, declaro saneado e organizado os autos do processo, porém, não com sua estabilidade, eis que tal se dará logo após o final do prazo a seguir estipulado para tanto) e, concedo o prazo de cinco dias úteis e comum a fim de que as partes possam pedir esclarecimentos ou ajustes, seguindo-se, findo o prazo, os autos do processo ao Ministério Público para igual medida, caso deseje participar na demanda.
Oficie-se ao Setor Social à finalidade de direito, com ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. b) Meio de Prova relativo ao Depoimento Pessoal: Defiro, eis a importância ao desfecho da lide, pelo menos por enquanto. c) Meio de Prova Testemunhal: Defiro, concedendo o prazo de 15(quinze) dias úteis à apresentação do rol, sob pena de preclusão. Apresentadas, tais virão para a Sala de Audiências trazidas pela Demandante sem que haja necessidade de expedição pela Secretaria da UPJ das Varas de Família, sob pena de desistência, sem perder de vista os casos legais à substituição. d) Meio de Prova Documental: Defiro, sem perder de vista o respeito ao princípio do contraditório.
PELO PATERNO: Precluso para si o direito de almejar meios de prova à produção. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO : a) Meio de Prova relativo ao Depoimento Pessoal : Defiro, eis a importância ao desfecho da lide, pelo menos por enquanto. b) Meio de Prova Pericial de Exame de DNA: Os parâmetros da diligência já consta no item (a) do Meio de Prova do Autor. c) Quanto ao Meio de Prova Pericial de Estudo Psicossocial: Defiro e agora abro o prazo quinzenal, útil e comum, a fim de que as partes apresentem seus quesitos ao estudo psicossocial.
Apresentados, sigam ao Setor Social para a confecção do meio de prova pericial, em 90(noventa) dias. O laudo deve ser devolvido com a gravação de sigilo, cujo levantamento será feito pelo Gabinete à finalidade devida. Belém-Pará, 02 de junho de 2021 p DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO (assinatura eletrônica) Bb
Neste prazo, as partes devem dizer quais meios de prova desejam, seguindo-se com igual medida ao Ministério Público, com observação acima exposta. (vi) Logo após, voltem-me conclusos para ajustar a decisão, se for necessário e pedido , e declarar a estabilidade da decisão saneadora, seguindo-se da análise dos pedidos dos meios de prova a ser anunciados, sem perder de vista o teor do artigo 357,§4º, do CPC .
Belém-Pará, 26 de janeiro de 2021 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO _______ Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.