PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846353-97.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MARIA MORAES DOS SANTOS Nome: HELENA MARIA MORAES DOS SANTOS Endereço: Bloco Onze, C, (Cj Iapi) AVv. José Bonifacio, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66090-490 REQUERIDO: FERNANDO SANTOS Nome: FERNANDO SANTOS Endereço: Bloco Dois, CASA C, (Cj Iapi) ALAMEDA 49, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66090-210
DECISÃO - MANDADO DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Decido. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora a autora tenha denominado a presente demanda de nunciação de obra nova, constata-se que a obra já está concluída, não havendo mais que se falar em paralisação. Assim, aplica-se o disposto no art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a causa de pedir, de modo que a presente ação deve ser recebida como de obrigação de fazer com conteúdo demolitório.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada, em especial no laudo técnico da SEURB (ID 142865253), que evidenciam a irregularidade da obra e a invasão da privacidade da autora, em afronta aos arts. 1.277 e 1.302 do Código Civil. O perigo de dano é patente, pois a permanência da situação gera prejuízos contínuos à saúde, à privacidade e à qualidade de vida da autora, idosa e portadora de doença grave, fazendo incidir a prioridade legal de tramitação (art. 1.048, I, CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Todavia, considerando que a demolição definitiva ou fechamento compulsório das estruturas configuraria medida satisfativa e irreversível, é mais adequado, em sede de tutela provisória, adotar providências de caráter provisório e conservatório, resguardando os direitos da autora até a instrução do feito. O artigo 1.302, caput, do Código Civil, dispõe que “o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho”, não há provas nos autos que a obra iniciou a mais de um ano e um dia.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acrescendo-se ainda a exigência da reversibilidade da medida (§3º). Como dispõe o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso, a medida é pleiteada incidentalmente, de forma antecipada. Embora a parte autora tenha denominado a presente demanda de nunciação de obra nova, constata-se que a obra encontra-se já concluída, razão pela qual não há que se falar em paralisação. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a causa de pedir, de modo que a presente ação deve ser recebida como de obrigação de fazer com conteúdo demolitório.
A probabilidade do direito decorre da documentação acostada, especialmente do laudo técnico da SEURB (ID 142865253), que atesta irregularidades na construção, e das fotografias (IDs 142865273/287), que demonstram a existência de janelas voltadas diretamente para os cômodos da residência da autora, em afronta aos arts. 1.277 e 1.302 do Código Civil. Some-se a isso a notificação extrajudicial não atendida (ID 142865260/261), revelando a inércia dos requeridos.
O perigo de dano é igualmente patente, pois a situação afeta de modo contínuo a privacidade, a saúde e a qualidade de vida da autora, idosa e portadora de doença grave, ensejando prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Todavia, em sede de cognição sumária, não se revela adequada a determinação de demolição definitiva ou fechamento compulsório das estruturas, porquanto tais medidas possuem caráter satisfativo e irreversível, o que contraria a limitação imposta pelo art. 300, §3º, do CPC.
Assim, deve-se adotar solução de natureza provisória e conservatória, capaz de resguardar os direitos da autora sem inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que o art. 1.302 do Código Civil estabelece que o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaçam janelas ou sacadas voltadas para o seu prédio. Na hipótese, não há provas de que esse prazo esteja superado, razão pela qual, em juízo de delibação, mostra-se plausível a pretensão da autora. Nesse contexto, e considerando que o conflito instaurado contrapõe o direito de vizinhança e o direito de propriedade/construir, prevalece, por ora, o primeiro, devendo-se assegurar a dignidade e a privacidade da autora até o deslinde definitivo da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendam o uso da coifa instalada voltada para o imóvel da autora e adotem medidas provisórias de obstrução ou vedação dos janelões de vidro que possibilitem visão direta para o interior da residência, mediante cortinas opacas, películas refletivas ou outro mecanismo reversível, até o deslinde da causa.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Ressalvo que eventual ordem de demolição definitiva ou fechamento compulsório será analisada na sentença, após contraditório e instrução probatória. INTIME-SE a requerente para cumprimento da tutela concedida. Considerando o interesse da parte autora, bem como que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (art. 139, V, CPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Oferecida contestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a Secretaria o ocorrido e em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).