Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
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Petição
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Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0857504-65.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB). De ordem, em 31 de janeiro de 2026 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM
Documento
2025
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Movimentação processual
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Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
Documento
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Publicação
2022
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
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Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Evolução da Classe Processual
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857504-65.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA Endereço: Rua Rubronegro, 122, Aeroporto (Mosqueiro), BELÉM - PA - CEP: 66915-050 RÉU: Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, EDIF EQUILIBRIUM, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-250 Considerando a certidão retro, da qual se extrai que os advogados da parte requerida renunciaram ao mandato antes da prolação da sentença, e que, por conseguinte, o réu não foi regularmente intimado da decisão de ID 114900336 nem da sentença de ID 141337603, determino a intimação pessoal da parte requerida para ciência integral da sentença proferida, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado cumprido por oficial de justiça, a depender do endereço constante nos autos, iniciando-se o prazo recursal a partir de sua efetiva juntada aos autos.
Intime-se e cumpra-se. Belém, 15 de outubro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Movimentação processual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857504-65.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA RÉU: REU: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em face de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA (CONSÓRCIO ROMA).
O Autor, ao acessar o Facebook, encontrou anúncio de venda de um imóvel localizado no bairro do Guamá, onde seu falecido pai residiu e sua irmã morava antes de ser despejada em razão de um contrato irregular com a parte RÉ. Interessado na compra, entrou em contato com o número do anúncio e foi direcionado à sede da empresa Palazzo Investimentos, onde recebeu promessa de entrega do imóvel em até 10 dias, mediante pagamento de R$ 30.000,00 como entrada.
Em 19/05/2022, o Autor, pessoa semi-analfabeta e em uso de medicamentos controlados, efetuou o pagamento do valor exigido. Foi conduzido por uma vendedora da empresa, Maria Luiza, até a agência da Caixa Econômica Federal, onde realizou a transferência bancária para contas associadas à RÉ. Foi instruído a dizer que a transação era um “investimento”, caso fosse questionado. Após a assinatura do contrato, foi feita uma celebração simbólica com um bolo na sede da empresa, e prometeram contato para visita ao imóvel na semana seguinte - o que nunca ocorreu.
Mais tarde, o Autor descobriu que o contrato assinado referia-se, na verdade, a uma carta de crédito de R$ 400.000,00 com parcelas de R$ 4.295,20 - valor incompatível com sua renda de R$ 1.200,00. O Autor apresentou laudos médicos demonstrando a urgência da compra do imóvel, especialmente pela necessidade de cuidar da irmã, que ficou sem moradia após o falecimento do pai. Hoje, ele arca com aluguel e contas da irmã, e não recebeu o imóvel prometido.
Por fim, a empresa chegou a fornecer um roteiro escrito sobre o que o Autor deveria dizer, caso fosse contatado para confirmar o contrato, caracterizando forte indício de má-fé. Diante do ocorrido, foi registrado Boletim de Ocorrência, e, após tentativas frustradas de solução, ajuizou a presente ação judicial. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação em ID. 80680974, alegando em síntese: que o Autor, movido pelo desejo de adquirir a casa própria, compareceu espontaneamente à sede da empresa RÉ, onde foi informado de forma clara e prévia pela vendedora de que se tratava da adesão a um consórcio, incluindo a forma de funcionamento e os pagamentos.
Decurso de Prazo
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857504-65.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA Endereço: Rua Rubronegro, 122, Aeroporto (Mosqueiro), BELÉM - PA - CEP: 66915-050 RÉU: Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, EDIF EQUILIBRIUM, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-250 À autora, intime-se para apresentar a réplica a contestação em id.80680974 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 6 de novembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, dê-se vista à parte autora para réplica à contestação (ID 80680974), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá se manifestar também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Belém, 03/03/2023, Vívian Silva Lima – 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital.
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857504-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA REU: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, EDIF EQUILIBRIUM, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-250 Primeiramente, indefiro o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não se esgotaram os meios para a satisfação do crédito do autor por outros meios menos onerosos, visto que sendo o processo ainda em fase inicial, nem sequer deu oportunidade ao requerido contestar ou reconhecer o direito pleiteado.
Ademais, não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do aludido instituto nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito,bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
Segundo a RÉ, o Autor é pessoa esclarecida, como demonstrado em vídeo anexo e na ligação de checagem, nos quais ele confirma ciência sobre a natureza do contrato. Em 19 de maio de 2022, o Autor assinou, de livre e espontânea vontade, contrato de consórcio no valor de R$ 400.000,00, conforme documentos anexados aos autos. A RÉ alega que em nenhum momento houve promessa de contemplação imediata, tampouco coação para assinatura do contrato.
A empresa afirma realizar pós-venda padrão com todos os clientes para verificar a legalidade do processo e, nos casos em que se comprova que houve promessa indevida de contemplação, procede com devolução dos valores pagos. No caso do Autor, não houve relato verídico nesse sentido, e ele manteve o contrato ativo. Destaca-se ainda que o próprio contrato - assinado pelo Autor - contém cláusulas claras em negrito, advertindo que não há garantia de contemplação e que a empresa não vende cotas contempladas.
Portanto, o argumento de que houve engano ou má-fé da empresa, segundo a RÉ, não procede. Diante disso, a RÉ reitera que a ação deve ser julgada improcedente, por ausência de ilegalidade ou vício contratual, e por haver provas de que o Autor tinha plena ciência dos termos do negócio. Juntou documentos. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maximiano de Souza Barbosa em face de Palazzo Investimentos LTDA, alegando vício de consentimento na contratação de consórcio, mediante indução em erro, promessa falsa de entrega imediata de imóvel, conduta dolosa por parte de seus representantes, e prejuízos materiais e morais causados à parte autora.
A ré apresentou contestação sustentando a licitude do contrato, a ciência do autor quanto à natureza de consórcio e a inexistência de coação, vício ou engano. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Fica patente a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é destinatário final dos serviços ofertados pela empresa requerida, estando presente a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade jurídica. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a lisura da contratação e a ausência de vícios.
2. Da nulidade do negócio jurídico (vício de consentimento) Ficou comprovado nos autos que o autor, pessoa semianalfabeta, com problemas de saúde mental diagnosticados e usuário de medicamentos controlados, foi induzido a erro por representantes da ré, que lhe prometeram um imóvel específico mediante pagamento de entrada de R$ 30.000,00, com entrega em 10 dias. O que houve, na verdade, foi a adesão a um contrato de consórcio de R$ 400.000,00, com parcelas incompatíveis com a renda do autor, em total desproporcionalidade e ausência de consentimento válido (renda declarada de R$ 1.200,00).
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e gerou vício de consentimento, o que autoriza a anulação do contrato, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil e art. 166, IV e VI, do mesmo diploma.
3. Da devolução dos valores pagos Verificada a prática abusiva e o vício na contratação, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro por se tratar de cobrança indevida com indícios de má-fé, totalizando R$ 60.000,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
4. Do dano moral O autor foi submetido a situação de profunda frustração, angústia e insegurança, com a expectativa frustrada de aquisição de imóvel essencial à subsistência de sua irmã em situação de vulnerabilidade, culminando em constrangimento, abalo emocional e prejuízo à sua dignidade. Configurado o dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14 do CDC, fixo a indenização em R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Da repetição de indébito Tendo em vista a cobrança e retenção de quantia indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único do CDC, pois ausente qualquer justificativa plausível por parte da requerida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maximiano de Souza Barbosa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré; Condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização e juros nos moldes da Súmula 362 do STJ.
O índice de correção monetária a ser utilizado observará a taxa Selic, se outra não houver sido estipulada em contrato. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam indeferidos os demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém, 16 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072119080988000000068124273 conta safra Documento de Comprovação 22072119081006000000068127845 comprovante de residencia maximiano Documento de Comprovação 22072119081093500000068127834 certidão de óbito Raimundo e Luiza- genitores de Maximiano Documento de Comprovação 22072119081128800000068127835 comprovante de pagamento 30.000 (2) Documento de Comprovação 22072119081161900000068127836 Docs comprobatorios de CID E33 Documento de Comprovação 22072119081193300000068127837 Papel de como deveria ser respondido Documento de Comprovação 22072119081239800000068127838 RG (3) Documento de Identificação 22072119081272700000068127839 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22072119081315700000068127840 consórcio Documento de Comprovação 22072119081363100000068127841 Certidão de casamento Documento de Comprovação 22072119081399000000068127842 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUICAO DE VALORES CC DANOS MORAIS - MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA Petição 22072119081440100000068127843 Despacho Despacho 22072819004539500000069182298 Petição Petição 22081119194863800000070779083 CTPS - MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA Documento de Comprovação 22081119194878000000070779098 DECLARAÇÃO - CAPS - MOSQUEIRO PA Documento de Comprovação 22081119194989000000070779099 DEC.
DE BENEFICIARIO - INSS Documento de Comprovação 22081119195021500000070779100 EXTRATO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 22081119195058800000070779101