PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877123-73.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEUNILDO PEREIRA MARTINS REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. LEUNILDO PEREIRA MARTINS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO CREFISA S.A., alegando ter sido surpreendido por descontos superiores a 45% de seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que nega ter contratado.
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova (ID 155404213). Os requeridos apresentaram contestações. O Agibank juntou cédulas de crédito e registros biométricos (IDs 156955582 a 156957090). O BMG sustentou a regularidade das contratações via biometria facial, apresentando termos de adesão e comprovantes de TED (IDs 157094185 a 157096448).
O Crefisa arguiu ilegitimidade passiva (ID 157083417). O autor apresentou tréplicas refutando as teses defensivas (IDs 160615239 e 161089408). O Juízo determinou especificação de provas (ID 162388401). As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo julgamento antecipado (IDs 163033547 e 163041228).
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, incumbindo-lhes provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A inversão do ônus probatório já foi deferida, cabendo aos requeridos demonstrar a regularidade das operações contestadas. O autor, aposentado de 67 anos, com filha portadora de deficiência, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade. Foi surpreendido por descontos de R$ 21.077,62 e R$ 16.514,41 junto ao Agibank (contratos 1101024683 e 1101023716) e R$ 2.941,21 e R$ 3.452,73 junto ao BMG (contratos 25597470318072025 e 25597469318082025).
As provas apresentadas pelo Agibank consistem em documentos formais sem demonstração inequívoca da efetiva manifestação de vontade do consumidor. A documentação não afasta as alegações de fraude nem comprova que os procedimentos de segurança foram observados adequadamente. O BMG apresentou biometria facial e comprovantes de TED, porém o termo de autorização (ID 156957088) contém dados incompatíveis com o perfil do autor: e-mail "elaine59xavier@gmail" e telefone com DDD 64, enquanto o autor reside no Pará e possui telefone com DDD
91. Esta inconsistência demonstra que terceiros utilizaram dados obtidos ilicitamente para realizar as contratações. A Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 estabelece requisitos rigorosos para empréstimos consignados, exigindo reconhecimento biométrico padrão DATAPREV, documento oficial e autorização expressa. As operações em análise comprometeram mais de 45% da renda do autor, configurando situação atípica que demandava verificações adicionais.
O Crefisa não possui legitimidade para ser excluído da lide. As alegações de vazamento de dados por seus prepostos, evidenciadas pelo acesso detalhado que a suposta funcionária possuía sobre informações sigilosas do cliente, configuram defeito na prestação do serviço de guarda e proteção de dados. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, constituindo fortuito interno inerente à atividade.
O dever de segurança abrange a implementação de mecanismos capazes de identificar operações atípicas e coibir fraudes. A responsabilidade solidária decorre da participação conjunta na cadeia de consumo lesiva: o Agibank e BMG pela concessão irregular sem verificação adequada da autenticidade; o Crefisa pela falha na proteção de dados que viabilizou a ação fraudulenta. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral presumido.
O comprometimento substancial da renda essencial à subsistência do autor e de sua filha portadora de deficiência ultrapassa o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral no presente caso que fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos 1101024683 e 1101023716 (Agibank) e 25597470318072025 e 25597469318082025 (BMG), determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário. CONDENAR solidariamente BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO CREFISA S.A. a devolução de todos os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024 e, após esta data, pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, tudo a partir da citação.
CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros conforme fundamentação supra, desde a citação. CONDENAR os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cessação dos descontos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.