PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: EDNA FERREIRA MIRANDA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0851549-48.2025.8.14.0301
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Mérito. A parte autora pretende o recebimento do Abono FUNDEF, instituído pela Lei Estadual nº 10.658/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.124/2024, sob o fundamento de que exerceu funções de magistério na rede pública estadual no período legalmente previsto. A Lei Estadual nº 10.658/2024 assegura o pagamento do abono aos profissionais do magistério que estavam no efetivo exercício de suas funções na rede pública estadual no período de 29/04/1999 a 31/12/2003, abrangendo, ainda, aposentados, profissionais que não mais possuam vínculo direto com a Administração Pública Estadual e, em caso de falecimento dos beneficiários, seus herdeiros, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da referida lei.
No mesmo sentido, o art. 47-A, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, contempla os profissionais do magistério que se encontravam em efetivo exercício durante o período dos repasses a menor do FUNDEF, independentemente da natureza do vínculo, seja estatutário, celetista ou temporário. Assim, o elemento determinante para o reconhecimento do direito ao abono é a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério no período legalmente delimitado, não havendo distinção, para essa finalidade, entre professores efetivos e temporários.
Nesse sentido, a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Pará, no julgamento do Recurso Inominado nº 0846566-06.2025.8.14.0301, de relatoria da Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, reconheceu que o professor da rede pública, ainda que contratado temporariamente, faz jus ao rateio do Abono FUNDEF quando comprovado o efetivo exercício no período dos repasses a menor, assentando que eventual nulidade da contratação não impede o pagamento da verba.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DO FUNDEF. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RATEIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. (...)
10. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. O professor da rede pública, ainda que contratado temporariamente, faz jus ao rateio do abono do FUNDEF, desde que comprove efetivo exercício no período de repasses a menor.
2. A nulidade do contrato temporário não impede o pagamento de verba de natureza indenizatória vinculada à prestação do serviço.
3. A ausência de prova de municipalização não afasta o direito ao benefício.” (TJPA - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Nº 0846566-06.2025.8.14.0301 - Relator(a): ANA LUCIA BENTES LYNCH - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Julgado em 14-05-2026). Do mesmo modo, a municipalização do ensino não constitui, por si só, óbice ao recebimento do abono, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério no período correspondente.
Nesse sentido, a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0802699-25.2023.8.14.0012, de relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, reconheceu o direito ao rateio do FUNDEF à professora aposentada que exerceu suas atividades por meio de convênio de municipalização. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PROFESSORA APOSENTADA. MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Cametá contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá, que julgou procedente o pedido de Maria Luzia Sepeda Lopes para receber o abono relativo ao rateio dos precatórios do FUNDEF, excluindo a condenação por danos morais. A autora, professora aposentada, alegou ter sido excluída do rateio dos recursos do FUNDEF, mesmo tendo atuado no magistério básico do município entre 1982 e 2007, por meio de convênio de municipalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Algumas das questões em discussão: (i) definir se a revelia gera efeitos materiais contra a Fazenda Pública; (ii) avaliar se há interesse de agir e legitimidade ativa da autora para pleitear judicialmente o abono do FUNDEF; (iii) determinar se a sentença de primeira instância aplicou corretamente as normas federais e municipais sobre o rateio dos recursos do FUNDEF para professores municipalizados e aposentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, conforme o art. 345, II, do CPC, de modo que não interfere na análise do mérito da demanda, já que a sentença não foi baseada na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
4. A autora tem interesse de agir, pois o direito ao rateio do FUNDEF decorre diretamente das leis federais e municipais, independentemente de requerimento prévio à administração, sendo garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, que assegura o acesso ao Judiciário.
5. A legitimidade ativa da autora está presente, conforme a Lei nº 14.325/2022, que assegura o direito ao abono FUNDEF para professores aposentados que comprovem o exercício no magistério durante o período de repasses insuficientes, incluindo professores municipalizados, como no caso em tela.
6. A sentença de primeiro grau corretamente aplicou as Leis nº 14.113/2020 e nº 14.325/2022, bem como as Leis Municipais nº 371/2021 e nº 396/2022, que garantem o rateio dos recursos do FUNDEF para profissionais do magistério aposentados que atuaram na rede pública durante o período estabelecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, de modo que não impede a análise do mérito do pedido judicial.
2. O direito ao rateio dos precatórios do FUNDEF pode ser pleiteado judicialmente sem a necessidade de prévia habilitação administrativa.
3. Professores aposentados que atuaram na educação básica durante o período de repasses insuficientes do FUNDEF têm direito ao abono, inclusive aqueles que exerceram suas atividades por meio de convênios de municipalização. (...)Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0802699-25.2023.8.14.0012 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-02-03) No caso concreto, a documentação funcional acostada aos autos comprova o efetivo exercício da parte autora no período de 29/04/1999 a 31/12/2003, compreendido no intervalo previsto pela Lei Estadual nº 10.658/2024, não tendo o ente público apresentado prova apta a infirmar tais registros, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento do Abono FUNDEF, proporcionalmente ao período de efetivo exercício comprovado. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração.
Dos Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora na forma da legislação vigente, observada, após a expedição do requisitório, a sistemática prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do Abono FUNDEF previsto na Lei Estadual nº 10.658/2024, proporcionalmente ao período de efetivo exercício das funções de magistério compreendido entre 29/04/1999 a 31/12/2003, acrescido de correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora a partir da citação.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.