PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857512-37.2025.8.14.0301
AUTOR: EX CERTIFICADORA CE & ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO001462) REU: EXCLUSIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO PORTELA (PA035421)
DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a demanda consiste em ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada por EX CERTIFICADORA CE & ELETRÔNICOS LTDA em face de EXCLUSIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, objetivando a desconstituição dos atos processuais praticados nos autos do processo nº 0839221-57.2023.8.14.0301, ao argumento de nulidade da citação originariamente realizada e consequente ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 145930744, 146012045, 146012058, 146012046, 146012049, 146012053, 146012054, 146012085 e 146012084, dentre outros. A parte ré apresentou contestação sob ID 156434021. Posteriormente, as partes requereram o julgamento da lide, constando pedido de julgamento antecipado sob ID 167045153.
I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 1.1 Preliminares suscitadas Da análise da contestação de ID 156434021, observa-se que a parte ré impugnou o mérito da pretensão anulatória e a própria alegação de nulidade da citação ocorrida nos autos originários. 1.2 (i) Competência Não há elementos que evidenciem incompetência absoluta ou relativa deste Juízo. A presente demanda possui natureza autônoma e visa à declaração de nulidade de sentença supostamente fundada em vício transrescisório decorrente da ausência ou irregularidade da citação, sendo competente o Juízo que proferiu a decisão cuja inexistência jurídica ou nulidade absoluta é alegada.
Rejeita-se eventual alegação em sentido contrário. 1.3 (ii) Legitimidade ativa e passiva A autora figura como parte atingida pelos efeitos da sentença prolatada no processo nº 0839221-57.2023.8.14.0301, possuindo legitimidade para pleitear a desconstituição dos atos que reputa inválidos. A requerida, por sua vez, figura como beneficiária da decisão proferida no processo originário, possuindo legitimidade para integrar o polo passivo.
Rejeitam-se eventuais alegações de ilegitimidade. 1.4 (iii) Prescrição ou decadência A alegação central da demanda refere-se à inexistência ou invalidade da citação, matéria de ordem pública relacionada à constituição da relação processual. A jurisprudência consolidada do STJ admite o manejo da querela nullitatis em hipóteses de ausência de citação válida, por se tratar de vício transrescisório. Assim, não há falar, neste momento processual, em reconhecimento de prescrição ou decadência da pretensão deduzida. 1.5 (iv) Outras questões processuais Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito.
As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. 1.6 Conclusão Dessa forma, rejeito as questões processuais pendentes e determino o prosseguimento do saneamento do feito.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (ART. 357, II, CPC) 2.1 Pontos incontroversos Constituem fatos incontroversos: a) a existência do processo nº 0839221-57.2023.8.14.0301 perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém; b) a prolação de sentença naquele feito; c) a decretação da revelia da ora autora; d) a existência de cumprimento de sentença decorrente da demanda originária.
Referências documentais: IDs 146012046, 146012049, 146012053, 146012054, 146012085 e 146012084. 2.2 Pontos controvertidos Constituem questões de fato controvertidas: a) se a citação realizada no processo nº 0839221-57.2023.8.14.0301 ocorreu em endereço inadequado ou diverso daquele informado pela parte autora da ação originária; b) se o aviso de recebimento foi efetivamente recebido por pessoa sem vínculo com a empresa ora autora; c) se a empresa demandante possuía funcionamento em endereço diverso daquele constante dos cadastros oficiais à época da diligência citatória; d) se a autora teve ciência efetiva da ação originária; e) se houve efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; f) se a alegada irregularidade é suficiente para acarretar a nulidade dos atos subsequentes.
Referências documentais: IDs 145930744, 146012045, 146012058, 146012063, 146012066, 146012054, 156434021 e demais documentos correlatos. 2.3 Meios de prova admitidos Prova documental: Defiro a utilização de toda a documentação já juntada aos autos, especialmente os documentos de IDs 145930744, 146012045, 146012058, 146012046, 146012049, 146012053, 146012054, 146012084, 146012085 e 156434021. Prova testemunhal: Indefiro a prova testemunhal: A controvérsia está centrada na regularidade ou não da citação realizada no processo originário, matéria que pode ser adequadamente examinada mediante análise documental dos autos originários, avisos de recebimento, certidões e elementos cadastrais existentes, nos termos do art. 370 do CPC.
Prova pericial: Indefiro a produção de prova pericial. A matéria discutida possui natureza eminentemente documental e jurídica, inexistindo questão técnica que justifique a atuação de perito.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) 3.1 Aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova Nos termos dos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 357, III, do CPC, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus probatório. À autora cabe provar: a) que não funcionava no endereço em que realizada a citação; b) que o recebedor do AR não possuía qualquer vínculo com a empresa; c) que não teve ciência da demanda originária; d) a ocorrência do alegado prejuízo decorrente da ausência de defesa.
À ré cabe provar: a) a regularidade da citação realizada nos autos originários; b) a adequação do endereço utilizado para a diligência citatória; c) eventual ciência inequívoca da autora acerca da demanda originária; d) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. 3.2 Fundamentação legal A distribuição acima decorre do art. 373, caput e § 1º, do CPC, observando-se os princípios da cooperação processual, da aptidão para a prova e da efetividade processual.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) 4.1 Questões jurídicas a serem examinadas As principais controvérsias jurídicas dizem respeito: a) ao cabimento da ação de querela nullitatis insanabilis como instrumento de impugnação da sentença proferida nos autos nº 0839221-57.2023.8.14.0301; b) à interpretação dos arts. 238, 239, 248 e 280 do CPC quanto à validade da citação; c) à caracterização ou não de vício transrescisório decorrente de eventual ausência de citação válida; d) aos efeitos jurídicos da eventual declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à citação. 4.2 Fundamentação legal A controvérsia deverá ser apreciada à luz dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 238, 239, 248, 280, 373 e 966 do CPC, observada a jurisprudência consolidada do STJ acerca da querela nullitatis fundada em ausência ou invalidade da citação.
V – ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, V, CPC) 5.1 Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia apresenta natureza predominantemente documental, tendo sido indeferida a produção de prova oral e pericial. Considerando o requerimento de julgamento antecipado formulado nos autos (ID 167045153), bem como a suficiência do acervo documental já produzido, revela-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 357 do CPC.
VI – PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA
DECISÃO (ART. 357, § 1º, CPC) 6.1 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 6.2 Intimem-se.
Cumpra-se. 6.3 Com manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos para apreciação. 6.4 Sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.