PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851663-21.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ROSENILDA DIAS BAIA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
A parte autora, professor(a) estatual, insurgindo-se contra a ausência de implementação da progressão funcional, formulou, no mérito, os seguintes pedidos:
03. Condenar o Estado do Pará a reconhecer o período de serviço efetivo no magistério para incorporar sobre o vencimento base mensal a progressão funcional de 24,5% adquirida durante o vínculo de efetiva, com fulcro no Estatuto do Magistério, atualizar a sua referência para 2E de acordo com o PCCR e que sejam pagos os valores retroativos dos últimos 05 anos das progressões, referente a diferença do vencimento base devido e o vencimento base pago, assim como os seus reflexos na remuneração, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação.
O requerido ofereceu contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entende-se que não há, no direito à progressão funcional horizontal de servidores público, prescrição de fundo de direito, vez que se trata de ato omissivo, a respeito do qual não existe um marco a se referir a fim de contar o prazo prescricional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg no AREsp 133.913/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013.
4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1691244 RN 2017/0198927-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).” – grifo nosso Dessa forma, considerando que a ação judicial foi ajuizada em 24/06/2024, encontram-se prescritos tão somente os valores devidos até 24/06/2019. DO MÉRITO. Da Progressão Funcional A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando exercer cargo pertencente à carreira do magistério estadual, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação nos níveis de referência da carreira.
Primeiramente, a servidora é efetiva, aprovada em concurso público, tomou posse em 22/06/2009, conforme documento Num. 118477428, não sendo aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157. Com efeito, não tem densidade jurídica suficiente ao afastamento do direito da parte autora a simples invocação a precedente jurisprudencial aplicável à estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, sem lastro probatório nos autos, sobretudo em contradição com próprio documento expedido pela Administração.
A matéria posta a análise é regida, inicialmente, pela Lei nº. 5.351/1986, atualizada pelos decretos nºs. 4.714/1987, 5.471/1988 e 6.025/1989, que regulamentaram a referida lei. O art. 18, inciso I, da Lei nº. 5.351/1986 prevê que a progressão horizontal, elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro do mesmo nível, feita dentro do interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar.
O parágrafo primeiro do alugado artigo destaca que será considerada para início da contagem do interstício da progressão a data de 01.10.1986. Em complemento, o §3º que as progressões tratadas nos incisos I e II do art. 18 obedecerão a critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei nº. 5.351/1986, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº. 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) também disciplinou a progressão funcional horizontal em seus arts. 35 e 36, e não revogou a Lei nº. 5.351/1986, sendo ambas compatíveis em sua regulamentação. Nesta senda, observo que a parte requerente era servidora estável, fazendo jus à progressão funcional a partir de seu ingresso no serviço público como servidora efetiva.
Analisando o Anexo III da Lei nº. 5.351/1986, para o servidor passar da referência I para a referência II, há necessidade de exercer sua atividade por 4 (quatro) anos na primeira. Entretanto, para progredir para as outras referências, exige-se apenas 2 (dois) anos em cada uma delas. No presente caso, a autora tomou posse em 22/06/2009. Assim, não chegou a completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício sob a vigência da Lei 5.351/1986, não obtendo o direito à progressão prevista na referida lei.
No ano de 2010, porém, inovou o legislador estadual com a edição da Lei nº. 7.442, denominada Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores (PCCR dos Professores), alterando substancialmente a disciplina da matéria ora tratada. A Lei 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010). A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
HÁ, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora. Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes. Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo. Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
De fato, a parte autora deveria ter progredido a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis. Atente-se que a progressão para o nível B deveria ter sido automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão. Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada. Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR. Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ressalta-se que as progressões da Lei nº. 5.351/1986 e da Lei 7.442/2010 não se sobrepõem, como sustenta a autora na petição inicial. Até 02/07/2010, progride-se nos termos da Lei nº. 5.351/1986 e, após essa data, conforme a Lei 7.442/2010. Nesta conjuntura, comprovado o direito da autora e a mora estatal ao não promover a devida progressão horizontal da servidora, cujo regramento a ser dado é a nova lei de regência da matéria, lei 7.442/2010, publicada em 02.07.2010.
Ressalte-se que, como a posse da parte autora se deu em 2009, o seu enquadramento, conforme o Decreto nº 189/2011, foi no nível A (menos de 3 anos de tempo de serviço no cargo). Consequentemente, a partir da data da posse, a autora possui direito ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) a cada três anos de serviço. Do índice de juros e correção monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o ESTADO DO PARÁ: a) retifique os vencimentos da autora, realizando acrescentando 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos, a contar da data da posse; b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado para implementação da progressão funcional horizontal com base Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87. Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I). Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA