Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decisão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867581-31.2025.8.14.0301
AUTOR:
L. G. G. F. ADVOGADO(A)
AUTOR:
L. G. G. F. (PAPA0031236A) REU: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA ADVOGADO(A) REU: LUCIDY MONTEIRO (PA20648PA)
DECISÃO
Verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades processuais pendentes de saneamento. Passo ao exame das questões preliminares. A parte ré não suscitou preliminares processuais previstas no art. 337 do Código de Processo Civil capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Também não se verifica, de ofício, a ocorrência de qualquer irregularidade processual, ausência de pressuposto processual ou condição da ação que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito.
No tocante à alegação defensiva de que procedimento criminal anteriormente instaurado teria sido arquivado, conforme mencionado na contestação de Id. 166116016, tal circunstância não constitui prejudicial de mérito apta a influenciar, de forma automática, o julgamento da presente demanda indenizatória. Isso porque a responsabilidade civil possui autonomia em relação à esfera criminal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexistindo notícia de decisão penal que tenha reconhecido categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, hipóteses excepcionais que poderiam repercutir na esfera cível.
Assim, rejeitam-se prejudiciais invocadas pela parte ré. Superadas as questões preliminares, observa-se que permanecem controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) a efetiva ocorrência dos fatos narrados na petição inicial de Id. 148593584; b) a existência ou não de comportamento intimidatório, constrangedor, persecutório ou abusivo atribuído ao administrador do condomínio mencionado pela parte autora; c) a ocorrência de bloqueio de passagem, restrição à liberdade de locomoção ou insistência indevida de contato por parte do referido preposto; d) a existência de violação à honra, à privacidade ou aos direitos da personalidade da parte autora; e) a responsabilidade civil da parte ré pelos atos atribuídos ao seu preposto; f) a efetiva ocorrência de dano moral indenizável; g) o eventual nexo causal entre a conduta narrada e os danos alegados; h) a existência e extensão do dever de indenizar e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório.
Quanto à distribuição do ônus da prova, a parte autora requereu sua inversão desde a petição inicial de Id. 148593584. Todavia, não vislumbro, nesta fase processual, elementos aptos a justificar a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação jurídica de natureza eminentemente civil e condominial, não se verificando hipótese de incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora teve acesso às mídias que entende relevantes à comprovação de suas alegações, tendo inclusive promovido sua juntada aos autos por meio dos documentos de Ids. 154452097, 154452098, 166927203, 166927204, 166927207 e 166927208, circunstância que afasta, ao menos por ora, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória.
Também não se evidencia, neste momento processual, desequilíbrio informacional apto a justificar a redistribuição extraordinária do encargo probatório. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
DEFIRO o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo o requerimento de produção de provas o juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867581-31.2025.8.14.0301
AUTOR:
L. G. G. F. ADVOGADO(A)
AUTOR:
L. G. G. F. (PAPA0031236A) REU: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA ADVOGADO(A) REU: LUCIDY MONTEIRO (PA20648PA)
DECISÃO
Verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades processuais pendentes de saneamento. Passo ao exame das questões preliminares. A parte ré não suscitou preliminares processuais previstas no art. 337 do Código de Processo Civil capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Também não se verifica, de ofício, a ocorrência de qualquer irregularidade processual, ausência de pressuposto processual ou condição da ação que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito.
No tocante à alegação defensiva de que procedimento criminal anteriormente instaurado teria sido arquivado, conforme mencionado na contestação de Id. 166116016, tal circunstância não constitui prejudicial de mérito apta a influenciar, de forma automática, o julgamento da presente demanda indenizatória. Isso porque a responsabilidade civil possui autonomia em relação à esfera criminal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexistindo notícia de decisão penal que tenha reconhecido categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, hipóteses excepcionais que poderiam repercutir na esfera cível.
Assim, rejeitam-se prejudiciais invocadas pela parte ré. Superadas as questões preliminares, observa-se que permanecem controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) a efetiva ocorrência dos fatos narrados na petição inicial de Id. 148593584; b) a existência ou não de comportamento intimidatório, constrangedor, persecutório ou abusivo atribuído ao administrador do condomínio mencionado pela parte autora; c) a ocorrência de bloqueio de passagem, restrição à liberdade de locomoção ou insistência indevida de contato por parte do referido preposto; d) a existência de violação à honra, à privacidade ou aos direitos da personalidade da parte autora; e) a responsabilidade civil da parte ré pelos atos atribuídos ao seu preposto; f) a efetiva ocorrência de dano moral indenizável; g) o eventual nexo causal entre a conduta narrada e os danos alegados; h) a existência e extensão do dever de indenizar e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório.
Quanto à distribuição do ônus da prova, a parte autora requereu sua inversão desde a petição inicial de Id. 148593584. Todavia, não vislumbro, nesta fase processual, elementos aptos a justificar a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação jurídica de natureza eminentemente civil e condominial, não se verificando hipótese de incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora teve acesso às mídias que entende relevantes à comprovação de suas alegações, tendo inclusive promovido sua juntada aos autos por meio dos documentos de Ids. 154452097, 154452098, 166927203, 166927204, 166927207 e 166927208, circunstância que afasta, ao menos por ora, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória.
Também não se evidencia, neste momento processual, desequilíbrio informacional apto a justificar a redistribuição extraordinária do encargo probatório. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
DEFIRO o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo o requerimento de produção de provas o juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital.
Movimentação processual
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Expedição de documento
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Processo sigiloso
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Petição
2025
Petição
Mandado
Mandado
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Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Liminar
DecisãoProcesso sigiloso
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Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Processo sigiloso
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Petição
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Outras Decisões
Processo sigiloso
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Incompetência
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Processo sigiloso
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