DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos os autos. BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0865490-07.2021.814.0301, ajuizada em desfavor de MOACYR TAVARES NORONHA, que indeferiu a petição inicial por ausência da via original da cédula de crédito bancário. Em suas razões (Id. 16396898), argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi pessoalmente intimado para promover a emenda da inicial.
Meritoriamente, sustenta que o título que funda a ação preenche todos os requisitos legais, possuindo presunção de veracidade, não havendo que se falar em necessidade de apresentação da respectiva via original, sob pena de benefício apenas da parte contrária, pois a decisão não corrobora com os princípios da boa-fé contratual, economia e celeridade processuais, motivo pelo qual tenciona o provimento da presente insurgência, a fim de que seja anulado o julgado e, por conseguinte, retomado o processamento regular do feito na origem.
Não houve triangulação processual na origem. Relatados.
Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 13512351), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, afiguro insubsistente, porquanto é despicienda a intimação pessoal para a parte autora promover a emenda da inicial, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, corroborado pela interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula
83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR. Inexistindo outras preliminares, prossigo à análise meritória. Vislumbro, prima facie, insubsistentes as razões recursais da parte apelante, notadamente porque, a cédula de crédito bancário é título de crédito transmissível mediante endosso, de maneira que a necessidade de apresentação da sua via original tem por desiderato a sua retirada de circulação, vejamos.
A cédula de crédito bancário, como título cambial que é, exige certos requisitos, conforme se depreende do teor do §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004: Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Portanto, reveste-se de cartularidade, razão pela qual uma vez emitida, deve ter sua circulação restringida, sob pena de ocorrência de fraude ao negócio jurídico firmado, em decorrência de sua possível reutilização e consequente duplicidade de cobrança em desfavor do devedor. Eis, nesse sentido, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria, litteris: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) A propósito e, ad argumentandum, nem se cogite que a simples apresentação de via digitalizada, autenticação da via não original, ou a sua declaração de autenticidade pelo causídico serviriam a esta finalidade, porquanto a via original ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de relativizar.
À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero:
1. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada;
2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem;
3. DÊ-se baixa imediata no sistema;
4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 24 de maio de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora