Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, TOP AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
- Advogado
- LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A (ID 120954954) em face da sentença prolatada (ID 120279961), que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão terminativa ignorou a natureza executiva da demanda e a vontade expressa das partes consignada na minuta do acordo.
Pontua que, diversamente do consignado na sentença - que tratou o feito como ação de conhecimento - , o processo consiste em uma Execução de Título Extrajudicial, o que atrai a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aduz que as partes convencionaram o parcelamento do débito com termo final em 30/07/2027, requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, e não a sua extinção imediata, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual, ante a necessidade de nova movimentação da máquina judiciária em caso de eventual inadimplemento.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante, sendo necessária a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para sanar o vício de premissa fática equivocada que fundamentou a sentença embargada. A decisão vergastada (ID 120279961) fundamentou o indeferimento do pedido de suspensão sob o argumento de que, por se tratar de "ação de conhecimento", a suspensão até o cumprimento do acordo apenas seria possível no processo de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos e os metadados do sistema, verifica-se que a presente demanda é, em verdade, uma Execução de Título Extrajudicial, e não um processo de conhecimento comum. Partindo dessa premissa fática correta, a aplicação do ordenamento jurídico deve se amoldar ao rito específico das execuções. O do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "convencionando as partes a suspensão da execução para que o executado pague voluntariamente a obrigação, o juiz determinará a suspensão do processo".
