TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0883174-03.2025.8.14.0301 Nome: JONATA BACURY BARBOSA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 878, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66060-000 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/08/2026 11:00
DECISÃO
Considerando o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte reclamada, decido: Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, pelo que decido: O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 26/11/2025 nos autos do recurso extraordinário n° 1560244/RJ, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no tema n° 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.
A questão controvertida no tema 1.417 da repercussão geral, por sua vez, é a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo “por motivo de caso fortuito ou força maior”. (Sem negrito no texto original.) Conforme prescrito no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o "caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir".
O evento caracterizador do caso fortuito ou da força maior deve ser externo à vontade das partes (constituindo uma espécie do gênero "fortuito externo"), além de ser necessário e inevitável. Se o fato alegado como caso fortuito ou força maior configurar "fortuito interno", deve ele ser considerado como compreendido nos "riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide, por exemplo, o recurso especial 1.450.434).
Nesse sentido também aponta o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, a companhia aérea ré se limitou a requerer a suspensão da ação, sem sequer alegar/demonstrar a ocorrência de evento ocasionado por “caso fortuito” ou “força maior” gerador do atraso de voo a que se refere a petição inicial, não podendo, portanto, se enquadrar nas hipóteses de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n° 1.560.244.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO. HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado. Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.