PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº 0844377-26.2023.8.14.0301. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Augusto Corrêa, 923, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-110 VEÍCULO: Marca PEUGEOT, modelo 408 ALLURE, chassi n.º 8AD4DRFJWCG045016, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OHY4B66, renavam 004.***.***-61(Doc. anexo) -Decisão/Mandado- Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão. Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título. Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª
C. do 1º TACSP – RT 571/135). Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida. Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida. Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem. Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se. Belém-PA, datado e assinado, digitalmente. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051004461569700000087568829 1_Petição Inicial_089848427 Petição 23051004462323700000087568830 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23051004462450500000087568831 4.ATA Documento de Identificação 23051004462492400000087568833 3.PROCURAÇÃO Procuração 23051004462544000000087568832 5_1_Documento_CONTRATO_089848427 Documento de Comprovação 23051004462599800000087568834 5_2_Documento_NOTIFICACAO_089848427 Documento de Comprovação 23051004462651400000087568835 5_3_Documento_EXTRATO_089848427 Documento de Comprovação 23051004462732200000087568836 5_4_Documento_DETRAN_089848427 Documento de Comprovação 23051004462769800000087568837 5_5_Documento_SEFAZ_089848427 Documento de Comprovação 23051004462815700000087568838 5_6_Documento_GRAVAME_089848427 Documento de Comprovação 23051004462862000000087568839 5_7_Documento__2904098_1_MEMORIA051252_089848427 Documento de Comprovação 23051004462902800000087568840 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_089848427 Documento de Comprovação 23051004462943500000087568841 6_2_Guias de Custas__1._089848427 Documento de Comprovação 23051004462995300000087568842 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23051100074579400000087647083 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23051100074593700000087647084