Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA, MARIO GUILHERME CHERMONT RODRIGUES
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846356-57.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EXECUTADO: CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA, MARIO GUILHERME CHERMONT RODRIGUES
DESPACHO
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vibra Energia S.A. em face de Chermont Rodrigues & Cia Ltda. e Mário Guilherme Chermont Rodrigues, baseada em contrato de mútuo devidamente formalizado. Por meio da petição de ID 142895736, a parte exequente requer, entre outras providências, a liberação dos valores constritos em seu favor, noticiando a efetivação de bloqueio judicial e a inexistência de causa legal que impeça a transferência do numerário à sua titularidade.
É o necessário.
Decido. Consoante se extrai dos autos, houve a efetiva constrição de valores pertencentes aos executados por meio de sistema eletrônico de bloqueio, encontrando-se o montante à disposição deste juízo. Ademais, verifica-se que os executados foram regularmente citados, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, bem como sem apresentação de embargos à execução ou impugnação específica ao bloqueio realizado, não incidindo, portanto, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 854, §3º, e 917 do Código de Processo Civil que autorizariam a manutenção da suspensão da transferência.
Nos termos do art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil, a satisfação do crédito exequendo pode ocorrer por meio da entrega do dinheiro ao exequente, sempre que inexistente óbice legal. Ainda, o art. 906 do mesmo diploma dispõe que, realizada a satisfação da obrigação, deve-se promover a correspondente liberação do numerário, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência. Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo o Poder Judiciário assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando ausente qualquer manifestação válida da parte executada capaz de infirmar a constrição ou indicar excesso, impenhorabilidade ou nulidade.
