Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAIMUNDO GOMES DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0849720-71.2021.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas agregadas. O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, inserido pela Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor. O exequente, em petição retro, informou que o presente feito amolda-se a hipótese prevista na legislação retro citada, visto que não dispõe da informação pertinente ao CPF/CNPJ do devedor.
Na oportunidade, com base no Acordo de Cooperação Técnica n.º 138/2024 firmado entre CNJ, TJPA, TCMPA e PGM, requereu a extinção de todos os processos listados em anexo e renunciou ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. Cediço que o art.319, inciso II, do CPC estabeleceu que os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ são requisitos essenciais da petição inicial. Outrossim, estes elementos identificadores são vitais para promover a correta citação do réu/devedor, fixando com precisão os limites subjetivos da demanda, das possíveis constrições judiciais e da futura e eventual coisa julgada.
Como é sabido, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, a Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inseriu o art. 1º-A à Resolução 547/2024, determinando expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor, leia-se: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”
