Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852200-80.2025.8.14.0301
AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: WELLEN SOUZA BANDEIRA MOTA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WELLEN SOUZA BANDEIRA MOTA , todos qualificados nos autos do processo. Petição do autor (ID 162273141), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO. A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o levantamento de eventuais restrições/bloqueios judiciais junto aos sistemas RENAJUD. Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o , da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
