Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RAFAEL DA COSTA BEZERRA
- Advogados
- CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB 123032/RJ), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Vistos, etc. RAFAEL DA COSTA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas em face do BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., igualmente identificados, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a qual foi inicialmente distribuída na Comarca do Rio de Janeiro. Determinada a emenda a inicial, o autor afirmou ser militar da Marinha do Brasil e se encontrar em situação de superendividamento decorrente de sete empréstimos consignados que comprometem aproximadamente 46% de sua renda líquida.
Enfim, requereu a inclusão no polo passivo da Fundação Habitacional do Exército – FHE, bem como, a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos a 35% de sua remuneração líquida.
É o relatório.
Decido. Ora, de acordo com a Lei 14.181/2021, a definição de superendividamento compreende a situação em que a pessoa física está impossibilitada de pagar a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, senão vejamos: "Art. 54-A. “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Lado outro, o Decreto Presidencial nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$600,00 (seiscentos reais), alterando o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Art. 3º. “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)” É oportuno acrescentar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF e nº 1.006/DF, já assentou a validade constitucional do patamar de R$600,00 (seiscentos), afastando a incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.
