Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO, CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA
- Advogados
- ITALO PIRES FREITAS (OAB 30846/PA), VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA (OAB 15015/PA), BRENA CHRISTINA LIMA MONTES (OAB 36500/PA)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857277-70.2025.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO CARLOS MARQUES BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA (PAPA0015015A) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA ADVOGADO(A) REU: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL (PA015860), EDSON CARLOS SOUZA JUNIOR (PA035146)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Raimundo Carlos Marques Brito em face de Condomínio do Edifício Plaza Sevilla, na qual o autor narra que, em 07.01.2023, a tubulação hidráulica da rede geral de distribuição do condomínio foi rompida, causando alagamento em seu apartamento e diversos prejuízos, como perda de móveis e danos nas paredes e no banheiro social de seu imóvel, não obtendo êxito em resolver a questão extrajudicialmente com o réu.
Diante disso, requer a indenização por danos materiais no valor de R$36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais) e danos morais na quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) A tutela antecipada foi indeferida (Id 159157573) e o réu, regularmente citado, apresentou contestação (Id 161870736), alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a litigância de má-fé e temerária do autor e a ausência de responsabilidade do condomínio.
Em réplica, o autor combateu todas as teses apresentadas pelo requerido em contestação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo para a análise das preliminares alegas pelo réu em sua contestação. No que se refere a tese de falta de interesse processual, entendo que esta deve ser rejeitada. Neste sentido, verifico que o autor ajuizou duas ações idênticas perante o Juizado Especial Cível de Belém, autuadas sob os números 0849987-72.2023.8.14.0301 e 0895333-46.2023.8.14.0301, as quais foram extintas sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a complexidade técnica e a indispensabilidade de prova pericial exauriente obstavam o trâmite sob o rito especial, o que ensejou o ajuizamento da presente ação sob o rito comum.
